REl - 0600038-57.2020.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

No mérito, inviável o reconhecimento da existência de omissão, sendo nítido o propósito do embargante de reapreciação do caso, diante da insatisfação com as conclusões do julgado.

A questão foi decidida e embasada plenamente dentro dos limites da lide.

Ademais, por meio de recurso contra decisão que indeferiu sua inclusão em listagem especial de registro de filiação partidária, o requerente busca, de forma temerária, o reconhecimento de pretensão juridicamente impossível neste grau de jurisdição – ao menos por meio do presente recurso –, ou seja, requer o deferimento de seu registro de candidatura.

Registro que beira as raias da litigância de má-fé a postulação do deferimento de registro de candidatura em sede de embargos de declaração de acórdão que negou provimento a recurso contra decisão de primeiro grau que indeferiu a inclusão em listagem especial de filiados. Ao trazer tal pleito a este Juízo, o recorrente demonstra completo desconhecimento do sistema processual eleitoral.

Ora, vê-se que o embargante ignora que a análise e o julgamento dos registros de candidaturas, em eleições municipais, é de competência do Juízo da Zona Eleitoral respectiva. Assim, este Tribunal somente poderá analisar recurso que envolva registro de candidatura após decisão final daquele grau de jurisdição. Didaticamente falando ao embargante: caso o seu registro seja indeferido no primeiro grau, o senhor poderá recorrer a este Tribunal postulando a reforma da decisão e o deferimento de sua candidatura. Contudo, obviamente não é a situação posta nos presentes autos, pois a decisão recorrida foi, repito, por indeferir pedido de inclusão em listagem especial do registro de filiação partidária, dada a intempestividade do requerimento, cujo prazo foi encerrado em 16.06.2020, conforme a Portaria TSE n. 357/2020.

Portanto, visto que inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, os aclaratórios devem ser rejeitados.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhor Presidente.