CtaEl - 0600370-38.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2020 às 14:00

 VOTO

Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

O texto normativo requer, para o conhecimento da consulta, a presença simultânea de três requisitos: legitimidade do consulente, pertinência temática (matéria eleitoral) e formulação em tese.

Na espécie, verifica-se que, na petição inicial da consulta, constam o partido político MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) por seu órgão municipal na circunscrição de Rio Grande/RS como consulente e o protocolo na data de 21.9.2020 (ID 6948733). Tenho que, ao menos em um dos quesitos, a presente consulta não preenche as condições para conhecimento e análise do mérito. Observe-se o quanto segue.

Em relação à possibilidade de órgão municipal consultar, dispõe o art. 92 do Regimento Interno desta Corte e a jurisprudência pacífica sobre o tema, enfrentado recentemente em feito da relatoria do eminente Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, não possuir legitimidade para figurar como consulente perante a Corte Regional:

CONSULTA.  PARTIDO  POLÍTICO.  DIRETÓRIO  MUNICIPAL.  ART.  30, INC.   VIII,   DO   CÓDIGO   ELEITORAL.   AUSÊNCIA   DO   REQUISITO SUBJETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIDA. O  art.  30,  inc.  VIII,  do  Código  Eleitoral  estabelece  a  competência  dos Tribunais  Regionais  Eleitorais  para  responder,  sobre  matéria  eleitoral,  às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. A  lei  exige  que  a  consulta,  para  ser  conhecida,  venha  revestida  de requisitos objetivos e subjetivos. No caso concreto, a consulta é formulada por  partido  político,  por  meio  de  seu  órgão  municipal,  que não detém legitimidade para atuar perante a Corte Regional Eleitoral, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Não conhecimento.
(Consulta n. 0600059-47.2020.6.21.0000 - Porto Alegre – Consulente: Democratas de Porto Alegre, Sessão de 09.6.2020.)

É norma cogente, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que os órgãos partidários municipais não detêm legitimidade para demandar perante os Tribunais Eleitorais, in verbis:

Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:
I - delegados perante o Juiz Eleitoral;
II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

Dessarte, não tendo o órgão municipal da agremiação partidária legitimidade para formular consulta, impõe-se o não conhecimento do feito.

Ademais, o fato é que a consulta foi protocolada em 21.9.2020, quando já iniciado o período eleitoral, conforme calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Veja-se que, de acordo com o art. 1º, § 1º, inc. II, da EC n. 107/20, ficou estabelecido o período entre 31 de agosto e 16 de setembro de 2020 para a realização das convenções relativas à escolha dos candidatos pelos partidos e à deliberação sobre coligações.

O art. 92, parágrafo único, do Regimento Interno deste TRE-RS inviabiliza a possibilidade de conhecimento desta consulta. Observe-se:

Art. 92. O Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Parágrafo único. Não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte.
(Grifo nosso)


Ao encontro desse entendimento, colaciono recente precedente deste Tribunal:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRE-RS. MATÉRIA JÁ RESPONDIDA. NÃO CONHECIDA. 1. Consulta apresentada por órgão regional de partido político e formulada em tese sobre matéria eleitoral. Preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. 2. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 92, parágrafo único, prescreve que não serão conhecidas as consultas realizadas durante o período eleitoral e aquelas que tratem de tema já respondido por esta Corte ou pelo Tribunal Superior Eleitoral. 3. As indagações constantes do primeiro e do segundo quesitos formulados pelo consulente já foram respondidas em anteriores consultas, no sentido de ser desnecessária a desincompatibilização de servidor público municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda se candidatar a cargo eletivo em município distinto, seja para os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador. 4. No que tange aos questionamentos terceiro e quarto, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já respondeu a consultas assentando não ser necessária a desincompatibilização de secretário municipal que venha a se candidatar em município diverso, salvo hipótese de município desmembrado. 5. Não conhecimento.
(Consulta n. 060013571, ACÓRDÃO de 23.6.2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento da consulta.