CtaEl - 0600369-53.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2020 às 14:00

VOTO

Os requisitos para o conhecimento de consultas dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais estão disciplinados no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(…)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

(Grifei.)
 

A normativa encontra-se reproduzida no Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 34. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal:

(…)

XII - responder, em tese, às consultas que lhe forem dirigidas, acerca de matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político;

(…)

Art. 92. O Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

(...)

No presente caso, o Diretório Estadual do PARTIDO VERDE detém legitimidade para realizar a consulta, restando preenchido o requisito subjetivo a que aludem os dispositivos legais acima transcritos, sendo este Tribunal o órgão competente para respondê-la, conforme dispõe o art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.

O requisito da pertinência temática na formulação da consulta também se encontra preenchido, uma vez que a matéria debatida demonstra inequívoca natureza eleitoral.

Todavia, consoante parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 7012283), o conhecimento da presente consulta encontra óbice no parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:

Art. 92. O Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

Parágrafo único. Não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral e as versadas sobre matéria já respondida pelo Tribunal Superior Eleitoral ou por esta Corte.

(Grifei.)

De fato, a consulta foi protocolada em 18 de setembro, depois de já iniciado o período eleitoral, deflagrado com o início das convenções partidárias (art. 1º, § 1º, inc. II, da Emenda Constitucional n. 107), fato que impede o seu conhecimento.

Não bastasse, analisando os termos em que a consulta foi formulada, verifico não ter restado satisfeito o requisito da abstratividade.

Com efeito, pergunta o consulente se lhe é permitido pagar com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) os honorários contábeis relativos às prestações de contas de campanha dos candidatos e dos órgãos municipais do partido, situação indubitavelmente concreta.

Logo, ainda que não tivesse sido formulada no período eleitoral, a consulta não poderia ser conhecida por tratar de questão personalizada.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. CARTÃO DE DÉBITO VINCULADO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFERECIMENTO. FILIADOS OU NÃO. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS. ALTERNATIVA ÀS ATUAIS FONTES DE CUSTEIO. INDAGAÇÃO FORMULADA. CONTORNOS DE CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. ART. 23, XII, DO CE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Na espécie, eis a questão submetida: "a Democracia Cristã – DC, face ao não recebimento de recursos do Fundo Partidário a partir de 2019, está empenhada em identificar outras formas lícitas de obtenção de recursos. Entre as alternativas em exame, está a de promover junto aos seus filiados e não filiados, a adoção de um Cartão de Débito, vinculado a uma instituição financeira oficial, sem custo de qualquer ordem para a sua adesão. Este cartão de débito poderá propiciar ao adquirente, Seguro de Vida e Seguro Funerário, opcionalmente. A remuneração que o Partido receberia por este serviço de divulgação, seria um percentual sobre as despesas pagas através do mencionado Cartão de Débito. Consulta: Nos termos da legislação vigente, é lícita esta prestação de serviço e a receita dela decorrente?

2. Nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. Logo, a manifestação há de ser passível de aproveitamento sucessivo e despersonalizado, vedado, por via oblíqua, o equacionamento de situações e controvérsias concretamente postas, sob pena de ofensa aos postulados do juiz natural e do devido processo legal.

3. A análise da consulta – embora reconhecida, de pronto, a legitimidade do consulente –, denota o intento de se obter pronunciamento dotado de contornos personalizados, voltado ao exame de legalidade na oferta, pela sigla em questão, de cartão de débito vinculado a instituição financeira, direcionado a seus filiados, e não como alternativa de arrecadação, haja vista não ter preenchido os requisitos para participação, no ano em curso, da partilha do Fundo Partidário, à luz das balizas da EC n. 97/2017.4. Consulta não conhecida.

(Consulta n. 060042168, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 25, Data: 05.02.2020.)

(Grifei.)

Diante do exposto, VOTO por não conhecer da Consulta, nos termos da fundamentação.