REl - 0600286-70.2020.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2020 às 14:00

VOTO

Adianto que o recurso não merece prosperar.

Para melhor elucidação do tema, cito o art. 37 da Lei n. 9.504/97, que trata da propaganda eleitoral em local público:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II – adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado);

§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

§ 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Restou comprovado nos autos que os recorrentes afixaram propaganda do candidato a prefeito André Rodrigues da Silva e de seu vice Marino Hermes, ao longo dos canteiros centrais das ruas da cidade de Tiradentes do Sul, em material cravado no chão. De fato, os artefatos afixados não se caracterizam como bandeirolas (ID 7234683), conforme alegado pelos recorrentes, mais se assemelhando a placas, sendo que o método de fixação, como bem pontuado pelo órgão ministerial, integra o material ao canteiro que compõe a via pública, tornando-o imóvel e de difícil retirada.

Nesse sentido, dois aspectos devem ser levados em consideração na aferição da irregularidade, quais sejam: a natureza do material e a sua mobilidade.

De acordo com a norma supracitada, não é permitida a afixação de placa em bem público, e mesmo que fosse considerada uma bandeira, como alegam os recorrentes, a forma como foi cravada, retirando a sua mobilidade e ferindo a exigência legal, caracterizaria também a irregularidade.

Por elucidativo, transcrevo trecho do parecer ministerial:

[…]

O § 2º, I, e o § 6º do referido artigo, permitem o uso de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e de veículos. O § 7º, por sua vez, caracteriza a mobilidade como “a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas”.

Primeiro, cumpre referir que o último dispositivo citado amplia o conceito de mobilidade, prevendo que se faria presente caso ocorra a colocação e retirada dos meios de propaganda entre as seis e as vinte e duas horas. Nesse sentido, necessária a análise do artefato de propaganda utilizado, a fim de se aferir se é viável o cumprimento dessa exigência legal para caracterização da mobilidade.

Nessa linha, o caráter fixo ou móvel deve ser aferido de acordo com a facilidade na sua colocação e retirada. No caso dos autos, nota-se, pelas fotografias juntadas com a petição inicial (ID 7234683), que a propaganda objeto de controvérsia está fixada no canteiro central das vias públicas como que por uma autêntica estaca, a qual, para permanecer em pé, requer cravamento no solo por meio de instrumentos específicos como marretas, por exemplo. Portanto, tal método de fixação integra o bem ao canteiro que compõe a via pública, tornando-o imóvel e de difícil retirada.

Por outro lado, pela análise das propagandas por meio das fotos, também se percebe que se tratam não de bandeiras, e sim de autênticas placas, circunstância que, por si só, já incidiria no óbice do caput do art. 37 da Lei nº 9.504/97, já que os §§ 2º, I, e 6º, por veicularem exceção à regra geral de proibição, devem ser interpretados restritivamente.

Ressalta-se que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção pelo descumorimento deve ser mantida em seu patamar mínimo, consistente na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.