PC - 0602865-26.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2020 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 112.334,49 (cento e doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018, Tarcisio João Zimmermann e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento integral do débito em 60 prestações mensais, tendo sido a primeira, no valor de R$ 1.872,24 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), já quitada pelo devedor, ID 6977633.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa na extinção do processo.

 

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.