REl - 0600032-59.2020.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo, de modo que passo à análise das preliminares ao mérito.

 

Da Prevenção

De início, necessário rechaçar o pedido de prevenção ventilado pelo recorrente. A Tutela Provisória Antecipada Antecedente ajuizada (n. 0600366-98.2020.6.21.0000), de relatoria do Des. Eleitoral Rafael da Cás Maffini, foi extinta sem julgamento de mérito em virtude de deflagrada litispendência e reconhecida incompetência do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento do caso em concreto.

Analisando o art. 40, § 1º, do Regimento Interno do TRE-RS, observa-se que o presente caso não se enquadra em nenhum dos incisos na citada norma legal. A distribuição, no presente caso, ocorreu por sorteio em sistema informatizado, como é a regra.

A Tutela Antecedente foi ajuizada perante órgão incompetente, em flagrante litispendência, o que determinou a remessa do feito para o primeiro grau. Na instância correta, foi extinto sem julgamento do mérito e já operada coisa julgada formal. Não há prevenção a ser declarada no presente caso, visto que não há risco de decisões conflitantes e a regra de competência interna (art. 40 – RITRE-RS) foi atendida.

 

Preliminar de inexistência de interesse recursal e ilegitimidade ativa

Constato que há preliminar que inviabiliza a análise do mérito recursal, conforme passo a analisar.

Desde 15.9.2020, conforme se constata na petição de Vítor Roger Machado Ney (ID 710473), a presente representação passou a tramitar em função de interesse pessoal e não mais no proveito do representante original (DIRETÓRIO MUNICIPAL do PP de Pelotas). É o que se conclui diante da manifestação da atual presidente do diretório municipal do partido Carmem Elizabeth (ID 7104933), onde resta deflagrado o desinteresse na continuidade da demanda.

O recurso eleitoral (ID 7105983) contra a sentença de improcedência da representação foi interposto por Vítor Roger Machado Ney em seu nome e exclusivo interesse. O Diretório Municipal do Partido não recorreu da sentença, de modo a evidenciar a sua conformidade com a sentença de mérito.

Além disso, a Ata de Convenção Municipal do Partido 45 – PSDB (ID 7108033) demonstra que os membros da Comissão Executiva do Diretório Municipal do Partido da Social Democracia (PSDB) de Pelotas aprovaram o nome de Idemar Bart, do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), para ocupar o cargo de vice-prefeito na chapa, ao lado da candidata à reeleição Paula Mascarenhas.

Significa dizer, efetuada a coligação entre PSDB e PTB, a tutela jurídica pretendida pelo terceiro interessado (Vítor Roger Machado Ney), que busca compelir o PSDB a formar outra coligação (PP e PSDB), é manifestamente inviável. Sob nenhuma hipótese a presente ação poderia implicar prejuízo a terceiros (PSDB e PTB) que sequer participaram da lide. Ainda, o PP celebrou coligação com os partidos AVANTE, PTC, PV, CIDADANIA, PSC e PROS à eleição majoritária, figurando como candidato a prefeito ADOLFO ANTONIO FETTER JUNIOR, filiado ao PP.

Assim, durante o transcurso do processo, tanto o Diretório Municipal do PP quanto o do PSDB demonstraram, de forma inequívoca, o desinteresse em formar coligação. A pretensão processual do terceiro interessado (Vítor Roger Machado Ney) de influenciar na autonomia privada de agremiações afigura-se providência inexequível.

Observo, ainda, que o recorrente se intitulou assistente litisconsorcial. Entretanto, em realidade, recorre em causa própria, buscando a tutela de direito subjetivo próprio, o que não é possível no bojo da presente ação. A assistência, mesmo a litisconsorcial, pressupõe o interesse em comum entre o assistente e o assistido. Não é o que se constata no caso em concreto, onde resta claro que os interesses do suposto assistente (Vítor Roger Machado Ney) são contrapostos aos interesses do suposto assistido (Diretório Municipal do PP de Pelotas). O instrumento processual mais próximo à pretensão do terceiro interessado seria a “oposição”, que deveria ter sido proposta antes da prolação da sentença (art. 682 do CPC) e instituto próprio da intervenção de terceiros, não aplicável aos processos eleitorais, em razão de manifesta incompatibilidade sistêmica com os princípios que norteiam esta Justiça Especializada, notadamente o da celeridade processual.

 

Ao fim, registro que se o recorrente (Vítor Roger Machado Ney) possuía discordâncias em relação às candidaturas e às coligações entre os partidos PP, PSDB e PTB deveria ter manejado o instrumento apropriado, previsto na lei eleitoral, qual seja, a impugnação ao registro de candidaturas, providência que não adotou (art. 40 da Resolução TSE n. 23.609/19).

Desta forma, VOTO pelo não conhecimento do recurso, diante da ilegitimidade do recorrente Vítor Roger Machado Ney e da ausência superveniente de interesse recursal, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.