REl - 0600114-51.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2020 às 14:00

VOTO

O recorrente ajuizou Ação Anulatória (ID 7048183) buscando desconstituir a sentença que julgou não prestadas as contas de sua campanha eleitoral ao cargo de vereador nas eleições de 2016, circunstância que impede a obtenção de certidão negativa eleitoral para que possa concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2020, no município de São Borja.

Adianto que o apelo não merece prosperar.

Não houve nulidade por ausência de citação nos autos do processo PC n. 217-49.2016.6.21.0047, uma vez que as contas finais da campanha foram apresentadas ao Juízo da 47ª Zona Eleitoral, em 03.11.2016, pelo próprio candidato (ID 7050183, fl. 1 do PDF), por intermédio do advogado constituído, Dr. Lerionço Vargas Netto – OAB/RS n. 36.377 (ID 7050183, fl. 3 do PDF), o qual juntou ao feito a respectiva procuração.

Conforme determina o art. 84, inc. II e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta as prestações de contas da campanha de 2016, após oferecida a contabilidade, as intimações/notificações do prestador são realizadas na pessoa do seu advogado e por meio do órgão oficial de imprensa:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

(…)

II – na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

(…)

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. (...)

A hipótese de notificação pessoal invocada pelo recorrente somente é exigida quando as contas não forem apresentadas pelo candidato no prazo legal, nos termos do art. 45, caput, §§ 4º, inc. IV, e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei n. 9.504/1997, art. 29, inciso III).

(…)

§ 4º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

(…)

IV – o omisso será notificado para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas;

(…)

§ 5º A notificação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos no art. 84 e seguintes desta resolução. (Grifei.)

Com esse entendimento, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 7148933):

Portanto, não se está diante da hipótese prevista no art. 45, caput, e§§ 4º, inc. IV, e 5º, da Resolução TSE nº 23.463/2015, vez que as contas foram apresentadas pelo candidato.

Nesse sentido, o ajuizamento de ação anulatória fundado em ausência de notificação pessoal para um processo no qual tal providência não é exigida (como referido, as contas foram apresentadas, momento a partir do qual não havia mais necessidade de intimação pessoal) importa em ausência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita.

Destarte, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação.

Como se vê, merece ser mantida a sentença recorrida, cujas razões transcrevo (ID 7050433):

Indefiro, de plano, a inicial, ante a manifesta falta de interesse de agir do autor.

Com efeito, a prestação de contas eleitorais das eleições municipais de 2016 foi feita com base na Res. TSE n. 23.463/15, que tratou da parte material – arrecadação, gastos, elaboração da prestação – e também da parte processual – apresentação, processamento, sentença, sanções e recursos.

Conforme uma das alegações da parte – "ausência de citação/intimação pessoal" – relembro a redação do art. 45, §4º, inciso IV, da resolução já citada, que determina a notificação pessoal do candidato na hipótese de NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS, para que seja oportunizada a chance de sanar a omissão e, assim, impedir o julgamento de não prestação.

Todavia, analisando os autos da prestação de contas da parte (PC 217-49), juntados quando do pedido de regularização de contas não prestadas - uma vez que os documentos juntados à presente inicial não estão em ordem cronológica e impedem a verificação dos autos da prestação de contas originária - percebe-se que o extrato de prestação de contas final foi enviado pelo candidato em 03 de novembro de 2016, acompanhados de documentos, e o edital à que a parte se refere na sua inicial foi aquele previsto no art. 51 da Res. TSE 23.463/15, que dá publicidade à apresentação das contas finais e abre prazo para eventuais impugnações.

Na sequência, foi seguido o rito estabelecido pela legislação, art. 64 e seguintes, o qual não prevê citação da parte, e as intimações ali previstas foram direcionadas ao advogado constituído pelo candidato, conforme previsão do art. 84:

“As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I -na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II -na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III -na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

Conforme se depreende dos autos da PC, à página 07, foi constituído o senhor Lerionço Vargas Netto, OAB/RS 36.377, para representar o autor. Ainda, as notas de expediente publicadas no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul foram expedidas em nome da parte e seu advogado, a fim de afastar a necessidade de intimação pessoal prevista no §2º do mesmo dispositivo.

Percebe-se que a legislação obriga a constituição de advogados nos processos de prestação de contas (art. 41, §6º), haja vista que o processo tem natureza jurisdicional desde a Lei n. 12.034/09, que acrescentou o §6º ao art. 37 da Lei n. 9.096/95 e, além disso, determina que as intimações dos candidatos sejam dirigidas a seu procurador.

Assim, se é possível - de início - observar que o rito processual foi observado e que a parte foi intimada conforme a previsão legal, não possui interesse de agir em movimentar a máquina judiciária para pretender a anulação de um processo por nulidade de citação/intimação pessoal em que tal diligência sequer é necessária.

Sobre o tema, leciona ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, in MORAES, Voltaire de Lima. Das preliminares no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 130.:

A trilogia das condições da ação completa-se com o denominado interesse de agir, ou interesse processual, como está no texto legislado nacional. O requisito consiste em ser a prestação jurisdicional buscada pelo autor necessária e útil, vale dizer, a ação só será admitida se a atuação do Estado-juiz for a única, nas coordenadas do caso concreto, capaz de assegurar ao demandante a satisfação da pretensão de direito material por ele manifestada. Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior. A conceituação do interesse processual por essa dupla visualização garante que o aparelhamento judiciário não seja utilizado como órgão de consulta para a simples solução acadêmica de teses jurídicas e eu, de outra banda, dela não se abuse como instrumento de intimidação ou de pressão.

Pelo exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda ajuizada por ARLEI JOCELITO CONTREIRA FAGUNDES, sem resolução de mérito, forte nos arts. 330, III 485, I e VI, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação retro.

De fato, observando-se a decisão exarada na PC n. 217-49.2016.6.21.0047, verifica-se que as contas do recorrente foram julgadas não prestadas porque o candidato, após ser intimado, por meio do seu advogado, para juntar os extratos bancários necessários à realização da análise, conforme apontado pelo relatório do exame de contas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Nota de Expediente n. 099/17 – 047ª ZE – São Borja/RS, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, 14.3.2017, número 42, p. 51).

Dessarte, pondero que o juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação, diante da ausência do interesse de agir do recorrente para propor a presente ação anulatória fundada na inexistência de citação pessoal no processo de contas, tendo em vista que esse fundamento é inexigível.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.