REl - 0600034-50.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, Paulo Ricardo da Luz de Melo insurge-se contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu pedido de tutela recursal de urgência para a imediata expedição de certidão de quitação eleitoral em seu nome, de modo a lhe oportunizar a candidatura nas eleições de 2020.

O pronunciamento ora atacado restou assim deduzido:

Conforme relatado, o recorrente, em tutela recursal de urgência, pretende que seja determinada a expedição quitação eleitoral em seu favor, permitindo-lhe que se inscreva como candidato no pleito municipal de 2020.

Destaco que, para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, faz necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam: (i) fundamento relevante, consubstanciado na probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (ii) do temor do dano jurídico iminente ou de difícil reparação, o qual se exprime no risco ao resultado útil do processo caso a medida seja concedida somente quando do julgamento definitivo da ação (periculum in mora).

Embora o periculum in mora seja evidente, uma vez que o recorrente pretende viabilizar a sua candidatura para as eleições vindouras, entendo que não está presente o requisito do fumus boni iuris, autorizador da concessão da liminar pleiteada.

Depreende-se dos autos que Paulo Ricardo da Luz de Melo lançou-se candidato ao cargo de vereador no pleito de 2016 e teve suas respectivas contas julgadas como não prestadas, em decisão transitada em julgado em 16.02.2018, nos autos da PC n. 292-07.2016.6.21.0074 (ID 6990233).

A aludida decisão, lavrada pela eminente Juíza Eleitoral da 074ª Zona, expressamente dispôs sobre o impedimento à quitação eleitoral até o final da legislatura iniciada após as eleições de 2016, conforme se extrai do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SAPD) desta Justiça Eleitoral, verbis:

Isto posto, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS do candidato Paulo Ricardo da Luz de Melo, relativas às Eleições Municipais de 2016, nos termos do art. 30, IV, da Lei 9.504/97 e art. 68, IV, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015, para determinar o impedimento do candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos restritivos até a efetiva regularização na prestação de contas de campanha, na forma do art. 73, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Os argumentos trazidos pelo recorrente a respeito do suposto indeferimento do seu pedido de registro de candidatura no pleito de 2016, que lhe teria inviabilizado a campanha eleitoral, não encontram suporte em nenhum documento acostado aos autos, não havendo elementos suficientes para aferir sequer o tempo de sua permanência como candidato no mencionado certame.

Além disso, as razões deduzidas não teriam o condão de afastar os efeitos da coisa julgada constituída pela aludida decisão, uma vez que a Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece o dever de prestar contas aos candidatos ainda que indeferidos e que não tenham realizado campanha, consoante dispositivo que transcrevo:

Art. 41. (…).

§ 7º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

Nesse trilhar, a medida representa corolário legal da decisão que julga as contas eleitorais de candidato como não prestadas, conforme prescrevem os arts. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 e 73, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, cujas redações não preveem qualquer espécie de exceção ou mitigação:

Lei n. 9.504/97:

Art. 11. (...).

§ 7º  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Dessa forma, a sentença encontra-se em conformidade com a disciplina legal acerca da matéria, não havendo evidências de quaisquer vícios ou teratologias em sua formação.

Outrossim, a pretensão do requerente quanto à sua quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída pelo título judicial, contra o qual não houve recurso em momento oportuno, não sendo os argumentos recursais suficientes para a relativização desse instituto.

Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não caracterizada a plausibilidade do direito invocado nem evidenciada a probabilidade de provimento do recurso.

Entendo que as razões expostas no recurso são insuficientes à reforma da decisão transcrita, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, resta inequívoco que Paulo Ricardo da Luz de Melo se lançou candidato ao cargo de vereador no pleito de 2016 e teve suas respectivas contas julgadas como não prestadas nos autos da PC n. 292-07.2016.6.21.0074, por sentença transitada em julgado em 16.02.2018 (ID 6990233).

A aludida decisão expressamente aplicou a sanção prevista no art. 73, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, razão pela qual, ainda que posteriormente regularizada a omissão de contas, é inviável a quitação eleitoral antes do transcurso da legislatura para a qual concorreu o ora agravante, o que somente advirá em 1º de janeiro de 2021.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado de minha relatoria:

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SITUAÇÃO DAS CONTAS REGULARIZADA. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, em virtude de sua omissão no dever de prestar contas relativas às eleições 2018. Indeferimento de tutela antecipada para fazer cessar os efeitos da não apresentação das contas de campanha.

2. Ausência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como de repasse de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

3. Situação das contas regularizada, porém rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura, nos termos do que dispõe o art. 83, inc. I, e § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Parcial procedência.

(TRE-RS, PET n. 0600056-92.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgamento em 08.09.2020, unânime.) (Grifei.)

Por seu turno, não há elementos probatórios mínimos nos autos relativamente à suposta ausência ou nulidade da intimação da sentença que julgou a inadimplência do dever de prestar contas.

Em realidade, a presente sede processual de regularização de contas é via inadequada para o exame de tais questões, dado que "o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas" (art. 73, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15), como ocorreu, consolidou a higidez e a imutabilidade daquela decisão.

Assim, a pretensa violação ao devido processo legal no feito que julgou suas contas somente teria pertinência naqueles próprios autos ou em eventual ação de nulidade (querela nullitatis), medidas que não se noticiam neste processo.

Portanto, os argumentos apresentados pelo agravante não são capazes de infirmar as conclusões da decisão recorrida, no sentido de que Paulo Ricardo da Luz de Melo está impedido de obter certidão de quitação eleitoral para fins de candidatura até o término do mandato ao qual concorreu no pleito de 2016, assim como de que a regularização das contas de campanha, após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas, é insuficiente para o afastamento do impedimento.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.