REl - 0600065-34.2020.6.21.0039 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, considerando que a sentença recorrida não julgou o feito com fundamento nos dispositivos legais apontados como inconstitucionais pelo recorrente, não conheço do pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade, ou de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04, por ausência de interesse.

Como se sabe, o controle de constitucionalidade pela via difusa, como pretende o recorrente, dá-se diante de controvérsia concreta, em que uma das partes pretende a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, ou parte dela, para ver afastada sua aplicação no caso em exame.

Os citados dispositivos não se aplicam ao feito, e tal matéria não é objeto do reconhecimento da ausência de quitação eleitoral.

Assim, manifesto o desinteresse na declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, uma vez que eles não têm relação com o caso concreto.

No mérito, a sentença recorrida está fundamentada nas seguintes razões (ID 7225283):

Em que pese as bem articuladas argumentações da parte impugnada, o pedido de registro não se encontra em conformidade com as disposições legais do art. 11, § 1º, VI e § 7º, da Lei nº 9.504/95, os quais colaciono a seguir para facilitar a consulta:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº .165, de 2015)

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

VI - certidão de quitação eleitoral;

§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

No caso em escopo, o candidato MARCO ANTÔNIO CARVALHO SASSO deixou de apresentar suas contas de campanha nas eleições de 2016, tendo sido julgadas como não-prestadas. Conforme retratado na peça contestacional, o candidato compareceu perante à Justiça Eleitoral e prestou suas contas posteriormente, tendo sido julgadas aprovadas.

Entretanto, a penalidade para aqueles candidatos que têm suas contas julgadas como não-prestadas é o impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral peloprazo do mandato do cargo ao qual concorreu, conforme artigo 73, I, da Resolução TSE n 23.463/2015 (resolução que dispôs da prestação de contas leitorais de 2016):

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Destarte, considerando que o candidato concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2016, resta impedido de obtenção de quitação eleitoral até 31 de dezembro de 2020, termo final da legislatura 2017-2020, carecendo, portanto, de um dos requisitos essenciais para o deferimento de seu pedido de registro.

A matéria em foco encontra-se sumulada pelo TSE. No verbete nº 42 da Corte Superior Eleitoral, datada de junho de 2016, a restou pacificado que aquele candidato que possui suas contas julgadas como não prestadas, fica impedido da obtenção da quitação eleitoral:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARCO ANTÔNIO CARVALHO SASSO, para concorrer ao cargo de Vereador.

 

A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Desse modo, os candidatos que não prestam contas à Justiça Eleitoral ficam impedidos de obter certidão de quitação eleitoral.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta a prestação de contas da campanha eleitoral de 2016, estabelece, no seu art. 83, inc. I, que a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará, ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade.

Ainda, o § 1º do referido dispositivo prevê que, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para, no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral somente após o final da legislatura.

Assim, considerando que o recorrente regularizou suas contas, mas que a legislatura 2017-2020, relativa ao cargo de vereador disputado nas eleições de 2016, encerra-se em 31 de dezembro de 2020, somente após findo tal período é que se restabelecerá a sua quitação eleitoral.

Esta Corte, assim como o TSE, tem entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu:

Registro de candidaturas. Eleição majoritária. Pré-candidatos aos cargos de governador e vice-governador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Art. 11, §1º, VI, da Lei n. 9.504/97. Não atendimento desse requisito por um dos componentes da chapa. Eleições 2014.

A não apresentação de contas de campanha pelo pretendente ao cargo de governador impede que obtenha a certidão de quitação eleitoral, por ausência de requisito indispensável ao registro de sua candidatura.

Diante da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, verificada a ausência de condição de elegibilidade em relação a um dos seus componentes, impõe-se o indeferimento do pedido de registro da chapa como um todo.

Indeferimento.

(TRE-RS, Registro de Candidatura n. 19336, Acórdão de 04.8.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 04.8.2014.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014.respe AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2012 JULGADAS NÃO PRESTADAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A decisão transitada em julgado da Justiça Eleitoral que considera não prestadas as contas de campanha das eleições de 2012 impede a obtenção de quitação eleitoral para as de 2014, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.

2. Não tendo transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, não se encontra quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições de 2014.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 43986, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 30.10.2014.) (Grifei.)

 

Diante do exposto, não conheço do pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade, ou de interpretação conforme a Constituição Federal, do art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04, por ausência de interesse, e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.