REl - 0600010-04.2020.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, adianto que a sentença não merece reparos.

No caso sob análise, o pedido para reversão de desfiliação partidária de ROSILENE junto ao PDT de Coxilha foi indeferido, pois a eleitora filiou-se a outro partido (PP de Coxilha) em 02.4.2020, resultando no cancelamento automático da filiação ao PDT, por ser mais antiga.

Transcrevo excerto da sentença que acolheu embargos de declaração opostos pelo PP, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e reconheceu a prevalência da filiação de Rosilene ao PP de Coxilha, com a data de 02.4.2020 (ID 7153233):

Quanto ao mérito, os presentes embargos merecem acolhimento, haja vista a presença da contradição apontada.

Conforme se extrai da decisão embargada, a sua fundamentação se desenvolveu no sentido de que prevalece a filiação mais recente, qual seja, a efetivada em 02.04.2020, junto ao Partido Progressista - PP, apresentando-se contraditória a parte dispositiva do julgado, entendendo pela prevalência da filiação no Partido Democrático Trabalhista - PDT, por ser esta a manifestação de vontade expressa da requerente, haja vista que tal fundamento não constou na decisão aclarada.

Neste ponto, importa destacar que a eleitora proferiu nova manifestação, após a apresentação dos embargos de declaração, retificando a anterior, no sentido de desejar manter sua filiação junto ao PP – Coxilha.

ANTE O EXPOSTO, presente a contradição apontada, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo Partido Progressista - PP, no seu efeito infringente, para, mantendo as demais disposições do julgado, declarar que a parte dispositiva da decisão recorrida passará a contar com a seguinte redação:

Nessas condições, não comprovada a alegação da requerente, ao revés, demonstrada a inequívoca filiação a outro partido, com posterior arrependimento de sua parte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ROSILENE APARECIDA FRICH BITENCOURT, prevalecendo sua filiação mais recente, datada de 02.04.2020, junto ao Partido Progressista -PP, mantendo o cancelamento da filiação junto ao Partido Democrático Trabalhista - PDT, com as consequências dai advindas. (Grifei.)

Infere-se, portanto, que Rosilene, em que pese alegar ser filiada ao PDT desde outubro de 2015, assinou ficha de inscrição junto ao PP em 1º.4.2020 (ID 7150833), que restou informada no sistema Filia, passando, a partir dessa data, a ser vinculada ao PP de Coxilha, conforme certidão do ID 7150883.

Nessa linha, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.

Desse modo, ao manter a filiação de Rosilene ao PP (por ser a mais recente registrada no Filia), e determinar o cancelamento da inscrição junto ao PDT, a sentença está em consonância com o disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, não havendo motivos para sua reforma.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.