E.Dcl. - 38215 - Sessão: 16/10/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIA ELIZABETH COLOMBO SILVEIRA em relação ao acórdão das fls. 4518 a 4536, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso eleitoral, para absolvê-la da condenação imposta em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em virtude de ausência probatória quanto à autoria subjetiva.

Sustenta a embargante que há contradição no acórdão, pois o apelo buscava a improcedência da demanda, com o afastamento da sanção de inelegibilidade imposta.

Assim, haveria contradição no dispositivo final do acórdão, pois deveria ter consignado o total provimento da pretensão recursal e não como constou: parcial provimento.

É o breve relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

De fato, o recurso da embargante pugnou pela reforma da sentença, julgando-se improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral relativamente a Beth Colombo, com a reforma da sentença que a condenou à sanção de inelegibilidade por 8 anos.

Com efeito, em relação à responsabilidade da embargante, constou no acórdão (fls. 4527v.-4528v.):

[..]

não basta a mera condição de beneficiário para efeito do reconhecimento da inelegibilidade fundada em abuso do poder econômico.

É o que se depreende da leitura do art. 18 da Lei Complementar n. 64/90 que dispõe que a declaração de inelegibilidade de candidato a Presidente da República, Governador de Estado e a Prefeito Municipal não se comunica aos respectivos vices, tampouco a destes atinge aqueles, dada sua natureza personalíssima.

Da inteligência desse dispositivo o Tribunal Superior Eleitoral firmou raciocínio uníssono no sentido de que tal sanção é personalíssima e cabível somente diante da realização da conduta ilícita ou da anuência a ela (REspe n. 84356/MG, Rel. Min. João Otáviode Noronha, DJE 2.9.2016, RO n. 29659, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 29.9.2016; AgR-REspe n. 489-15, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 19.11.2014). Equivale dizer, não se cogita da possibilidade de reconhecer-se inelegibilidade sem a demonstração, modo inequívoco, de que houve a participação do agente na prática do ilícito. A responsabilidade és ubjetiva, portanto, quando se trata de inelegibilidade, devendo ser demonstrada e provada a conduta irregular do candidato.

Dessa forma, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal, a teoria do domínio do fato não se presta “para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva” (AP 987/MG, Rel. Min. Edson Fachin).

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEPUTADO FEDERAL. 1. CRIME PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.605/1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PELO RECEBIMENTO DADENÚNCIA. 2. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. CARGO DE DIREÇÃO OCUPADO É INSUFICIENTE PARA, UNICAMENTE, COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. VEDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 3. CRIME DO ART. 69 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO.

1. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art. 46 da lei 9.605/1998, tendo em vista que a causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, e desde então, não incidiram outras causas interruptivas ou suspensivas.

2. A teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatórioda autoria delitiva. Precedentes AP 975/AL e AP 898/SC.

3. No crime de falsidade ideológica, a conduta comissiva do tipo penal imputado não pode ser presumida, unicamente, pelo cargo de direção ocupado na época dos fatos, pois a contrario sensu estar-se-ia autorizar a aplicação da vedada responsabilidade penal objetiva.

4. O quadro processual revela a insubsistência de prova de manobra ou de conduta precedente ou posterior do denunciado, que, na condição de diretor geral, causasse óbices ou dificuldades na atuação dos agentes responsáveis pela fiscalização no tratode questões ambientais.

5. Absolvição por ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a prática dos crimes previstos nos arts. 299 do CP e 69 da Lei 9.605/1998, por força do art. 386, V, do CPP” (AP 987/MG, Rel. Min.Edson Fachin).

A condição de candidatos a prefeito e vice-prefeito não é causa suficiente a presumir a ciência das condutas ilícitas do tesoureiro. Como dito, a responsabilidade, no quer efere à inelegibilidade, não dispensa substrato probatório quanto à participação ou anuência dos recorrentes, sob pena de se estabelecer, em matéria de direito sancionatório, a responsabilidade objetiva.

Assim, procede a impugnação veiculada nos aclaratórios, pois a embargante obteve integral provimento da sua irresignação, justamente o reconhecimento da ausência de sua vinculação subjetiva na conduta, com o consequente afastamento da sanção de inelegibilidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para que conste no dispositivo do acórdão o provimento total do recurso de Lúcia Elizabeth Colombo Silveira, e não parcial provimento como consignado.