CtaEl - 0600364-31.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2020 às 14:00

 VOTO

Conforme o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.

O texto normativo requer, para o conhecimento da consulta, a presença simultânea de três requisitos: legitimidade do consulente, pertinência temática (matéria eleitoral) e formulação em tese.

Na espécie, conforme se verifica na petição inicial da Consulta, o prefeito do município de Taquari (ID 6888783) realiza consulta no intuito de compreender se determinadas condutas estariam em contrariedade com as disposições Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.610/19.

Os requisitos da legitimidade do consulente, pertinência temática (matéria eleitoral) e, em certa medida, a formulação em tese, foram atendidos.

O fato é que a consulta foi protocolada em 14.9.2020, quando já iniciado o período eleitoral, conforme calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Veja-se que, de acordo com o art. 1º, § 1º, inc. II, da EC n. 107/20, ficou estabelecido que, entre 31 de agosto e 16 de setembro de 2020, passa a vigorar o período para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações.

O art. 92, parágrafo único, do Regimento Interno deste TRE-RS inviabiliza a possibilidade de conhecimento desta consulta. Observe-se:

Art. 92. O Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Parágrafo único. Não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte.
(grifo nosso)

Ao encontro deste entendimento, colaciono recente precedente deste Tribunal:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRE-RS. MATÉRIA JÁ RESPONDIDA. NÃO CONHECIDA.
1. Consulta apresentada por órgão regional de partido político e formulada em tese sobre matéria eleitoral. Preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
2. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 92, parágrafo único, prescreve que não serão conhecidas as consultas realizadas durante o período eleitoral e aquelas que tratem de tema já respondido por esta Corte ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.
3. As indagações constantes do primeiro e do segundo quesitos formulados pelo consulente já foram respondidas em anteriores consultas, no sentido de ser desnecessária a desincompatibilização de servidor público municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda se candidatar a cargo eletivo em município distinto, seja para os cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador.
4. No que tange aos questionamentos terceiro e quarto, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já respondeu a consultas assentando não ser necessária a desincompatibilização de secretário municipal que venha a se candidatar em município diverso, salvo hipótese de município desmembrado.
5. Não conhecimento.
(Consulta n. 060013571, ACÓRDÃO de 23.6.2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento da Consulta.