REl - 0600125-96.2020.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2020 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 7332333):

Segundo o art. 11, §1º, VI, e §7º, da Lei nº 9.504/97, o pedido de registro de candidatura deve, necessariamente, ser instruído, dentre outros documentos, com certidão de quitação eleitoral, a qual contemplará, dentre outras obrigações cujo cumprimento é exigido pela legislação eleitoral, a devida apresentação de contas nas campanhas eleitorais pretéritas.

É o que se depreende, igualmente, do disposto no art. 28, §2º, da Resolução n. 23.609/2019 do TSE.

Como bem apontado pelo MPE no parecer retro, nos termos do art. 73, I e §1º, da Resolução nº 23.463/2015 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu, o que implica dizer que o candidato ora interessado, tendo tido suas contas pertinentes à eleição de 2016 julgadas como não prestadas, encontra-se impossibilitado de obter a devida quitação eleitoral até o final do ano de 2020, comprometendo, portanto, sua condição de elegível quanto ao vindouro pleito. Nesse contexto, se o interessado, eventualmente, proceder a posterior regularização das contas, esse esforço servirá, apenas, para assegurar que sua inelegibilidade não perdure após o final da legislatura correspondente ao cargo quanto ao qual deixara de prestar as contas.

 

A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

O art. 11, § 7°, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, estabelece, no art. 83, inc. I, que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade.

Ainda, o § 1º do referido dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para, no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura.

Assim, ainda que o recorrente proceda à regularização de suas contas, como noticia em seu apelo, (PC n. 0600038-87.2020.6.21.0124), como a legislatura de 2017-2020, relativa ao cargo de vereador disputado nas eleições de 2016, encerra-se em 31 de dezembro de 2020, somente após findo tal período é que se restabelecerá a sua quitação eleitoral.

Esta Corte, assim como o TSE, tem entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 19336, Acórdão de 04.08.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.08.2014.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2014.)

 

A matéria está sedimentada na Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.