REl - 0600057-53.2020.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2020 às 14:00

VOTO

Passo ao exame das razões de reforma da sentença, inicialmente ressaltando que a divulgação de propaganda eleitoral na internet está disciplinada no art. 36, § 3º, c/c o art. 57-A da Lei n. 9.504/97, e regulamentada pelo § 4º do art. 2º, c/c o art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e art. 11, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.624/20, verbis:

Resolução TSE n. 23.624/2020

Art. 11. (...)

I – a propaganda eleitoral é permitida a partir de 27 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 2º da Res.-TSE nº 23.610/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, IV);

II – é permitida a propaganda eleitoral na internet a partir de 27 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 27 da Res.-TSE nº 23.610/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, IV);

Resolução TSE n. 23.610/2019

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

(Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020)

(...)

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).

(…)

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).

(Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 1º A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes da data prevista no caput, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.

Assim, para as eleições de 2020, a divulgação de propaganda eleitoral antes de 27.9.2020 caracteriza irregularidade sancionada com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º).

Sobre a conceituação, definiu o Tribunal Superior Eleitoral que a propaganda antecipada negativa não se limita ao pedido de “não voto”, estabelecendo que “Configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro” (TSE, ac. de 10.02.2011 no AgR-REspe n. 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani). E, ainda, que “A divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa” (TSE, ac. de 23.10.2002 no REspe n. 20073, rel. Min. Fernando Neves).

Ampliando a definição jurisprudencial, e no intuito de combater a desinformação (fake news), dispõem os §§ 1º e 2º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral.

No caso dos autos, a juíza a quo considerou caracterizada a prática de propaganda eleitoral diante da divulgação de informação sabidamente inverídica, em prejuízo à futura candidatura à reeleição do representante, pela publicação de matéria, em 29.7.2020, no perfil do Facebook do representado Claudir Benini e, também, na Edição 236 do Jornal Cidades da Serra de 30.7.2020, reproduzido de forma virtual na internet (ID 6765483, 6766033 e 6766083), empresa da qual é proprietário, conforme faz prova o documento do ID 6772633:

DESESPERO DE PROGRESSISTAS E TUCANOS EM BENTO GONÇALVES

Depois de muita guerra nos bastidores da política em Bento Gonçalves, muitos celulares deixados nas portas antes das reuniões, parece-me que definitivamente o PP -Progressistas de Guilherme Pasin e CIA, decidiram a princípio concorrer ao poder da Casa Amarela com o ex prefeito de Santa Tereza Diogo Segabinazzi e com Rafael Pasqualotto de vice.

A aposta estaria em que Diogo Segabinazzi, pelo exemplar trabalho feito frente a saúde de Bento Gonçalves levando os votos de todos ligados a saúde e seus subordinados, e por outro lado Rafael Pasqualotto levaria aos votos de todas as Igrejas Evangélicas do município de Bento Gonçalves. Será?

Claro, as que certamente comungam da postura de Pasqualotto frente a casa legislativa de Bento Gonçalves e de sua passagem como vereador, acho que as que tem a frente pastores sérios não apoiarão. Mas é minha opinião claro.

Lembramos que o Ministério Público denunciou os vereadores Rafael Pasqualotto (PP), atual presidente da Câmara, e Marcos Barbosa (REPUBLICANOS) por corrupção em caso do Plano Diretor. Além da esfera criminal, o MP entrou com ação civil pública contra os parlamentares por improbidade administrativa. Tem aquele favorecimento mensal ao site de esportes onde o valor supostamente era pago a seu colega de partido vereador Eduardo Veríssimo colunava... bom… nem vou numerar senão não caberá aqui certamente. Fora isso outras ações atingem Pasqualotto, que coleciona processos nos arquivos do judiciário de Bento. E será que a saúde está tão boa assim que vai refletir na urna de Diogo Segabinazzi e as Igrejas Evangélicas apoiarão Rafael Pasqualotto?

Acho que é mais um momento de desespero do amado e odiado Progressista de Bento Gonçalves sem ninguém para apontar aos cargos nestas eleições.

(Grifei.)

Do exame dos autos, verifica-se que a publicação foi realizada em inequívoco contexto eleitoral, nos dias 29 de julho de 2020 (Facebook) e 30 de julho de 2020 (jornal), antes, portanto, da data permitida (27.9.2020). No ponto, merece relevo o fato de que, acima desse texto, no topo da página do jornal, o representado fez publicar anúncio de sua pré-candidatura, com fotografia e os dizeres: “Sim, sou pré-candidato a vereador. Benini. Uma opinião autêntica, para as mudanças necessárias em Bento Gonçalves”.

Na sentença, a juíza singular acolheu a manifestação ministerial de piso no sentido de ser manifesta a pretensão à reeleição do vereador representante, pois o mandatário se desincompatibilizou do cargo de Secretário Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social de Bento Gonçalves, indicando a intenção da pré-candidatura, sendo certo que “a um jornalista, titular de veículo de imprensa, talvez não fosse exigido conhecer tais fatos. Entretanto, a um jornalista pré-candidato, como se identificou na rede social, não é dado o direito de desconhecimento”.

Transcrevo as seguintes razões, contidas na decisão recorrida (ID 6770933):

Na espécie, concluo que o conteúdo das mensagens postadas no perfil da rede social Facebook "Benini" e Jornal Cidades da Serra, configuraram propaganda eleitoral antecipada negativa, tendo ocorrido a divulgação de argumentos com intuito de denegrir a imagem do pré-candidato adversário político, bem como a manifestação de críticas que desbordaram dos limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro.

Retirada a propaganda dentro do prazo determinado, deixo de aplicar a multa.

A petição inicial também alegou que o texto impugnado faz referência a outra publicação realizada pelo representado Claudir Benini no seu perfil da rede social Facebook, em 21.9.2019 (ID 6765533), cujo trecho segue destacado:

DESVIO DE VERBAS NA CÂMARA DE BENTO GONÇALVES?

Nada como um feriado para a Câmara de Bento Gonçalves dar uma esfriada nos ânimos.

Depois do Presidente Rafael Pasqualotto – PP, assinar verbas para um site de esportes que nada tem a ver com a casa, onde o vereador e secretário Eduardo Veríssimo coluna (agora retirado do site) e o vereador da oposição jogar tudo no ventilador, nada como um feriadão para o povo esquecer.

Mas se depender de mim essas verdades virão a tona. Não esquecendo que envolve diretamente o financeiro, o jurídico e a chefe de imprensa da Casa Legislativa de Bento Gonçalves e todos tem de responder. Explicações tem de ser dadas:

- Presidente Pasqualotto - PP assinou diretamente a ordem de pagamento.(procurado, não respondeu ao Jornal Cidades)

- Jurídico, leu e autorizou (não responderam)

- Chefe da Assessoria de imprensa Andréia Lara quando questionada se limitou a dizer que “não tolera ameaças". (procurada respondeu desta forma)

- Vereador Eduardo Veríssimo- PP – Se favoreceu ao colunar no site FML que recebia as verbas. (poderá ter recebido dinheiro ou não). ( procurado não respondeu)

- Site FML, Fabiano Martins de Lima o (BUDA) recebeu verbas sem motivo aparente, mesmo sendo assessor do PP. (não foi encontrado)

Esperamos que haja investigações e explicações por parte dos citados.

Aguardamos..

Claudir Benini

Todavia, referida postagem foi feita em período muito anterior ao da eleição, cerca de mais de um ano antes da data do pleito, não faz referência à próxima disputa eleitoral e, conforme bem observa a Procuradoria Regional Eleitoral, “não traz fato certo, ofensivo a honra ou imagem do representado ou sabidamente inverídico, mas apenas relata que o representado procurou o Vereador EDUARDO VIRÍSSIMO para obter explicações a respeito do recebimento ou não de dinheiro pelo fato de ter uma coluna no site FML, o qual possui contrato com a Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves, não tendo havido resposta”.

Assim, correta a julgadora de primeira instância ao concluir pela procedência parcial da representação, devendo ser observado que a publicação realizada em 21.9.2019 sequer foi objeto da decisão liminar do ID 6769033, confira-se:

Trata-se de Representação por Propaganda Antecipada Negativa ajuizada por Eduardo Veríssimo em desfavor de Claudir Benini. Conforme relatado na inicial (ID 2961697), corroborado pela documentação acostada, verifica-se, em uma primeira análise, que o representado utilizou-se da rede social FACEBOOK para veicular notícia falsa, no último dia 29 de julho, extraindo-se, do contexto, a afirmação de favorecimento mensal no repasse de verbas pela Câmara de Vereadores ao site de esportes.

O calendário eleitoral anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 107 autorizava a propaganda eleitoral somente a partir de 16 de agosto do ano eleitoral, mas, em virtude do adiamento das eleições municipais, passou a ser autorizada a partir de 26 de setembro do corrente.

Assim, considerando os fatos narrados e documentos anexados à inicial, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o representado promova a imediata exclusão da suprarreferida propaganda, bem como se abstenha de novas postagens de mesmo conteúdo em rede social (indistintamente consideradas), sob pena de multa diária pelo descumprimento.

Proceda-se à notificação do representado para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar defesa, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei 9.504/97. A notificação, considerando o período de pandemia pelo qual passamos, deverá ser realizada na forma prevista no art.7º, § 2º, da Res. TRE/RS nº. 341/2020 e da Portaria-Conjunta P-CRE do TRE/RS nº 10/2020, ou seja, por meio telefônico, via aplicativo de mensagens WhatsApp.

Quanto ao texto considerado irregular pela sentença recorrida, os representados interpõem recurso reiterando a tese defensiva de que é verídico o seguinte trecho: “Tem aquele favorecimento mensal ao site de esportes onde o valor supostamente era pago a seu colega de partido vereador Eduardo Virissimo colunava... bom… nem vou numerar senão não caberá aqui certamente”.

No recurso, alegam que o representante está sendo investigado pelo Ministério Público devido a um contrato firmado pela Câmara de Vereadores com um site de esportes onde Eduardo Virissimo era colunista. Referem que este site é de propriedade da esposa de Fabiano Martins de Lima, o qual atua como Secretário-Adjunto na Secretaria Municipal de Esportes e Desenvolvimento Social de Bento Gonçalves, em que o representante exercia o cargo de Secretário Municipal.

Entretanto, conforme bem observa a Procuradoria Regional Eleitoral, tais circunstâncias não corroboram a veracidade da informação divulgada, a qual não foi confirmada pela prova oferecida pelos representados:

Nos autos foi acostado o Ofício 338/2019 (ID 6767383), expedido pelo Vereador Camerini, em outubro de 2019, solicitando ao Ministério Público a investigação do contrato firmado pela Câmara de Vereadores com o site FML Esportes, que seria gerenciado pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, Sr. Fabiano Martins de Lima, cujas iniciais (FML), inclusive, dão nome ao site. A beneficiária dos recursos pagos pela Câmara de Vereadores seria a esposa de Fabiano, Sra. Sara Bertuzzi de Oliveira, que administra a FML Assessoria& Comunicação Esportiva.

A relação desse fato com o representante EDUARDO VIRÍSSIMO limita-se ao fato deste ser o titular da mesma secretaria e por ter sido colunista do aludido site. A condição do representante de colunista do site em questão teria sido referida pelo Vereador Moacir Camerini na tribuna da Câmara de Vereadores, conforme notícia acostada no ID 6767383 (fl. 21 do pdf), bem como estaria demonstrada por cópia de página do site FML (ID 6774133).

Ocorre que, como se vê da própria documentação trazida pelos representados, a notícia encaminhada ao Ministério Público objetivava a investigação apenas do Secretário-Adjunto, Sr. Fabiano Martins de Lima, não imputando o recebimento indevido de recursos ao Secretário EDUARDO VERÍSSIMO. Veja-se a parte final do ofício (ID 6767383, fl. 4 do pdf):

Frente às afirmações apresentadas, há evidências claras que o Secretário-Adjunto da pasta de Juventude, Esporte e Lazer está recebendo verbas de repasse da Câmara Municipal em claro descompasso com a lei.

A cópia do Inquérito Civil que tramita no MP (ID 6774533) também não traz qualquer referência ao representante.

Diante disso, parece-nos que, realmente, não poderia o representado CLAUDIR BENINI ter declarado publicamente que o valor repassado pela Câmara de Vereadores de Bento Gonçalves ao site FML era supostamente pago ao Vereador e Secretário EDUARDO VERÍSSIMO.

Com efeito, a documentação fornecida pelos representados apenas evidencia que a informação impugnada nestes autos se trata de uma ilação não amparada em prova fidedigna, dado que os documentos juntados não a fundamentam.

Restou esclarecido que a investigação anunciada na matéria jornalística foi solicitada pelo vereador Moacir Camerini para apurar eventual recebimento indevido de recursos da Câmara de Vereadores por parte do Secretário-Adjunto Fabiano Martins de Lima.

Portanto, considerando que a informação não teve a veracidade confirmada, resta claro o propósito de difundir propaganda eleitoral antecipada negativa com a finalidade de levar ao conhecimento do eleitor, antes do período permitido para a propaganda, razões que o conduzam a crer que o atacado é inapto para o exercício de função pública.

Saliento que a proibição de divulgação de fatos sabidamente inverídicos que objetivam ofender a honra de adversários políticos não viola o direito à informação, à liberdade de imprensa, tampouco o direito à livre manifestação de pensamento e expressão, por não serem direitos de caráter absoluto (TSE, AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 744. Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio. Ac de 7.11.2013).

Desse modo, merece ser desprovido o recurso interposto pelos representados.

Quanto ao apelo do representante, nas razões de decidir, a magistrada a quo aponta ter sido deferida medida liminar determinando a imediata exclusão das postagens virtuais, conclui pela parcial procedência da representação, e consigna: “Retirada a propaganda dentro do prazo determinado, deixo de aplicar a multa” (ID 6767633).

Ocorre que o cumprimento de determinação de retirada de publicidade eleitoral irregular somente afasta a fixação da penalidade de multa na hipótese de veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum, ou quando não há prova do prévio conhecimento do responsável pela divulgação, conforme se depreende dos arts. 19, § 1º, e 107, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamentam os arts. 37, § 1º, e 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único).

(…)

Art. 107. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída na forma da resolução que disciplina o processamento das representações, reclamações e pedidos de direito de resposta.

§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se esse, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único).

Fora das hipóteses de divulgação de propaganda eleitoral em bem público ou de uso comum, ou de falta de prova de prévio conhecimento, está sedimentado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral que a retirada da publicidade não possui o condão de afastar as penalidades previstas na legislação eleitoral, conforme enunciado da Súmula n. 48 do TSE: “A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n.º 9.504/97”.

Assim, considerando que a publicação impugnada não foi veiculada em bem público, e foi realizada com prévio conhecimento inequívoco pelos representados, por intermédio da elaboração de matéria jornalística postada em perfil de rede social e mídia impressa, a retirada da propaganda por cumprimento de decisão liminar não elide a aplicação da penalidade legal.

Com esse entendimento, colho na jurisprudência do TSE:

A questão controvertida cinge-se à alegação de que seria descabida a imposição de multa, tendo em vista a retirada da propaganda irregular.

No caso, não obstante a imediata regularização da propaganda impugnada demonstrar a boa-fé do recorrente, ela não tem o condão de afastar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei das Eleições, porquanto, comprovada a ocorrência do ilícito, a aplicação da multa é impositiva.

Ademais, o afastamento da penalidade em razão da retirada da propaganda é consequência exclusiva das propagandas veiculadas em bens públicos, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, cito julgado desta Corte Superior:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 37, § 2º, DA LEI Nº 9.504/97. BEM PARTICULAR. RETIRADA DA PROPAGANDA.

1. A jurisprudência do TSE firmada até o pleito de 2014 é pacífica no sentido de que, mesmo após a edição da Lei nº 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos. Precedentes.

[...]

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REspe n. 24422/AL, Rel. Ministro Henrique Neves da Silva, DJe de 24.2.2016)

(TSE - RESPE: 2307920166170008 Recife/PE 19252017, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 29.6.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 02.8.2017 - pp. 371-374.) (Grifei.)

Desse modo, entendo que merece reforma parcial a sentença, no ponto em que concluiu pela impossibilidade de fixação de pena pecuniária.

Sobre a questão, o art. 1.013, § 1º, do CPC, ao tratar da extensão dos efeitos do recurso, estabelece que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e que serão objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

No tocante à teoria da causa madura, dispõe o § 3º do art. 1.013 do CPC que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: a) reformar sentença que não resolve o mérito (inc. I); b) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (inc. II); c) constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (inc. III), ou d) decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação (inc. IV).

Em virtude da caracterização do caso concreto na hipótese de teoria da causa madura, pode este Tribunal, desde logo, aplicar a penalidade, que deve ser arbitrada entre os patamares de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e decidir sobre o pedido recursal de condenação individual dos representados por cada uma das publicações efetuadas.

Idêntica solução foi aplicada por esta Corte em caso similar, ainda sob a égide do CPC de 1973, em acórdão da lavra do ilustre Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, ocasião em que foi suprida a omissão da sentença com a fixação da sanção quando do julgamento do recurso:

Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 37, § 2º da Lei. n. 9.504/1997. Eleições 2012. Afixação de cartazes em carro de som, com dimensões superiores ao limite legal de 4m² e com impacto visual que caracteriza "outdoor". Incidência do art. 37, § 2º da Lei. n. 9.504/1997. Representação extinta sem apreciação do mérito pelo juízo originário, de acordo com o art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 37 e 40-B da Lei n. 9.504/97, visto que os representados promoveram a retirada da propaganda impugnada. Aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Causa madura para julgamento. Estando a matéria fática esclarecida pelos documentos juntados, pode o Tribunal julgar, desde logo, o mérito do recurso. Flagrante a intenção de o veículo vir a funcionar como verdadeiro "outdoor" móvel produzindo forte impacto visual na medida em que, por possibilitar a circulação irrestrita em diferentes locais, de intenso fluxo de pessoas e veículos, permite sua visualização por uma grande parcela do eleitorado, maculando a igualdade de oportunidades entre os postulantes ao cargo majoritário. A fixação de penalidade, no caso de propaganda irregular em bens particulares, independe da imediata remoção do ilícito. Candidato e partido político respondem pela administração financeira da campanha, de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e a supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda. Arts. 17 e 20 da Lei n. 9.504/1997. Reforma da sentença recorrida. Condenação dos representados ao pagamento de pena pecuniária, aplicada de forma solidária.

Provimento.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 30260, ACÓRDÃO de 22.5.2013, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 93, Data: 24.5.2013, p. 6.) (Grifei.)

Cito precedentes de outros regionais também com entendimento pela possibilidade de fixação da penalidade não aplicada pela sentença recorrida:

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

(...)

- SENTENÇA QUE EXTINGIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC - DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO E DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - AÇÃO INTEGRALMENTE PROCESSADA, INCLUSIVE COM A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1013 DO CPC.

- CANDIDATO A PREFEITO NÃO ELEITO - SUPOSTA OFERTA DE DINHEIRO A ELEITORES - ÁUDIO DA GRAVAÇÃO QUE COMPROVA A OFERTA E A PROMESSA DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS - DEPOIMENTOS NA FASE INVESTIGATÓRIA E TESTEMUNHO DOS ELEITORES EM JUÍZO QUE CORROBORAM O CONTEÚDO DA CONVERSA GRAVADA - INEXISTÊNCIA, NA GRAVAÇÃO AMBIENTAL, DE INDÍCIOS DE QUE O CANDIDATO FOI INTIMIDADO A OFERECER VANTAGENS AOS ELEITORES - COMPROVAÇÃO DO ESPECIAL FIM DE AGIR DO CANDIDATO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONFIGURADA - REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA - RECURSO PROVIDO.

(TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 35059, ACÓRDÃO n. 32771 de 27.9.2017, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 173, Data: 06.10.2017, p. 2.) (Grifei.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 1013, §3º, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO AO INVÉS DE DOAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A sentença que contém julgamento sem que tenha sido apreciada a tese da defesa, assim como as provas produzidas nos autos é nula por deficiência de fundamentação.

2. Decretada nula a sentença, o Tribunal deve julgar a causa se esta estiver suficientemente instruída. Inteligência do artigo 1013, § 3º, IV do Código de Processo Civil.

3. Configura-se a doação acima do limite legal quando ela ultrapassa o limite de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano-calendário anterior ao da campanha.

4. A mera afirmação - não comprovada por documentação hábil - de que houve a realização de empréstimo ao invés de doação não tem aptidão de descaracterizar a doação efetuada pelo recorrente.

5. Comprovada a doação excessiva à campanha eleitoral aplica-se a sanção correspondente com base na legislação vigente à época dos fatos.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL n. 16622, ACÓRDÃO n. 54670 de 13.5.2019, Relator PAULO AFONSO DA MOTTA RIBEIRO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data: 21.5.2019.) (Grifei.)

 

Nesses termos, a sentença merece ser parcialmente reformada, diante da falta de cominação da pena de multa prevista para a hipótese de divulgação de propaganda eleitoral antecipada.

Nessa linha, por aplicação do princípio da causa madura, entendo que a questão está pronta para imediato julgamento, podendo esta Corte estabelecer o quantum sancionatório, previsto em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pela Resolução TSE n. 23.610/19, art. 2º, § 4º.

Na hipótese em tela, entendo que a condenação pode ser fixada no patamar mínimo legal para cada um dos representados, uma vez que se trata da divulgação de texto em perfil de Facebook, também difundido na forma de matéria jornalística nas edições impressa e virtual do Jornal Cidades da Serra, o qual tem distribuição semanal às quintas-feiras nos municípios de Bento Gonçalves, Farroupilha, Garibaldi, Carlos Barbosa, Monte Belo do Sul e Pinto Bandeira.

Ademais, é pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular. O c. TSE já decidiu que, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. (AgR-REspe - 6881/2013; e ED -AgR-Respe 27887/2007). Colaciono ementa de precedente:

ELEIÇÕES 2006. Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação. Prática de propaganda eleitoral antecipada em programa partidário. Aplicação de multa. Possibilidade. Sanção aplicada individualmente a cada um dos réus. Violação ao princípio da proporcionalidade. Ausência de prequestionamento. Vedação ao reexame de fatos e provas na via especial. Incidência da Súmula no 279 do STF. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo regimental a que se nega provimento.

(...) Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. (...)

(TSE, AgR-AI n. 7826/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 02.6.2009, DJe de 24.6.2009.) (Grifei.)

Anoto que o art. 42, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19 expressamente autoriza “a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio eletrônico do próprio jornal”, não se mostrando justa a majoração da sanção pela divulgação do conteúdo irregular do jornal também na internet.

Com essas considerações, entendo razoável e proporcional que a condenação seja fixada no quantum individual mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o representado Claudir Benini, que veiculou o material em seu perfil da rede social Facebook, e também em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o Jornal Cidades da Serra.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso de EDUARDO VIRISSIMO e pelo desprovimento do recurso interposto por CLAUDIR BENINI e JORNAL CIDADES DA SERRA, para o fim de reformar em parte a sentença e condenar, de forma individual, CLAUDIR BENINI ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o JORNAL CIDADES DA SERRA ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97).