MSCiv - 0600373-90.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/10/2020 às 14:00

VOTO

Por ocasião do exame da liminar postulada, assim decidi:

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Na hipótese concreta, o mandamus é impetrado em face de decisão interlocutória contra a qual não cabe recurso.

Assim, tem incidência ao caso o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias nos feitos eleitorais, positivado no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, que disciplina a aplicabilidade das normas do novo CPC/15, de modo geral, a todos os feitos em tramitação na Justiça Eleitoral, cuja redação transcrevo:

Art. 19. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

Ainda, de acordo com o § 1º do art. 18 da Res. TSE n. 23.608/19, que trata das representações, reclamações e direito de resposta, não cabe agravo contra decisão proferida por juiz eleitoral que conceda ou denegue tutela provisória.

Assim, esta Corte tem conhecido de mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial.

Confira-se, a propósito, o Enunciado n. 22 da Súmula do TSE: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

Na espécie, a publicação sob URL <https://www.facebook.com/juliana.leal.14289210/posts/325489018738049>, contém o título: “Se eleição fosse HOJE em qual pré-candidato PREFEITO você votaria? (Induzida)”. Na sequência, consta tabela com percentuais de votos: Não Sabe/Indeciso: 27%; Delegado Rodrigo Zucco 20%; Fátima Daudt 19%; Patrícia Beck 14%; Tarcísio Zimermann 11%; Nenhum/Branco/Nulo: 9%.

A autoridade impetrada decidiu nos seguintes termos:

A pesquisa eleitoral objeto da presente não teve seu registro efetuado consoante o disposto no art. 2º da Res. 23.600/2019, através do qual requisitos específicos deveriam ter sido informados, havendo, por isso, indícios de falsidade.

Outrossim, a divulgação de pesquisa eleitoral não condizente com os ditames legais, e com indicativos de falsidade, apresenta possibilidade de alteração do equilíbrio eleitoral.

Assim, presente a fumaça do bom direito e o perigo na demora, o deferimento do pedido liminar para a retirada imediata da publicação se faz necessário.

Determino a exclusão da publicação abaixo tanto no perfil indicado quanto nos perfis em que tenha sido replicada, no prazo 24 (vinte e quatro) horas sob pena de multa diária de um salário mínimo.

A consulta à URL indicada pelo impetrante, realizada nesta data, demonstra que o material foi publicado no FACEBOOK, por meio de perfil anônimo, com dados de pesquisa sem registro.

Dessa forma, seria imprescindível a intimação do responsável pela aplicação de internet provedor para que removesse o conteúdo, nos termos do que dispõe o § 6º do art. 38 da Res. TSE n. 23.610/2019.

Assim, em análise superficial, verifico a presença dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009 para determinar a complementação da decisão proferida nos autos da Representação Eleitoral n. 0600084-29.2020.6.21.0172 para dar eficácia à medida concedida.

Como ficou consignado, a agremiação impetrante demonstrou à saciedade o direito líquido e certo de postular a intimação do responsável pela aplicação de internet - FACEBOOK - para que removesse o conteúdo irregularmente publicado, consistente em pesquisa sem o registro a que se refere o art. 2º da Resolução TSE n. 23.600/19.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela concessão da ordem, mantendo-se a liminar concedida.