REl - 0600098-97.2020.6.21.0047 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos, razão pela qual dele conheço.

No mérito, o pedido de registro de candidatura foi indeferido por ausência de certidão narratória de execução criminal do processo constante na Certidão Criminal de 2º grau da Justiça Estadual.

Adianto que a sentença não merece reparos.

Compulsando os autos, verifico que o recorrente não apresentou documentos essenciais para o registro de candidatura pleiteado, quais sejam, (a) a Certidão Criminal de 1º grau da Justiça Federal e (b) a certidão narratória do processo referido na Certidão Criminal de 2º grau da Justiça Estadual (Apelação n. 695117440), infringindo o disposto no art. 27, inc. III, al. “a” e § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19 e inviabilizando, também, a conferência de todos os requisitos de registrabilidade e condições de elegibilidade.

Em relação à ausência da Certidão Criminal de 1º grau da Justiça Federal, restou suprida pela juntada aos autos, ainda que de forma extemporânea (ID 7253183).

Entretanto, permanece ausente a certidão de objeto e pé para elucidação da dúvida que paira sob o processo referido na Certidão Criminal de 2º grau da Justiça Estadual (Apelação n. 695117440).

Embora se perceba que o gravame date do ano de 1995, é imprescindível que se obtenha dados concretos acerca da natureza do delito e da data da extinção da pena, por cumprimento ou pela prescrição.

Tal documento faltante é necessário para atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazida por condenações criminais nas hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 64/90, sendo expressamente exigida pelo art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, com a seguinte dicção: “Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso”.

Não olvido que este Egrégio Regional, diante da relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, prestigiando o princípio da razoabilidade, tem decidido pela possibilidade de o candidato ofertar documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade com o recurso.

Não obstante, outra é a hipótese dos autos. Após intimado, durante a instrução, para providenciar a certidão faltante, o recorrente igualmente não logrou superar as falhas do seu requerimento de candidatura na via aberta pela oportunidade recursal.

Acrescento que a exigência não é rigorismo descabido. Para ilustrar a imprescindibilidade do documento que aqui se menciona, colaciono julgado do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. ART. 1º, I, E, 10, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos contra decisão individual, na linha da jurisprudência predominante do TSE.

2. Por ter sido o agravante condenado, por decisão de órgão colegiado, pela prática do crime de associação criminosa, está ele inelegível nos termos do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/90.

3. O agravante não apresentou certidões de objeto e pé relativas a anotações na certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau, a que se refere o § 2º do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405, o que constitui óbice ao deferimento da candidatura.

4. Conforme jurisprudência formada pelo TSE desde o pleito de 2012 (AgR-REspe nº 53-56, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, PSESS em 25.9.2012), na hipótese de certidão criminal contendo anotação, é exigível que o candidato apresente a respectiva certidão de inteiro teor para fins de aferição de eventual causa de inelegibilidade.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n. 138728, Acórdão de 13.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 13.11.2014.) (Grifei.)

Registre-se, ainda, que a certidão que noticiou a existência da condenação criminal é datada de 29.9.2020 (ID 7252733). Se o documento narratório do processo tivesse sido requerido assim que oferecido o pedido de registro, certamente haveria tempo hábil para desarquivamento do processo e confecção do documento.

Ademais, como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, mostra-se desarrazoado o pleito do recorrente no sentido de conferir à Justiça Eleitoral a atribuição de requerer junto ao Juízo Criminal a expedição da certidão narratória, visto que se trata de ato de responsabilidade exclusiva do candidato.

Por fim, observo que a abertura de novo prazo, com reiteração da intimação para diligências nesta instância, acarretaria indevido tumulto ao processo e retardamento da solução do feito, não se coadunando com a celeridade ínsita ao procedimento de registro de candidaturas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de CEZAR DA SILVA ao cargo de vereador, sob o número 14567, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (14 - PTB), no Município de São Borja.