PC - 0600280-98.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/10/2020 às 14:00

VOTO

Do parecer conclusivo (ID 5071833), extrai-se que a receita financeira arrecadada pela agremiação foi de R$ 8.820,00, oriunda de Outros Recursos. O partido não recebeu repasses do Fundo Partidário no exercício de 2017, e o gasto foi de R$ 67,00, com outros recursos, referentes à tarifa bancária.

Após os procedimentos de verificação do movimento contábil partidário e análise dos argumentos e documentos apresentados, o órgão técnico constatou uma única falha, consistente no recebimento de recurso de fonte vedada, nos seguintes termos, in verbis:

1. No subitem 1.1 do exame das contas apontou-se recebimento de créditos provenientes de contribuintes intitulados autoridades. Contudo, tais contribuições foram efetuadas após 06-10-2017, data da sanção da Lei n. 13.488/17, e sendo assim, nos termos da jurisprudência recente deste Tribunal, o regramento disposto no inciso V do art. 31 deve ser aplicado a partir da vigência da norma, para as contribuições realizadas no exercício de 2017.

Assim, considera-se superado o apontamento em relação às contribuições efetuadas por Marina Rossetto Bertoncello, visto ser filiada à agremiação desde 22-07-2016, conforme certidão apresentada (ID 4301133).

Todavia, a irregularidade permanece apontada em relação à contribuição de Rafael Varela Cardoso, no valor R$ 250,00, uma vez que não há registro de filiação partidária em seu nome. E, embora haja argumentação em sentido contrário por parte da agremiação, o cargo de Chefe de Departamento, ocupado pelo contribuinte, enquadra-se no conceito de autoridade conforme constou no exame das contas.

 

Quanto à irregularidade, as contribuições feitas a partir de 06.10.2017 são regidas pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17, que assim dispõe:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Na espécie, a doação efetuada por Rafael Varela Cardoso ocorreu em 04.12.2017; entretanto, o doador não é filiado a partido político, permanecendo, pois, como irregular o aporte de recurso ao partido.

Desse modo, configurado o recebimento de receita oriunda de fonte vedada na quantia de R$ 250,00, a agremiação deverá efetuar o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

Em relação ao montante de R$ 5.600,00, quantia paga pela pessoa jurídica Centro Clínico Sarom Ltda., tenho que não há nenhuma irregularidade. A agremiação juntou o contrato de locação (ID 4301183), com firma reconhecida em 2016, o que comprova a relação acordada do partido com a pessoa jurídica locatária.

A diferença entre os valores contratados inicialmente e o que foi efetivamente pago não é motivo, em princípio, para a presunção de não veracidade dos dados constantes na prestação de contas.

A área técnica analisou o tema adequadamente, entendendo que estaria devidamente justificada a receita apontada na prestação de contas:

Quanto ao subitem 1.2 do exame das contas, o apontamento refere-se a doação originada de transferência bancária proveniente de pessoa jurídica, como receita vedada nos termos do inciso II do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/2015. Após análise da manifestação, tem-se que a falha apontada foi sanada pelos esclarecimentos (ID 4301083) e contrato de locação de imóvel apresentados (ID 4301183).

 

Logo, o tema restou devidamente analisado, não apenas pela juntada do contrato de locação (ID 4301183), mas pela manifestação da grei no mesmo sentido (ID 6838033).

O total da irregularidade (R$ 250,00) representa 2,83% dos recursos recebidos (R$ 8.820,00), circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, adotando a possibilidade de juízo de aprovação das contas com ressalvas, afastamento da sanção de multa de até 20% e da suspensão do Fundo Partidário:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES PÚBLICAS. IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 13.488/17. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADAS A SANÇÃO DE MULTA E A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Desaprovação das contas da agremiaçâo em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, oriundos de contribuições de ocupantes de cargos de chefia demissíveis ad nutum. Escorreita a aplicação, pelo juízo a quo, da legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas, alinhando-se ao entendimento consolidado por esta Corte e na esteira da jurisprudência do TSE.

2. Irrelevante o argumento de o cargo ocupado por autoridade ser em governo administrado por integrante de partido adversário. Recebida a doação de servidor que se enquadre na categoria de autoridade pública, nos termos da Resolução TSE n. 23.464/2015, aplicável ao exercício em análise, incide o caráter objetivo da norma, sem espaço para eventual análise subjetiva.

3. Valores irregularmente recebidos que representam 2,83% do total de recursos arrecadados pela agremiação no exercício financeiro. Aplicados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Afastadas a sanção de multa sobre a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional e a penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n. 5482, ACÓRDÃO de 11.4.2019, Relatora MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 22.4.2019.) (Grifo nosso)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL) e determino o recolhimento do valor de R$ 250,00 ao Tesouro Nacional.