Pet - 0600107-06.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2020 às 14:00

 VOTO

Inexistem preliminares para análise, motivo pelo qual passo diretamente ao mérito.

No mérito, cuida-se de examinar se a desfiliação partidária de IEDA MARIA DE ÁVILA BILHALVA, do REPUBLICANOS de NOVA SANTA RITA, ocorreu com ou sem justa causa.

Refira-se, desde logo, que as hipóteses de desfiliação partidária são taxativamente dispostas em lei, como se observa no art. 22-A da Lei n. 9.096/95:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Em relação à hipótese prevista no inc. III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, cujo aspecto é meramente temporal, ficou evidenciado que a demandada não cumpriu o prazo de 03.4.2020, último dia em que se consideraria justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer à eleição majoritária ou proporcional.

A prova produzida demonstra que a comunicação formal ao juiz da respectiva Zona Eleitoral ocorreu por e-mail, encaminhado pelo MDB em 04.4.2020, às 23h50min (ID 6435683). Nos termos do art. 22, inc. V, da Lei n. 9.096/95, a filiação partidária será imediatamente cancelada quando da filiação a outro partido, “(…) desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral”.

Não se desconhece a existência de requerimento de desfiliação (ID 6435633) e da ficha de filiação partidária (ID 5873033). Entretanto, tais documentos não são capazes de comprovar o requisito legal, qual seja, a comunicação à Justiça Eleitoral. Nesse quesito, portanto, não há justa causa para a desfiliação da demandada.

Em contrapartida, no que se refere às outras duas hipóteses legais – desvio reiterado de programa partidário e grave discriminação política pessoal (incs. I e II do parágrafo único do art. 22-A da Lei 9.096/95) –, tenho que restou plenamente configurada a justa causa.

Inicialmente, no que concerne à justa causa pela grave discriminação pessoal, a jurisprudência exige que os fatos extrapolem os meros dissabores, embates e enfrentamentos comuns à vida intrapartidária, pois é assentado que “questões de meros conflitos internos não podem ser consideradas como justa causa, já que, no mundo político, a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma legenda" (TRE-MG, Petição n. 263, Ac. de 27.4.2010, Rel. Benjamin Alves Rabello Filho).

Dessa forma, a discriminação suficiente para justificar a saída do partido “exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável a permanência do mandatário na agremiação” (TRE-SP, Avulso n. 5196, Ac. de 06.9.2011, Rel. Alceu Penteado Navarro).

É por isso que o “mero aborrecimento ou perda de espaço político, no âmbito da agremiação partidária, não estão elencadas dentre aquelas hipóteses de justa causa previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE n. 22.610/07” (TRE-RJ, Req n. 554, Ac. n. 36.061 de 16.9.2008, Rel. Paulo Troccoli Neto).

No mesmo sentido, “pequenas insatisfações do parlamentar não podem servir como justificativa para mudança do partido político” (TRE-RJ, Pet 38.886, Relator Luiz Márcio Vitor Alves Pereira, j. em 14.6.10).

Contudo, diante da análise da prova carreada aos autos, é possível verificar circunstâncias objetivas suficientes a impor a insustentabilidade do vínculo mantido com a agremiação autora, que se amoldam às hipóteses legais de grave discriminação e desvio do programa partidário. Fatos que extrapolaram meros dissabores ou divergências políticas ínsitas às organizações partidárias.

De modo a evitar desnecessária tautologia, e ante o detalhamento do conjunto probatório realizado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 7087183), reproduzo parcialmente o que constou:

Primeiro, percebe-se que, inclusive os informantes/testemunhas do próprio requerente, convergem no sentido de que os principais postos dentro do Republicanos (antigo PRB) são ocupados por pessoas de religião evangélica. Nesse sentido, Jonatas Maronez Alves, atual Presidente do Republicanos em Nova Santa Rita, confirmou, em seu depoimento (IDs 6790133, 6790183, 6790233 e 6790283), que é evangélico, que o anterior Presidente da Comissão Executiva municipal do partido era evangélico, assim como o Presidente Estadual da sigla e a grande maioria dos membros da Comissão Executiva municipal de Nova Santa Rita. Da mesma forma, Alexandre Blanco, ex-presidente do Republicanos de Nova Santa Rita nos últimos quatro anos, afirmou que é evangélico, que Jonatas, atual Presidente, é evangélico, assim como os presidentes nacional e estadual do partido (IDs 6790333, 6790483, 6790533, 6791033 e 6791083). Assim também Rosane Hoesler Blanco (IDs 6791133, 6791183, 6791233 e 6791283), antiga secretária e atual vice-presidente da executiva do Republicanos de Nova Santa Rita, informou que o Presidente Nacional do PRB, Marcos Pereira, é evangélico, que o Presidente Estadual, Carlos Gomes, é evangélico, que o atual e o anterior presidentes da Comissão Executiva municipal de Nova Santa Rita eram evangélicos, e que apenas cerca de dois membros da executiva municipal não seriam evangélicos.

Outra testemunha/informante do requerente, Moacir Serpa Godoi (IDs 6791333, 6791383, 6791483, 6791533), anterior vice-presidente do partido em Nova Santa Rita e presidente interino quando da renúncia do anterior Presidente Alexandre Blanco e da transição para o sucessor, afirmou que ouviu de Ieda, quando da saída desta do partido, que ela se sentiu excluída pelo grupo. Afirmou o depoente, ainda, que o PRB tem a religião evangélica como preferencial, e que saiu do partido porque ali havia um “grupo fechado” e se sentiu excluído também (ID 6791383, 4min13s a 5min47s). Indagado sobre se Ieda tinha apoio do partido dentro das demandas dela, afirmou que, até certo momento, teve, pois até foi candidata a vereador pelo partido, mas que, por fim, viu que o partido a tratava de forma diferente (8min45s a 9min21), pois, repetindo, havia um “grupo fechado” dentro do PRB. Que, embora não tenha falado que havia nem tenha visto preconceito no partido, via que o partido era voltado mais para a pessoa evangélica, sendo o presidente e a maioria dos membros evangélicos (ID 6791483, 6min47s a 7min05s).

Sérgio Miguel Santos de Castro, ouvido na qualidade de testemunha (IDs 6791583, 6791633, 6791683), afirmou que foi filiado ao PRB até 2018, estando hoje filiado ao PT, e que foi presidente do PRB no município em 2016 durante as eleições, quando da saída do presidente Alexandre Blanco. Afirmou que, apesar de ter sido Presidente, não era ouvido pelo partido, não conseguia exercer comando no partido, e supõe que Ieda tenha saído por tal motivo, pois ela era vereadora, autoridade máxima do partido no município, e não seria ouvida (ID 6791633, 4min44s a 5min40s). Que o depoente, como é “católico praticante, dentro dessa própria religião que eles têm no partido, também eu via algumas coisas que não eram bem aceitas para mim não é? Então ela também, como tem a religião dela, ela também se sentia acuada nesse sentido de religião”. Que “eu sou católico tá? O PRB, evangélico, a gente às vezes não tinha muito atividades da nossa religião não eram bem aceitas dentro do evangelismo, então ela, como também não faz parte da religião deles, do PRB, que é evangélica, então talvez isso aí alguma coisa que ela não era bem aceita lá dentro” (5min44s a 7min). Que até 2018, enquanto o depoente estava no partido, a vereadora Ieda, enquanto tal, era chamada a participar das reuniões da Comissão Executiva municipal do partido. Que, ao que sabe, Ieda era umbandista (ID 6791633, 1min24s a 1min32s). Que entende que havia tratamento diferenciado a quem não fosse evangélico, que quem não fosse da religião do partido tinha tratamento diferente, pelo que as pessoas que fossem da mesma religião possuíam “mais acesso a eles”. Afirmou, também, que havia campanha política no templo evangélico, e que, como presidente do Republicanos, se sentia na obrigação de frequentar o templo (1min48s a 2min). Mais uma vez indagado a esclarecer se a ida a templos era para conhecer a religião ou para fins políticos, asseverou que “tinha as duas coisas, para mim ir conhecer a religião, às vezes tinham as caminhadas, de político, de evangélico tudo lá, e a gente frequentava, como nós temos também na cidade, procissão católica, pessoal não ia” (ID 6791583, 9min40s a ID 6791683, 0min21seg). Disse que não sofreu discriminação no partido, mas já presenciou, negando-se a apontar qual fato específico de discriminação teria ocorrido.

Portanto, fica claro que há, no partido, um controle e um direcionamento das atividades exercido pelos membros evangélicos, situação que já é fato notório conforme a matéria jornalística trazida com a defesa (ID 6956383), e que aqueles que não mais estão no partido e que professam outras crenças percebiam claramente isso enquanto integravam o partido, além de sentirem não ter espaço na sigla. De se notar que as duas testemunhas que não eram evangélicas e que chegaram a ser presidentes do partido o foram por breves momentos, de maneira praticamente interina, e que um deles, o Sr. Sérgio, o qual exerceu a função durante o período eleitoral de 2016, via que os membros do partido iam fazer campanha apenas em templos e eventos evangélicos.

No que se refere especificamente à requerida, o depoimento de Sérgio é claro ao referir que, até 2018, ela, enquanto vereadora, autoridade máxima do partido, era chamada para as reuniões da Comissão Executiva municipal. Porém, o ex-presidente do partido no município, Alexandre Blanco, e o atual, Jonatas Maronez Alves, referiram que, já por volta de 2020, Ieda não era chamada para as reuniões da Comissão Executiva pois não fazia parte do órgão partidário.

Tal distinção de tratamento é explicada, segundo a informante da requerida Maria Emilia Maciel Lin (IDs 6791733, 6791783 e 6791833), que trabalhou com o PRB na época da campanha eleitoral da vereadora em 2016 e depois como assessora da vereadora entre 2018 e 2019, no sentido de que o PRB “seleciona as pessoas dentro da religiosidade deles” e que sempre teria sido assim (ID 6791733, 6min04s a 6min45s), porém, em março de 2018, fizeram, na Câmara dos Vereadores, uma homenagem pelo Dia Internacional da Mulher, e a representada convidou a Mãe Vera Soares, conhecida como Mãe Vera de Oiá, que é mulher e de religião, que fez uma palestra. Que, enquanto organizava a entrada de pessoas no salão viu o Irmão Toninho, membro do PRB e então Secretário do Meio Ambiente, e a esposa dele, os quais convidou para tomar assento na mesa e se negaram, tendo a depoente sentido “que foi devido à Mãe Vera estar sentada naquele local” (ID 6791733, 6min45 até o final). Que, a partir daquele momento, “dali para a frente, eles começaram a tomar certas atitudes, assim, (…) as reuniões não tinham lugar certo, avisavam tudo em cima da hora” que “não era feito ata, sabe, a gente não, a gente ficava sabendo tudo em cima da hora” (ID 6791783, 0min10 até 0min50). A depoente afirmou, ainda, que ela e Vera são batizadas na Igreja Católica e frequentam, geralmente quase toda a sexta-feira, a religião de umbanda (ID 6791833, até 0min13).

Fica claro, pois, que, a partir do momento em que a requerida demonstrou publicamente possuir alguma vinculação com a religião de umbanda, passou a sofrer desprestígio dentro do partido, não mais sendo chamada a participar das reuniões da Comissão Executiva, apesar de ser a única vereadora eleita pelo partido. Ademais, os integrantes da Comissão Executiva municipal do Republicanos tinham conhecimento da homenagem feita pela vereadora Ieda à Mãe Vera de Umbanda no dia da mulher, como se depreende dos depoimentos de Jonatas Maronez Alves e Rosane Blanco.

Importante notar, ainda, no que se refere à ausência de convite à vereadora do partido em participar da Comissão Executiva municipal, que, segundo o art. 33, I, do estatuto do PRB (ID 5872733), ela, enquanto única vereadora do PRB, deveria compô-la, verbis:

Art. 33 – As Comissões Executivas terão a seguinte composição:

I – comissão Executiva Municipal: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Líder da Bancada na Câmara Municipal;

Os depoimentos sobre a discriminação sofrida pela representada vêm amparados, ainda, pela prova documental produzida, a qual demonstra ato de entrega de emenda parlamentar do deputado federal do PRB Carlos Gomes ao Município de Nova Santa Rita, consistente em liberação de verba de R$ 190 mil para a aquisição de veículo de transporte de pacientes, no qual a vereadora Ieda, única do partido no município, não estava presente, e sim outro vereador, ligado a outro partido (ID 5873083). Aliás, Jonatas Maronez Alves confirma, em seu depoimento, que a vereadora ia a Brasília para encontrar o deputado Carlos Gomes e buscar recursos para Nova Santa Rita. Tal situação revela claro desprestígio político, ante a importância de uma emenda parlamentar para um município, não se justificando a exclusão da única vereadora do partido em Nova Santa Rita do ato que simbolizava a liberação da verba e que foi divulgado pela agremiação.

Acerca da desfiliação por justa causa fundada em desvio reiterado do programa partidário e na grave discriminação política pessoal, importa colher o ensinamento de Rodrigo López Zilio:

A mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário é justa causa para a manutenção do mandato (inciso I. A justificativa, in casu, resta configurada quando houver uma mudança na essência do programa partidário, apresentando contornos veementes de que o plano partidário recebeu influxo completamente diverso do originariamente concebido. No mesmo diapasão, apenas o renovado desvio do programa partidário é apto a configurar justa causa para a manutenção do mandato.

Também é justa causa para manter o mandato quando houver uma grave discriminação política pessoal. Trata-se de cláusula aberta, na medida em que a nomenclatura adotada possui elevado grau de indeterminação. A discriminação ocorre quando há um tratamento diferenciado em relação aos demais filiados, de modo a causar constrangimento ou expor determinada situação de desigualdade. A justificativa exige, ainda, que a discriminação sofrida pelo filiado seja pessoal; assim, não é suficiente a ocorrência de uma discriminação genérica, dirigida a um número indeterminado de filiados, que ocorra, v.g., por uma divergência interna de correntes partidárias. É indispensável que a discriminação venha a atingir o filiado de modo direto e pessoal, ainda que eventual (sic) tenha repercussão em terceiros. Em acréscimo, ainda, a discriminação sofrida deve ser grave, ou seja, relevante, intensa, denotando reflexos negativos na manutenção do status quo do filiado. Daí que meras divergências partidárias não configuram justa causa calcada em grave discriminação pessoal. Com efeito, necessário que a discordância apresente efeitos negativos concretos na vida partidária do interessado, trazendo-lhe prejuízo efetivo e irreparável na convivência com seus pares. De outra parte, parece evidenciado que ao agente provocador da situação de insuportabilidade não é dado socorrer-se dessa justificativa; havendo comprovação de que o fato que deu origem à grave discriminação pessoal foi adredemente preparado por quem tinha o futuro interesse de se desligar da agremiação, descabido o acolhimento da justificativa em tela.

Ante a prova dos autos, resta claro, pois, que houve isolamento e desprestígio sofrido pela vereadora Ieda dentro do partido, sendo tal motivado por discriminação pessoal de ordem religiosa, ainda que manifestada de forma velada pelos demais membros do partido.

Também fica claro que, ainda que tacitamente, o direcionamento aos principais postos e órgãos de tomada de decisão do partido passou a ser orientado por critérios religiosos. Ora, conforme o programa do partido (ID5872733), consta, entre os “princípios republicanos”, que “é intolerável toda forma de discriminação entre os cidadãos, seja de natureza econômica, social, de raça, religiosa ou de qualquer outra espécie”, vindo a estabelecer, na parte intitulada “Da religião”, que “O PRB defende a liberdade de crença e a liberdade de culto. Ninguém deve ser preterido ou preferido em função de sua opção religiosa.” Ademais, o art. 11, c, do Estatuto do Partido aponta que “São deveres dos filiados ao PRB: (…) c) combater todas as manifestações de discriminação social de gênero, de orientação sexual, de cor, de raça, de idade ou de religião.”

Desta forma, restando, igualmente, caracterizada a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.

Portanto, presentes as justas causas previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 9.096/95, deve ser julgada improcedente a presente ação de perda de mandato por desfiliação partidária.

O tema debatido, em verdade, resume-se ao fato de que o Partido Republicanos notoriamente destinou cargos relevantes a membros da religião evangélica, o que se constata nos testemunhos e nas reportagens jornalísticas, conforme se verifica no ID 6956383.

No estatuto do partido consta que “o PRB defende a liberdade de crença e a liberdade de culto. Ninguém deve ser preterido ou preferido em função de sua opção religiosa” (ID5872733). A postura adotada pelo partido político, em relação à vereadora IEDA MARIA DE ÁVILA BILHALVA, foi exatamente em sentido contrário, preteriu a demandada em virtude de sua opção religiosa.

Há prova documental de que, em ato de entrega de emenda parlamentar (ID 6034283) pelo deputado federal do PRB, Carlos Gomes, ao município de Nova Santa Rita, com valores para a aquisição de veículo de transporte de pacientes, a ora demandada, única vereadora do partido Republicados com mandato no município, não estava presente. Segundo consta no testemunho de Jonatas Maronez Alves, IEDA MARIA DE ÁVILA BILHALVA trabalhou diretamente para a obtenção da emenda parlamentar, sendo injustificável sua ausência no ato.

Ficou evidente no relato da informante Maria Emilia Maciel Lin (ID 6791733, 6791783 e 6791833), que trabalhou com o PRB na época da campanha eleitoral da vereadora, em 2016, e depois como assessora de Ieda Maria entre 2018 e 2019, a discriminação sofrida pela requerida no evento em alusão ao Dia Internacional da Mulher, em março de 2018. A demandada convidou sua mãe, Vera Soares, conhecida como "Mãe Vera de Oiá”, praticante da religião umbandista, para realizar uma palestra por ocasião do evento. Contudo, enquanto organizava a entrada de pessoas no salão, viu o Irmão Toninho, membro do PRB e então Secretário do Meio Ambiente, e a esposa dele, e convidou-os para tomar assento à mesa, ao que se negaram, pelo fato de sua mãe, Vera, estar sentada naquele local (ID 6791733, 6min45 até o final). Restou claro, e confirmado pela informante, que a ligação da vereadora com pessoas da religião “Umbanda” tornou-se um problema para a cúpula do Partido Republicanos – Nova Santa Rita.

A situação de incongruência e de discriminação política pessoal chegou ao ponto da exclusão da demandada e de seu marido do grupo de WhatsApp da agremiação. A única vereadora do município filiada ao Partido Republicados foi excluída do grupo do partido em 02.4.2020, o que está demonstrado na Ata Notarial (ID 6034283).

Como mencionado alhures, a grave discriminação que autoriza a saída do partido é a atitude específica de discriminar o mandatário, de segregar, de negar oportunidades, de impedir o acesso às decisões políticas da grei. O termo discriminação designa a materialização, no plano das relações partidárias, de atitudes arbitrárias, comissivas ou omissivas, contra o filiado que detém o cargo eletivo.

No caso, os fatos objetivos, provados de forma documental e testemunhal, evidenciam que não se tratou de mero embate de ideias e propostas, mas sim de atos suficientes para tornar insustentável a manutenção do vínculo partidário.

Assim, tenho que caracterizadas as hipóteses que justificam a migração motivada da sigla pela requerida, a grave discriminação e o desvio do estatuto partidário.

Tenho que a vereadora se desfiliou com justa causa, o que fez na estrita fruição de direito subjetivo previsto nos incs. I e II do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela improcedência da Ação para Decretação de Perda de Mandato Eletivo promovida pelo PARTIDO REPUBLICANOS de NOVA SANTA RITA em face de IEDA MARIA DE ÁVILA BILHALVA e MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de NOVA SANTA RITA.