REl - 0600068-07.2020.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2020 às 14:00

VOTO

Na espécie, a sentença foi disponibilizada em 16.9.2020 (ID 7169433), sendo integrada pela decisão ID 7169633 do dia 21.9.2020, e a irresignação foi protocolada em 23.9.2020 (ID 7169783), respeitando o tríduo legal.

Sendo o recurso adequado e tempestivo, deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso do PSDB de PONTÃO em face de decisão do Juízo Eleitoral da 33ª ZE, que entendeu inadequada a via na qual o recorrente postulou provimento judicial para determinar: (1) à Receita Federal do Brasil que regularize o CNPJ do PSDB de Pontão e (2) o registro da Ata de Convenção do PSDB de Pontão.

Colaciono excerto da decisão do juízo a quo, para fins de aclarar o conteúdo da manifestação que aqui se analisa (ID 7169433):

Trata-se a analisar ação ordinária com pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (registro de ata da convenção) em face da Receita Federal, postulando seja concedida tutela antecipada para o fim de determinar a Receita Federal do Brasil que regularize o CNPJ do PSDB de Pontão – RS, bem como seja determinado o registro da ata de convenção do PSDB de Pontão -RS.

Relatou que, ao tentar a expedição da certidão negativa, junto à Receita Federal, do CNPJ que achava lhe pertencer (02.761.683/0001-25), foi surpreendido com a negativa do mencionado órgão, já que o CPF do representante junto à instituição não estava cadastrado no CNPJ do PSDB – PONTÃO – RS, mas sim ao Município de Portão, conforme informado pela Executiva Estadual do Partido.

Após essa notícia, realizou os tramites necessários e encaminhou o pedido de registro de um novo CNPJ, sendo recebido na Receita Federal em 08/03/2020. No entanto, após alguns dias foi recebida uma mensagem para que se dirigisse à Receita Federal, pois o pedido tinha sido indeferido (“anexar a certidão específica”). Em contato com o responsável na Receita Federal, o demandante foi informado de que necessitaria de uma certidão junto ao TSE de que o partido de PONTÃO – RS não possui CNPJ em sua inscrição, tendo em vista que na Receita Federal consta o CNPJ 02.761.683/0001-25 como de PORTÃO e junto ao TSE o referido CNPJ ESTÁ COMO PONTÃO - RS.

Aduziu que a solicitação, até o momento, não foi respondida pelo TSE, estando inviabilizado o registro de sua ata, haja vista que está sem acesso ao CANDEX por falta de CNPJ.

É o breve relatório.

Conforme se extrai, a pretensão do demandante tem dois vieses distintos e que demandam soluções diversas.

No que se refere a determinação para que a Receita Federal emita um novo CNPJ para o PSDB de Pontão – RS, importa esclarecer que não se trata de matéria afeta a jurisdição eleitoral, já que é questão a ser analisada no âmbito da Justiça Federal, por força do disposto no inciso I, artigo 109, da Constituição Federal, competindo a Justiça Eleitoral apenas o exame do preenchimento ou não dos requisitos legais para registro dos partidos.

Nessa linha:

“Requerimento. Partido político. Providências. Registro civil. Inscrição. CNPJ. Órgãos partidários estaduais e municipais. Ausência. Competência. Justiça eleitoral. Não conhecimento. 1. A Justiça Eleitoral não detém competência para dirimir dúvidas ou impor gestões ante as diretrizes e exigências impostas por Cartórios de Registro Civil e pela Secretaria da Receita Federal para viabilizar o registro dos diretórios partidários estaduais e municipais (art. 30, XIII, da Lei nº 8.935/94 e art. 109, I, da Constituição Federal) [...]”. (Ac. de 16.8.2012 no Pet nº 21465, rel. Min. Gilson Dipp.)

Com relação ao acesso ao CANDEX, verifica-se a ausência de interesse no ajuizamento da presente demanda, haja vista que existe procedimento próprio para que as agremiações em situações irregulares postulem à Justiça eleitoral a chave de acesso ao sistema (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/solicitacao-de-chave-de-acesso-para-o-uso-do-candex-2013-partidos-politicos).

[…] Grifei.

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

Como bem observou a decisão a quo, a pretensão do recorrente “tem dois vieses distintos e que demandam soluções diversas”.

1. De um lado, as agremiações necessitam estar com o CNPJ apto para participar do pleito, e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ocorre por meio de emissão do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria da Receita Federal, que detém a sua administração direta.

Portanto, havendo pendência em relação a este cadastro, a regularização é de incumbência da Receita Federal do Brasil, de forma que o requerimento para atribuição de CNPJ aos órgãos de direção partidária deve ser realizado diretamente ao órgão competente. Essa, aliás, é a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, conforme https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/prestacao-de-contas/cnpj-da-campanha.

Ou seja, também para a regularização do CNPJ, a comissão provisória ou o diretório partidário precisa dirigir-se à Receita Federal e, após regularizado, informar a numeração à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIPex).

2. No que diz respeito ao registro da Ata de Convenção partidária, é sabido que, ocorrido o evento, seu teor deverá ser inserido no sistema Candex e encaminhado (no prazo de 1 dia) para a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.504/97.

Mais precisamente, a Ata da Convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) até o dia seguinte ao da realização da convenção; o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via Internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia e apresentado fisicamente, via protocolo, à Justiça Eleitoral, para ser publicada no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas).

E para tanto, como apontou o juízo de origem, há um procedimento próprio para postular à Justiça Eleitoral para que partidos políticos em situação irregular tenham a chave de acesso ao sistema.

Desse modo, nenhum reparo deve ser feito à decisão a quo.

Nessa lógica foram as manifestações do Ministério Público Eleitoral de ambas as instâncias, litteris:

Nesse sentido são os fundamentos do Parecer Ministerial de ID 7169933, o qual, de modo a evitar desnecessária tautologia, pede-se vênia para transcrever e utilizar como parte integrante da presente manifestação, in verbis:

II - A decisão proferida (fl. 08) não merece reparos, pois perfeitamente adequada às normas legais. Consoante acertadamente afirmado pela Magistrada, a solicitação do partido político para que seja determinado à RECEITA FEDERAL a regularização do CNPJ do PSDB de PONTÃO, RS, deve ser dirigida à Justiça Federal, que possui atribuição para exame do pedido (artigo 109, I, da Constituição Federal), competindo à Justiça Eleitoral apenas a questão relacionada ao registro dos partidos políticos. No tocante ao pedido de acesso ao CANDEX, também decidiu corretamente a Magistrada ao declarar a ausência de interesse no ajuizamento desta demanda, tendo em vista que existe procedimento próprio para que as agremiações em situação irregular solicitem à Justiça Eleitoral a chave de acesso ao sistema, devendo o partido político proceder à inclusão da ata de convenção do partido político. Assim, em face da inadequação da via eleita, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial (artigo 330, III, do Código de Processo Civil).

[...] (Grifei.)

Assim, não merece provimento o recurso interposto, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença prolatada.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.