REl - 0600058-29.2020.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2020 às 14:00

VOTO

 

Trata-se de analisar recurso tempestivamente interposto pelo Município de Sapucaia do Sul em face de sentença que, acolhendo manifestação do Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de autorização para divulgação e realização de audiência virtual visando à alteração do Plano Diretor.

Consoante parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, conquanto o pedido inicial tenha indicado o período de 22 a 29 de setembro de 2020 para realização da audiência, o recurso pleiteia a reforma da sentença e a consequente autorização do pleito inicial, de forma genérica, sem vinculação a datas específicas, permanecendo hígido, portanto, o objeto do processo.

De qualquer sorte, também seguindo o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral, a realização de audiência pública como requisito à alteração do plano diretor é imposição legal (arts. 235 e 240 da Lei Municipal n. 2.896/2006 – Plano Diretor), refugindo ao arbítrio do chefe do poder executivo.

Inexigível, em consequência, a autorização judicial, ainda que durante o período eleitoral.

Quanto ao pedido de autorização para divulgação do evento, observo que o chamamento da população será feito por meio de edital de convocação com a seguinte redação (ID 7030283):

Audiência Pública

A Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul representada pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, usando de sua competência legal, convoca Audiência Pública que se realizará no dia 30 de setembro de 2020, às 14h , a ser realizada na página oficial do Facebook da Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul (https://www.facebook.com/prefeiturasapucaiadosul/), referente as seguintes demandas:

1) Estudo de Impacto de Vizinhança do Empreendimento MRV Engenharia e Participações S.A, localizado na Rua Otaviano Silveira;

2) Estudo de Impacto de Vizinhança do Empreendimento Vaimar Consultoria de Investimentos Ltda. ME, localizado na Rua Dos Sinos;

3) Revogar o Artigo 240 do Plano Diretor, Lei n.º 2896, de 11 de Outubro de 2006;

4) Alteração do ART 67 do Plano Diretor, Lei n.º 2896, de 11 de Outubro de 2006, referente a altura de prédios na Zona Industrial;

5) Alterar o anexo VI (tabela 04) na Zona Industrial (ZI) e Corredores Industriais (CI), dos usos do solo nas atividades especiais. (Não contempla atividade Especiais em Zona Industrial e Corredor Industrial), do Plano Plano Diretor, Lei n.º 2896, de 11 de Outubro de 2006;

6) Suprimir o Parágrafo Único do ART 62, do Plano Plano Diretor, Lei n.º 2896, de 11 de Outubro de 2006;

7) Alterações da LEI n.º 3387, de 13 de agosto de 2012, que se trata das ZEIS I, sendo que o correto é ZEIS II.

Todos os documentos sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança referentes aos empreendimentos poderão ser solicitados mediante cadastro prévio no formulário disponível no site da Prefeitura de Sapucaia do Sul (http://www.sapucaiadosul.rs.gov.br/) entre os dias 22 e 29 de Setembro de 2020.

Informamos que somente as pessoas cadastradas poderão realizar questionamentos durante a Audiência Pública Virtual. Seus dados serão mantidos em sigilo e não serão repassados a terceiros.

Trata-se, pois, de típico ato oficial, o qual não se insere na categoria de publicidade institucional, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso especial. Agravo regimental. Ação de investigação judicial eleitoral. Publicidade institucional. Período

vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Violação.

Não-caracterização. Dissídio. Não-configuração. Fatos e provas. Reexame. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Decisão agravada. Fundamentos não afastados.

1. A publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 25748, Acórdão, Relator(a) Min. Caputo Bastos, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 30/11/2006, Página 96)

Como bem refere o digno Procurador Regional Eleitoral, “se é lícita a realização de audiência pública, para a efetivação do ato, é imprescindível que seja expedido o respectivo edital de convocação, não se tratando de publicidade institucional vedada no período eleitoral”.

Assim, sendo inexigível a autorização pleiteada, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Dispositivo

Diante do exposto, forte no art. 485, VI, do CPC, VOTO pela extinção do processo sem resolução do mérito.