Pet - 0600336-63.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 59, § 1º, da Lei n. 9.784/99, c/c o art. 112 do Regimento Interno do TRE-RS. A intimação ocorreu em 31.8.2020, ID 6738533, e a interposição se deu em 03.9.2020, ID 6804183. 

Acaso se tratasse de um processo judicial, haveria um pressuposto para a interposição recursal que não teria sido atendido, qual seja, a própria existência jurídica da recorrente.

Todavia, entendo por superar a situação, operacionalizar a manifestação deste Tribunal no presente processo administrativo, efetivar o deslinde do feito e prestigiar o postulado da segurança jurídica.

Trago os motivos.

A (então) Comissão Provisória Municipal do PSL de Passo Fundo, que ora recorre, teve seu prazo escoado em 27.8.2020, em evento certo e previsível – as comissões provisórias, é consabido, possuem prazo limitado de duração, conforme a legislação de regência – máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 39 da Resolução TSE n. 23.571/18.

A partir de tal premissa (ou com olhos apenas nela), seria o caso de não conhecimento do recurso, pois fora interposto em 03.9.2020 (ID 6804183), data na qual a recorrente não mais detinha personalidade jurídica.

Contudo, o objeto do recurso é, exatamente, a irresignação relativa à decisão do Órgão Estadual do PSL do Rio Grande do Sul de encerrar a vida jurídica daquela comissão provisória, mediante a não prorrogação da vigência da recorrente, a qual sustenta que a situação desobedece ao estatuto do PSL e fere o princípio da autonomia partidária. 

Em resumo, a Comissão Provisória Estadual do PSL, ao final do período de funcionamento da recorrente, nomeou outra Comissão Provisória Municipal em Passo Fundo, composta de outras pessoas, dentre elas, outro presidente.

Dessarte, colegas, malgrado a ora recorrente não possua mais a personalidade jurídica que outrora tivera, penso que a análise do presente recurso se mostra adequada, sobretudo em prestígio da segurança jurídica, uma das finalidades maiores do Poder Judiciário, ainda que em sede de processos administrativos como o que ora se examina.

Ademais, o rol de legitimados para a apresentação de recurso administrativo, constante no art. 58 da Lei n. 9.784/99, é nitidamente ampliado, incluindo, por exemplo, “aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida” (inc. II), de forma que me posiciono pelo conhecimento do recurso.

Destaco.

Acaso os colegas igualmente entendam pelo conhecimento do recurso, antecipo que, no mérito, o provimento é inviável. Não vislumbro razões para modificar a decisão que proferi monocraticamente.

Em primeiro lugar, note-se que os argumentos recursais, especialmente aqueles de cunho fático (por exemplo, que o Sr. Rodinei seria o candidato natural do PSL no município de Passo Fundo), denotam um desacordo interno da agremiação, cuja índole é de disputa de poder político.

Ademais, há nítida frustação da expectativa (ao que parece, de cunho pessoal) do Sr. Rodinei, então presidente daquele extinto órgão provisório, de concorrer ao cargo de prefeito de Passo Fundo pelo PSL. Todavia, tal circunstância não pode substanciar amparo para o provimento do presente recurso. A Comissão Estadual utilizou uma prerrogativa que lhe incumbe estatutariamente – um ato discricionário, à falta de melhor termo, previsto no art. 85 do Estatuto do PSL.

Por ocasião da decisão recorrida, manifestei-me nos seguintes termos:

Aliás, o estatuto da grei partidária, trazido pela requerente, dá conta de que à Comissão Executiva Estadual (órgão do Diretório Estadual) compete não só o mero encaminhamento das deliberações dos órgãos municipais, mas também as próprias deliberações em si, se for o caso, como vemos em seu art. 85, inc. IV (ID 6639933, pág. 15):

SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS

Art. 85 – Compete as Comissões Executivas, entre outras atribuições administrativas que lhes forem delegadas pelo Diretório Estadual:

...

IV - Designar, prorrogar, alterar, dissolver, retificar, intervir e ratificar todos os documentos pertinentes aos seus Diretórios ou Comissões Provisórias Municipais perante o Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado;

…

Nesse sentido, diante das disposições da Resolução TSE n. 23.571/18 e do estatuto da agremiação partidária, resta evidente que se trata de questão interna corporis, resguardada pelo art. 3º da citada Resolução:

Art. 3º É assegurada ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nº 9.096/1995, art. 3º).

Ou seja, os filiados a partidos políticos devem estar cientes das regras estatutárias e, nas circunstâncias postas, o Poder Judiciário intervir em uma prorrogação (ou não prorrogação) de uma comissão provisória configuraria mácula à autonomia partidária.

Ademais, a recorrente tenta fazer incidir sobre uma comissão provisória (cujo prazo, repito, findou regularmente) as regras relativas aos diretórios partidários – art. 48-A do Estatuto do PSL. Inviável: são órgãos de natureza jurídica diversa, tratados de maneira diferente pela legislação – já foi citada, aqui, a duração máxima das comissões provisórias, 180 dias, limitação inexistente para os diretórios partidários, por exemplo.

Em resumo: a comissão provisória ora recorrente encerrou seus trabalhos e atribuições pelo decurso do tempo, em 27.8.2020. Assim, não verte, dos autos, qualquer irregularidade da esfera estadual do PSL. Ao contrário, a alegada “interferência” vem sob o manto de uma prerrogativa que, nitidamente, é disciplinada pelo Estatuto do PSL, art. 29, verbis:

Art. 29. Nos Municípios onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Provisória Estadual ou Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória Municipal composta por no mínimo 07 (sete) e no máximo 09 (nove) membros do Município, indicando no ato um presidente, um vice-presidente, um secretário, um primeiro secretário, um tesoureiro, um primeiro tesoureiro e demais membros, denominados de vogais.

Parágrafo Único. As Comissões Provisórias designadas nos termos dos artigos 28 e 29 deste Estatuto terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo no respectivo Tribunal Regional Eleitoral, podendo ser prorrogadas até o limite máximo de tempo permitido pela legislação eleitoral vigente, e destituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério dos órgãos hierarquicamente superiores.

Aliás, tal preceito estatutário teve sua compatibilidade constitucional e legal recentemente aferida pelo TSE, por ocasião do julgamento da Petição n. 18, da relatoria do Min. Sérgio Silveira Banhos (DJE de 13.8.2020):

PETIÇÃO. PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. ANOTAÇÃO. DEFERIMENTO. HIPÓTESE

1. Trata-se de pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas pelo Diretório Nacional do Partido Social Liberal (PSL), na Convenção Nacional Extraordinária, realizada no dia 1º.10.2019. 2. O pedido foi regularmente instruído e não recebeu impugnações, tendo o Ministério Público Eleitoral se manifestado pela homologação parcial. 3. Entre os pontos questionados pelo Parquet, consta um dispositivo que não foi objeto de deliberação na convenção submetida ao crivo da Justiça Eleitoral, circunstância que não ganha maior relevo na espécie, ante a não oposição da agremiação em submeter o dispositivo à apreciação desta Corte, além do que a matéria é idêntica ao dispositivo modificado, só alterando os órgãos partidários envolvidos. RENOVAÇÃO DE COMISSÕES PROVISÓRIAS

4. O disposto no parágrafo único do art. 29 do estatuto, ao prever a possibilidade de prorrogação de comissões provisórias até o limite máximo do prazo estabelecido na legislação vigente, está de acordo com o mais recente entendimento desta Corte a respeito do tema. 5. Este Tribunal, no julgamento do registro do estatuto do Partido Unidade Popular (UP), nos autos do Registro de Partido Político 0600412-09, de relatoria do Min. Jorge Mussi, DJE de 5.3.2020, ao analisar o limite de prorrogação do prazo de validade de comissão provisória, consignou que o partido deveria adequar seu estatuto aos preceitos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.096/95, de modo a possibilitar a vigência dos órgãos provisórios ao prazo de até 8 anos. 6. No referido precedente, foi destacada a impossibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral analisar a constitucionalidade do § 3º do art. 3º da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 13.831/2019, em sede de processo administrativo, bem como a existência da ADI 6230, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, que tem por objeto o referido dispositivo, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

PRORROGAÇÃO DE MANDATO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO POR OUTRO ÓRGÃO PARTIDÁRIO

7. Os §§ 2º e 3º do art. 24 do estatuto, ao estabelecerem o prazo de duração dos mandatos dos diretórios do partido (nacional, estadual e municipal) e a possibilidade de prorrogação a critério da comissão executiva (nacional e estadual), estão de acordo com o art. 15, VI, da Lei 9.096/95. Pedido de anotação das alterações estatutárias deferido

(TSE, Petição nº 18, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 13/08/2020.)

 

 

No acórdão em questão, a única imposição de adequação do enunciado estatutário referiu-se ao limite temporal de 8 anos previsto no art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com substituição do trecho original “podendo ser prorrogadas, por igual período, tantas e quantas vezes forem necessárias,” por aquele que constou na redação final do dispositivo, ou seja, “podendo ser prorrogadas até o limite máximo de tempo permitido pela legislação eleitoral vigente”.

Pelo que se depreende das normas que balizam o tema, os atos de prorrogação, destituição ou modificação podem se dar a qualquer tempo, a critério dos órgãos hierarquicamente superiores, de modo unilateral e sem que, para a eficácia do ato praticado, seja necessária prévia consulta e/ou aquiescência dos administradores da comissão provisória a que se endereçam.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso administrativo, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.