Pet - 0600357-39.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/10/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de pedido de regularização referente à prestação de contas julgadas não prestadas do Diretório Estadual do PHS do Rio Grande do Sul, relativas ao exercício financeiro de 2017.

O requerimento é, agora, apresentado pelo PODEMOS do Rio Grande do Sul, grei que incorporou o PHS.

Examinada a contabilidade pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), foi elaborada informação (ID 6978583), na qual foi indicada a ausência de peças e documentos essenciais para o exame da regularização das contas.

E, por tal motivo, a regularização é inviável, como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral. 

Note-se o teor do art. 58, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

§ 1º O requerimento de regularização:

[...]

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento;

Mas não é esse o único motivo para o indeferimento. Há outra circunstância fundamental, a qual, desde já, aqui se salienta, para que em eventual pedido futuro de regularização não permaneça a falha. Explico.

Ressai da instrução processual que a decisão originária de omissão das contas, a PC n. 0600440-26.2018.6.21.0000 (transitada em julgado), determinou ao PHS o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada e de origem não identificada (ID 6978583).

E a Resolução TSE n. 23.604/19 determina que:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º ou na ausência de valores a recolher, o Juiz Eleitoral ou o Tribunal, conforme o caso, deve decidir sobre o deferimento ou não do requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e a seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 e 50 ou aquelas aplicáveis à época das contas que se pretende regularizar, caso sejam relativas a exercícios anteriores a 2018.

§ 4º Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º.

Como se percebe, é fundamental que, ao requerer a regularização, o PODEMOS apresente o rol de documentos essenciais, bem como comprove o recolhimento do valor determinado na decisão que julgou a PC n. 0600440-26.2018.6.21.0000.

Diante do exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido do PODEMOS.