REl - 0600099-82.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2020 às 14:00

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos processuais, motivos pelos quais passo ao exame do mérito.

No mérito, o pedido de registro de candidatura foi indeferido por ausência de certidão narratória e de execução criminal do processo constante na certidão criminal de 1º grau da Justiça Federal, assim como por falta da certidão criminal de 2º grau para fins eleitorais, também da Justiça Federal.

Observo que foi juntada certidão criminal positiva de 1º grau emitida pela Justiça Federal sem a correspondente certidão narrativa (“objeto e pé”) (ID 7249833). Já em relação à certidão criminal de 2º grau da Justiça Federal, embora o requerente tenha sido intimado para suprir as irregularidades (ID 7250033), deixou transcorrer in albis o prazo fixado para realizar o ato.

Acostou ao recurso (ID 7251333) a Certidão Criminal de 2º grau da Justiça Federal para fins eleitorais, positiva, com a notícia da existência de uma Apelação Criminal n. 2005.71.00.038325-0.

Em ambos os casos, para as certidões criminais da Justiça Federal de primeiro e segundo graus era necessário que o recorrente apresentasse a correspondente certidão narrativa (“objeto e pé”), em cumprimento ao art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Tais documentos são relevantes para atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazida por condenações criminais nas hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 64/90, sendo expressamente exigida pelo art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, com a seguinte dicção: “Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso”.

Sobre o tema, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. ART. 1º, I, E, 10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos contra decisão individual, na linha da jurisprudência predominante do TSE.

2. Por ter sido o agravante condenado, por decisão de órgão colegiado, pela prática do crime de associação criminosa, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/90.

3. O agravante não apresentou certidões de objeto e pé relativas a anotações na certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, a que se refere o § 2º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405, o que constitui óbice ao deferimento da candidatura.

4. Conforme jurisprudência formada pelo TSE desde o pleito de 2012 (AgR-REspe nº 53-56, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, PSESS em 25.9.2012), na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor para fins de aferição de eventual causa de inelegibilidade.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n. 138728, Acórdão de 13.11.2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2014.) (Grifo nosso)

 

Como observado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, não compete à Justiça Eleitoral a atribuição de requerer junto ao Juízo Criminal a expedição da certidão narratória, pois se trata de ato de responsabilidade exclusiva do candidato.

Por fim, observo que a abertura de novo prazo, com reiteração da intimação para diligências nesta instância merece ser indeferida diante da preclusão operada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de ANTONIO DA SILVA VALLE.