REl - 0600042-09.2020.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o recorrente alega que se filiou ao Partido Social Cristão (PSC) de Passo Fundo no dia 3 de abril de 2020 e que, por desídia, seu nome não foi incluído pelos dirigentes partidários na lista de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral. Dessa forma, requer a regularização de sua situação, comprovada por meio das provas acostadas aos autos, para que possa concorrer às eleições municipais que se avizinham.

Adianto, desde logo, que o recurso não merece provimento.

Conquanto o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos que, preclusivos, asseguram a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação determina um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça.

A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, define, em seu art. 11, que as relações de inscritos serão encaminhadas à Justiça Eleitoral, pelos partidos, nos meses de abril e outubro de cada ano, bem como prevê que os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer ao juiz eleitoral a intimação da grei para o cumprimento de tal comando, verbis:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

§ 1º Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo partido.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

 

O mesmo diploma normativo reza, em seu art. 16, caput, que as relações especiais serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro, litteris:

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

 

Por sua vez, a Portaria n. 357/20, que fixa o cronograma de processamento de relações especiais de junho de 2020, editada pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, indica, em seu anexo, o dia 16 de junho como o “último dia para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA”; e o dia 19 do mesmo mês como sendo o prazo derradeiro “para autorização pelo Cartório Eleitoral de processamento de relação especial (art. 16, § 2º da Resolução-TSE n. 23.596/2019)”.

Assim, formulado o requerimento no dia 11.7.2020, após, portanto, o prazo estipulado pelo TSE, inviável a determinação de que seja o nome do recorrente incluído em lista especial.

Importante consignar que tal inviabilidade não impede que a filiação partidária seja objeto de exame em eventual pedido de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, cujo procedimento comporta impugnações e maior dilação probatória.

Desse modo, descabe, nestes autos, a análise da regularidade da filiação partidária, inclusive quanto a seu eventual termo inicial, uma vez que, segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

Reproduzo a seguir, por pertinente, o inteiro teor da Súmula n. 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Portanto, são admitidos outros elementos de convicção para a prova de filiação partidária daquele que não tenha figurado na listagem de filiados submetida à Justiça Eleitoral. Contudo, o preenchimento dessa condição de elegibilidade será apreciado em seu momento próprio, por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, e não neste feito.

Nesse exato sentido consolidou-se a jurisprudência desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL DE FILIADOS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ENCERRADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA PORTARIA TSE N. 357/20. A INVIABILIDADE DO PEDIDO NÃO IMPEDE A ANÁLISE EM REQUERIMENTO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9504/97. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto a diretório municipal partidário, em virtude de o requerimento ter sido realizado de forma extemporânea.

2. Embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio (Portaria TSE n. 357/20), e não a qualquer tempo. O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, a fim de assegurar a estabilidade das etapas posteriores.

3. A inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise por ocasião do requerimento de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente.

4. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Tratando da matéria, a Súmula n. 20 do TSE dispõe que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

5. Mantida a decisão. Filiação a ser analisada em eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação. Desprovimento.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL 0600010-87.2020.6.21.0070, Relator Des. Eleitoral RAFAEL DA CÁS MAFFINI, julgado em 01.9.2020.)

 

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÃO 2020. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO. PLEITO INTEMPESTIVO. ENCERRADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA PORTARIA TSE n. 357/20. A INVIABILIDADE DO PEDIDO NÃO IMPEDE A ANÁLISE EM REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pedido de inclusão em lista especial de filiados. Alegação de atraso nas atividades do partido e ausência de atendimento presencial pela Justiça Eleitoral provocados pela pandemia causada pelo COVID-19, o que teria dificultado a verificação das filiações e constituído obstáculo à regularização do registro. Previsão de lista especial. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 e art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

2. Intempestividade do pedido, pois já encerrado o prazo estabelecido para requerimento de inclusão em lista especial, conforme cronograma da Portaria TSE n. 357/20.

3. A inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do requerimento de registro de candidatura – juízo natural para o enfrentamento da questão, não sendo esta a sede adequada para definir sua filiação partidária.

4. A situação excepcional imposta pela pandemia não inviabilizou o acesso aos dados públicos dos filiados e a emissão e validação de certidão via rede mundial de computadores. Quanto à limitação do atendimento presencial na Justiça Eleitoral, tal não se confunde com impossibilidade, sendo que o requerente tinha plenas condições de verificar a situação da sua filiação, seja por meio eletrônico, seja mediante atendimento, via telefone ou com hora marcada, no cartório eleitoral.

5. A redação da súmula n. 20 do TSE estabelece que “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

6. Provimento negado.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL 0600015-43.2020.6.21.0092, Relator Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, julgado em 03.9.2020.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.