E.Dcl. - 3051 - Sessão: 24/11/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB em face do acórdão da lavra do Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann, que aprovou com ressalvas as contas e determinou o recolhimento do montante de R$ 18.846,86, referentes às eleições gerais de 2016, e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a Ibsen Valls Pinheiro.

Em suas razões, alega a constitucionalidade da Lei n. 13.831/19. Sustenta que o acórdão deste Tribunal no RE n. 3592, que trata da questão da inconstitucionalidade aventada pelo Ministério Público Eleitoral, encontra-se pendente de julgamento no TSE. Afirma que houve um equívoco por parte desta Corte ao declarar a inconstitucionalidade com base no fundamento suscitado pelo Ministério Público Eleitoral de que a anistia importaria diminuição de receita para a União, pois o projeto de lei não demonstrou dados de estimativa de impacto orçamentário. Alega que o Tribunal julgou matéria eleitoral utilizando-se de mecanismos da legislação tributária. Aduz que o recebimento de doações consideradas de fontes vedadas, anistiadas por meio do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, não se enquadra em despesa obrigatória e, tampouco, em renúncia de receita, pois sequer tais importâncias são consideradas como receitas da União, especialmente pela incerteza dos valores até o trânsito em julgado, bem como pela inexistência do fato gerador desta receita no orçamento federal. Assevera, ainda, a inaplicabilidade do art. 16 da CF para afastar a incidência da regra referente à anistia ao processo, pois o princípio da anterioridade não se aplica aos processos de prestação de contas, tendo em vista que esses não têm relação com a disputa eleitoral. Alega que a proibição de doações de filiados que ocupem cargos na administração pública se mostrou injusta, pois é sabido que os partidos se mantêm do Fundo Partidário e das contribuições dos seus filiados. Afirma que tal situação pode levar à falência das agremiações. Aduz que há contradição no parecer técnico, que inicialmente optou pela aplicação do art. 55-D, alterando seu posicionamento após a manifestação do Ministério Público Eleitoral. Colaciona jurisprudência do TSE, demonstrando que a Corte Superior não trata da inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Requer a icidência do disposto no art. 55-D ou, então, que os autos sejam sobrestados até que a Corte Superior Eleitoral se manifeste. Sustenta ser imperioso que se afaste a condenação imposta pelo pagamento, tido como irregular, de parcelas com o Fundo Partidário ou, caso a Corte não entenda assim, que reduza o valor de R$ 1.319,83 para R$ 315,51, pois seriam as parcelas pagas em períodos posteriores ao julgamento da Consulta 2478, que deu origem ao entendimento de impossibilidade de pagamentos de multas, juros, encargos e outros com verbas do Fundo Partidário. Por fim, requer que os embargos sejam recebidos com efeitos infringentes e modificativos e para fins de prequestionamento.

Os autos vieram conclusos, em razão do término do biênio do Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, não se vislumbra omissão ou contradição na decisão. Percebe-se, claramente, que o intento dos presentes embargos reside na busca de reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado e, desse modo, travar nova discussão, para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante.

Por conseguinte, a alegada contradição no parecer técnico, o qual constitui documento probatório diverso da decisão, mesmo que fosse verídica, não configura fundamento para a interposição  dos aclaratórios.

Ressalta-se que, no tocante à menção de falta de enfrentamento do pedido de suspensão do processo até o julgamento pelo TSE do RE n. 3592, tal requerimento constou apenas nas alegações finais apresentadas pelo recorrente, as quais não foram conhecidas no acórdão, por preclusão.

Destaca-se também que não houve omissão desta Corte quanto à análise do pedido de afastamento da condenação imposta pelo pagamento irregular com verbas do Fundo Partidário. Verifica-se que o recorrente utiliza, no presente recurso, argumento novo para o reconhecimento do pedido, qual seja, “que os pagamentos ocorreram em períodos anteriores ao julgamento da Consulta 2478 que deu origem ao entendimento de impossibilidade de pagamentos de multas, juros, encargos, e outros, com o Fundo Partidário”, sendo incabível a sua apreciação.

Ainda, cumpre referir que, na análise da inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, foram aferidos outros fundamentos para a sua declaração além da questão da falta de estimativa de impacto orçamentário, tais como a falta de finalidade pública da norma e a inobservância do princípio da moralidade.

Salienta-se que, de acordo com o art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

À derradeira, registro, ainda, que, em regra, os embargos de declaração não são  o instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.