REl - 0600038-97.2020.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2020 às 14:00

VOTO

Cuida-se de recurso manejado em face de sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de filiação partidária, em razão da intempestividade do requerimento de inclusão do nome do eleitor em lista especial.

O recurso é adequado e tempestivo, de modo que comporta conhecimento.

Adianto que a decisão a quo não merece reparos.

O pedido de inclusão do nome do recorrente nas listas regular ou especial de filiados do Partido dos Trabalhadores de Taquari foi apresentado em 28.8.2020, sendo que a Portaria TSE n. 357/20 estabeleceu a data de 16.6.2020 como “último dia para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA”.

A decisão recorrida consignou a intempestividade do pedido. Vejamos:

É o breve relatório.

Inicialmente, é necessário destacar que o momento para verificação dos requisitos de elegibilidade somente ocorre quando do exame do pedido de registro de candidatura – art. 11, § 10 da Lei 9504/97. Tanto o é assim, como se verifica pela jurisprudência apresentada na exordial, que a análise ocorreu em sede de processo de registro de candidatura.

De toda a sorte, recebo o presente feito de filiação partidária.

Como se constata na certidão juntada pelo cartório eleitoral (ID 3756038), a Justiça Eleitoral ciente da possibilidade incongruências na alteração de sistemas, do FILIAWEB ao FILIA, enviou informação ao e-mail cadastrado no sistema SGIP para que os partidos verificassem suas listas e contatassem o gestor – TSE - em caso de erro.

Superada essa fase, ainda que remanescesse a ausência da inclusão do nome do interessado no rol de filiados, ele poderia ter requerido tal providência diretamente à Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 19, § 2º da Lei 9096/95:

“Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.”

O presente dispositivo foi regulamentado pela Resolução TSE nº 23.596/2019, que prevê no seu art. 16, § 1º:

“Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo Filia da relação de filiados para processamento especial.”

O cronograma determinado pelo TSE através da Portaria 357/2020 estabeleceu 16/06/2020 como prazo limite para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA, sendo que o prazo máximo para autorização pelos Cartórios Eleitorais deste processamento de relações especiais findou em 19/06/2020.

Assim, mesmo diante de problemas decorrentes do sistema Filia, foram estabelecidos meios e períodos hábeis exatamente visando evitar os prejuízos decorrentes de descumprimento dos prazos eleitorais.

Trata-se, desse modo, de medida intempestiva. Tanto o ônus como o interesse de verificar a regularidade de sua situação junto à Justiça Eleitoral recaía sobre o requerente, que dentro do prazo devido poderia, se irresignado, postular correção, mas não o fez.

Isso posto, INDEFIRO o pedido.

Como se depreende da leitura, a sentença de primeiro grau analisou apropriadamente a questão, bem pontuando o regulamento aplicável, a intempestividade do pedido formulado por ALEXSANDRO REIS DA SILVA e a impossibilidade técnica de seu processamento. O juízo monocrático, de forma igualmente acertada, manifestou-se pela inviabilidade de exame de requisito de elegibilidade, para fins de candidatura, pela via processual eleita.

Reforço que, embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o requerimento deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos para assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação determina o prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça e para os prejudicados requererem as providências que julgarem cabíveis.

A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e, também, disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Esse texto normativo trouxe adequações relativas ao processamento de filiações partidárias em relação especial.

De forma ordinária, o cronograma de processamento das relações de filiados, estabelecido pela Portaria TSE n. 131, de 20 de fevereiro de 2020, prevê o prazo de 8.6.2020 para envio dos dados de todas as listas internas de partidos sobre filiação partidária, relativos ao primeiro semestre de 2020.

Após essa data, o cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária, regulamentado na Portaria TSE n. 357/20, prevê que dia 16 de junho finda o prazo para o partido político providenciar a inserção do nome do prejudicado na relação especial de filiados, por meio do sistema FILIA; e dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Assim, sendo formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento do pedido.

Importante consignar que a inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a vinculação partidária do recorrente, como já apontado na decisão recorrida.

Como o recorrente argumenta que sua pretensão não poderia ficar adstrita ao rigor de formalidades procedimentais, mais uma vez rememora-se que a filiação partidária, acaso não observado o prazo para processamento dos dados do sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, pode ser provada no procedimento de registro de candidatura, ocasião em que deverão ser anexadas as provas trazidas pelo interessado e mesmo produzidas outras reputadas pertinentes para exame pelo juízo competente.

Ademais, como já mencionado na sentença recorrida, a Súmula TSE n. 20 é originária e aplicável ao registro de candidatura.

Tudo isso conduz à conclusão de que o recorrente terá a oportunidade de comprovar sua filiação partidária, não havendo qualquer risco de perecimento de direito que justifique a emissão de certidão circunstanciada.

Outrossim, inexiste óbice à inclusão do nome do interessado na relação de filiados para processamento na segunda semana de outubro, conforme mencionado no recurso. No entanto, tal providência possivelmente não seja apta a suprir a necessidade de comprovação da filiação no momento de registro de candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO por desprover o recurso.