REl - 0600135-39.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é cabível e tempestivo.

No mérito, dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA n. 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

De fato, o Sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, restou demonstrado por meio da relação interna de filiados do Partido Progressistas, obtida através do Sistema Oficial de Filiações da Justiça Eleitoral – Filia (ID 7284383 e 7284433), que a inclusão do nome do pretenso filiado se deu na data de 09.7.2020, evento que comprova que o Partido Político procedeu à sua inclusão em data posterior ao prazo estabelecido no Cronograma oficial do TSE, publicado em sua Portaria n. 131/20.

O recorrente juntou aos autos cópia da ficha de filiação e cópia das atas de reuniões partidárias (ID 7284033, 7284083, 7284133, 7284183).

Conforme bem ressaltado no parecer do órgão ministerial, as firmas do requerente constantes da ficha de filiação (ID 7284033) e da ata de reunião, datada de 25.5.2019 (ID 7284083 - fl.2), foram reconhecidas em cartório por semelhança no dia 05.10.2020, ao passo que as atas de reunião partidária, acostadas aos ID 7284133 e 7284183, constituem cópia autenticada na mesma data, ou seja, em 05.10.2020.

Os documentos formam prova produzida de maneira unilateral e destituída de fé pública. Verifica-se, ainda, que tais documentos sequer foram colhidos em data anterior a 04.4.2020, marco temporal fixado como limite para a efetivação da filiação partidária.

Dessa forma, ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a vinculação partidária no prazo mínimo legal, infere-se que está desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura de VILMAR CORREA ao cargo de vereador nas eleições de 2020.