REl - 0600034-17.2020.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/10/2020 às 14:00

VOTO

As razões recursais não têm o condão de infirmar a conclusão da decisão recorrida, no sentido de que é inviável a inclusão do nome da recorrente na lista especial de filiados do Partido Cidadania de Santa Maria, uma vez que o pedido foi apresentado em 14.9.2020, e o último dia para o partido efetuar o procedimento foi a data de 16.6.2020.

Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da decisão atacada (ID 6992583):

A filiação partidária é necessária para concorrer a mandato eletivo, como condição de elegibilidade estabelecido pelo artigo 14 da CF/88 e regulamentado pela Lei das Eleições, pelo seu artigo 9º, que diz:

“Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.

A inclusão e exclusão de filiados, atualização de seus dados e comunicação à Justiça Eleitoral, inclusive para o cumprimento dos prazos para efeito de candidatura a cargos eletivos incumbe ao próprio partido, nos termos do artigo 19 da Lei 9.096/95, que preceitua:

“Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.”

O envio da relação de filiados ocorre por meio do sistema FILIA, pelos partidos, em duas oportunidades no ano, nos meses de abril e outubro.

No entanto, a legislação prevê a possibilidade de o filiado prejudicado por eventual desídia ou má-fé do partido requerer sua filiação diretamente à Justiça Eleitoral, conforme o artigo 19, § 2º, da Lei 9.096/95, a qual irá se dar por meio do processamento de relação especial de filiação. Entretanto, para que tal processamento seja realizado há que se observar os prazos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Com efeito, para o ano 2020 a regulamentação que estabeleceu o processamento das filiações partidárias foi a Resolução TSE 23.596/2019, sendo que o cronograma elaborado pelo TSE restou aprovado pela Portaria TSE n. 131 de 20 de fevereiro de 2020, o qual fixou a data de 15/04/2020 como limite para o envio da relação de filiados pelos partidos.

Ainda, no que diz respeito ao processamento de relações especiais, a Resolução antes mencionada também estabeleceu prazos, em seu artigo 16 que as relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

Portanto, depreende-se, dos dispositivos legais referidos até agora, que a submissão das relações de filiados, inclusive sob a forma de relação especial, a qual contemplaria a hipótese de filiado prejudicado por desídia partidária (art. 11§ 2º, da Resolução TSE N. 23.596/2019), já restou superada no que diz respeito às filiações submetidas em abril último.

De outra banda, não há nos autos nenhum documento público, ou evidência, que comprove a que a ora requerente tenha feito parte dos quadros ou das atividades oficiais do partido Cidadania, se não foto da ficha de filiação, ID 4165197 e foto com o banner do partido, ID 4164972 e ID 4164978.

(...)

Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.

A decisão merece ser mantida.

Muito embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos que, preclusivos, asseguram a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça.

A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e, também, disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Esse texto normativo trouxe adequações relativas ao processamento de filiações partidárias em relação especial.

De forma ordinária, o cronograma de processamento das relações de filiados, estabelecido pela Portaria TSE n. 131, de 20 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria TSE n. 358/20, prevê o prazo de 15.6.2020 para registro, pelos cartórios eleitorais, das situações das filiações partidárias no sistema.

Após essa data, o cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária, regulamentado na Portaria TSE n. 357/20, prevê que dia 16 de junho finda o prazo para o partido político providenciar a inserção do nome do prejudicado na relação especial de filiados, por meio do sistema FILIA; e dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Assim, formulado o requerimento de inclusão em lista especial após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento do pedido.

Entretanto, ao contrário do entendimento que consta da sentença, a inviabilidade da inclusão do nome do eleitor na lista especial de filiados não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário da recorrente.

Desse modo, na presente ação, não cabe analisar de forma peremptória a regularidade da filiação, pois, segundo o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

Ainda, o enunciado da Súmula TSE n. 20 trata do tema estabelecendo que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo diferentes meios de prova da filiação.

Portanto, a decisão não merece reparos quanto ao indeferimento de inclusão do nome da eleitora na lista de filiados do partido político, mas seu vínculo partidário ainda pode ser apreciado em eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação, conforme já decidiu esta Corte:

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado. (Recurso Eleitoral n. 6181, Acórdão de 15.8.2016, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA) (grifado).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, sem prejuízo de que a filiação partidária da recorrente seja analisada nos autos de eventual requerimento de registro de candidatura.