MSCiv - 0600344-40.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/10/2020 às 14:00

VOTO

A ação deve ser extinta sem resolução de mérito.

Conforme se observa dos autos, o advogado dos impetrantes, Comissão Provisória do Partido Social Liberal (PSL) de Passo Fundo/RS e seu então Presidente, Rodinei Escobar Xavier Candeia, renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, comprovando a notificação dos constituintes, não tendo havido a constituição de novo procurador após decorrido o prazo de dez dias.

Nessa hipótese, o processo prossegue “correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído” (STF, AI 676.479 AgR-ED-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 15.8.2008).

Além disso, a atual Comissão Provisória do PSL de Passo Fundo foi intimada sobre o interesse no prosseguimento do mandamus e não se manifestou, conforme certificado no ID 699033.

Caracterizada a inércia injustificada das partes em indicar novo patrono, impõe-se julgar o feito extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 45 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS.

[...]

1. Na linha dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário, cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem o que os prazos processuais correm independentemente de intimação (AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 09.10.2012) 2. Desatendido o pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato, caberia à recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do recurso.

[...]"

(STJ, REsp n. 1.696.916/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2017.)

Assim, diante da ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitimador do ajuizamento da ação, em nome das partes impetrantes, resta prejudicada a análise do mérito da impetração.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.