PC - 0600272-24.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/10/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Trata-se do exame da contabilidade do exercício de 2017 do DIRETÓRIO REGIONAL DO DEMOCRATAS NO RIO GRANDE DO SUL, disciplinado, quanto ao mérito, pela Resolução TSE n. 23.464/15.

Inicialmente, cumpre registrar que não há como acolher o pedido de intimação dos prestadores de serviço e fornecedores para que deem maiores esclarecimentos e forneçam documentos complementares, tendo em vista que a demonstração relativa ao dispêndio de valores oriundos dos cofres públicos é ônus daquele que manejou os recursos.

Sabe-se que a prova a ser produzida em processos de prestação de contas é eminentemente documental e, na situação sob análise, o partido tem meios para buscar tal comprovação junto aos seus fornecedores, independente de requisição judicial.

Ademais, o deferimento de tal medida, além de caracterizar injustificável deslocamento do ônus probatório, poderia implicar alongamento indevido da marcha processual, cabendo destacar que, na espécie, o exame do mérito está sujeito a prazos decadenciais em favor do prestador de contas.

Passo à análise da contabilidade.

Na hipótese, após exame da documentação apresentada em parecer conclusivo (ID 4929483), foram apontadas a existência de gastos irregulares com recursos públicos e a ausência de comprovação da destinação de, no mínimo, 5% do montante recebido do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme determina o art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95.

Com relação aos gastos irregulares, a análise técnica indicou que não foram demonstrados os gastos contratados com Waldemar Correa, Daniel Ramos, Felipe Cruz Pedri, Rui Valdir Otto Brizolara, Franco Leonardo R. da Conceição, Benito Antônio Bruschi Júnior, Agenor Pedro Zamin, Érica do Espírito Santo, Bento Ginésio Miguel Ferreira, Rodrigo Emílio Guazelli (Vergottini e Guazzelli Comunicação e Publicidade Digital Ltda.), AD 2000 Editorial Ltda. e Mirna Marli Jandt Me.

Com a juntada de novos documentos, parte das supostas irregularidades foi sanada, remanescendo os seguintes apontamentos (ID 5692683):

A agremiação juntou manifestação e documentação através do ID 5255033 e seus anexos. Da análise da documentação acostada aos autos, observou-se que o item 1, do Parecer Conclusivo (ID 4929483), foi sanado parcialmente, posto que, em relação ao subitem a1, do Parecer Conclusivo, relativo a comprovantes de despesas contraídas junto ao prestador de serviço Waldemar Correa, no valor total de R$ 9.000,00, referentes a serviços de “Manutenção”, não foram apresentados novos documentos com detalhamento do serviço e provas materiais. Dito isso, permanece a irregularidade apontada no Parecer Conclusivo (ID 4929483).

Em relação ao subitem j1, do Parecer Conclusivo (ID 4929483), relativo a comprovantes de despesas contraídas junto ao prestador de serviço Rodrigo Emílio Guazelli (Vergottini e Guazzelli Comunicação e Publicidade Digital Ltda), no valor total de R$ 2.000,00, referentes a serviços de “Prestação do serviço de divulgação de Seminários Institucionais a Veículos de Comunicação de Rádio e Web”, cabe referir que não foram apresentados novos documentos com detalhamento dos serviços e provas materiais, tais como: mídias, vídeos, material impresso ou similares que possibilitassem comprovar a efetiva realização do serviço, a divulgação em veículos de comunicação de Rádio e Web e aferir, em razão da especificação e apresentação dos serviços prestados a vinculação às atividades partidárias. Dito isso, permanece a irregularidade no Parecer Conclusivo (ID 4929483).

Em relação ao subitem k1, do Parecer Conclusivo (ID 4929483), relativo a comprovantes de despesas contraídas junto ao prestador de serviço AD 2000 Editorial Ltda, no valor total de R$ 19.448,50, referentes a serviços de “Prestação do serviço de conteúdo para Internet do partido no período de maio/2017 a outubro/2017”, cabe referir que não foram apresentados novos documentos e provas materiais, tais como: mídias, vídeos, material impresso ou similares, que possibilitasse comprovar a efetiva realização do serviço, a divulgação de conteúdos na rede Internet, e aferir, em razão da especificação e apresentação dos serviços prestados a vinculação às atividades partidárias. Dito isso, permanece a irregularidade apontada no Parecer Conclusivo.

Assim sendo, permanecem as irregularidades apontadas no Parecer Conclusivo (ID 4929483), por impossibilidade de aferir a realização dos serviços, por ausência de “prova material” e se os mesmos possuem vinculação à atividade partidária. Sujeito ao recolhimento ao Tesouro Nacional, o montante de R$ 30.448,50, relativo ao item 1 (a1, j1 e k1) […]

Quanto ao item 3, do Parecer Conclusivo (ID 4929483), referente a comprovantes de despesas contraídas junto à prestadora de serviço Mirna Marli Jandt Me, no valor total de R$ 1.850,00, relativo a “Serviços de Preparação e Organização e Gestão dos Eventos no Interior do Rio Grande do Sul”, não obstante à nova manifestação do partido (ID 5255133), em resposta ao Parecer Conclusivo (ID 4929483), não foram apresentados novos documentos, permanecendo a irregularidade apontada no item 3, do Parecer Conclusivo, no valor de R$ 1.850,00.

Considerando que o setor técnico deu por regularizada parte das falhas, cumpre verificar a comprovação das despesas nos itens restantes.

A Lei dos Partidos Políticos estabelece que cabe à Justiça Eleitoral exercer a fiscalização sobre a prestação de contas dos partidos e dos gastos de campanhas eleitorais, devendo atestar se refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados, exigindo a observação das normas (art. 34).

Por seu turno, a Resolução TSE n. 23.464/15 especifica como deve ser realizado tal controle, arrolando quais modalidades de gasto podem ser efetuadas com recursos públicos e as formas de sua comprovação. Além do documento fiscal idôneo, outros meios são admitidos, sempre observada a descrição detalhada dos gastos. Vejamos:

Art. 17. Constituem gastos partidários todos os custos e despesas utilizadas pelo órgão do partido político para a sua manutenção e consecução de seus objetivos e programas.

§ 1º Os recursos oriundos do Fundo Partidário somente podem ser utilizados para pagamento de gastos relacionados à/ao (Lei nº 9.096/1995, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – propaganda doutrinária e política;

III – alistamento e campanhas eleitorais;

IV – criação e manutenção de fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;

V – criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;

VI – pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; e

VII – pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.

§ 2º Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a quitação de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais ou para a quitação de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros.

[...]

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput deste artigo, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I – contrato;

II – comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III – comprovante bancário de pagamento; ou

IV – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

[...]

§ 7º Os comprovantes de gastos devem conter descrição detalhada, observando-se que:

I – nos gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, os respectivos documentos fiscais devem identificar, no seu corpo ou em relação anexa, o nome de terceiros contratados ou subcontratados e devem ser acompanhados de prova material da contratação;

II – os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.096, art. 37, § 10); e

III – a comprovação de gastos relativos a hospedagem deve ser realizada mediante a apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro com identificação do hóspede.

Como se percebe, não é qualquer gasto que pode ser custeado com recursos públicos, mas tão somente os permitidos pela norma.

Ainda, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve ser exigida do prestador, além da prova inequívoca da realização da despesa, a demonstração de sua vinculação com as atividades partidárias (PC n. 228-15/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 26.4.2018, DJe de 6.6.2018).

O tomador do serviço, ciente de que o manejo de recursos públicos impõe responsabilidades, tem o dever de zelar pela observância de todas as normas legais na contratação e na comprovação da regularidade dos atos.

Quanto à especificação de determinados gastos, em razão de sua natureza e da necessidade de transparência, a norma exige que, quando da contratação de despesas com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, além da necessidade de a descrição detalhada dos serviços constar nos documentos fiscais, também no seu corpo ou em relação anexa deve ser indicado o nome de terceiros contratados ou subcontratados, bem como é imperiosa a produção de prova material do ajuste.

A exigência de maior rigor sobre a comprovação efetiva da prestação de serviços de determinadas espécies é justificada por suas características e pelo histórico de fraudes observadas nessas modalidades de contratação.

José Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral, lança advertência específica sobre os contratos publicitários, mas suas conclusões podem ser estendidas a todas as contratações às quais a Resolução TSE n. 23.464/15 impõe maior ônus probatório:

Esse tipo de publicidade tem igualmente servido à lavagem de dinheiro, ao desvio de recursos públicos e financiamento da corrupção. Para o corrupto, o desvio de dinheiro público via contrato publicitário é por demais proveitoso. Diferentemente do que ocorre na realização de obra ou serviço, a inexecução daquele tipo de contrato praticamente não deixa rastro. Afinal, quem se lembrará de algumas entre milhares de peças diuturnamente exibidas nos veículos de comunicação? E quem dirá com certeza sobre as que, embora regiamente pagas, jamais foram exibidas?

(Direito Eleitoral – 14. ed. rev., atual., e ampl. - São Paulo: Atlas, 2018. P. 685.)

Fixadas tais premissas, repriso que a análise técnica apontou não terem sido materialmente comprovados os gastos contratados com Waldemar Correa (R$ 9.000,00 - serviços de “Manutenção”), Rodrigo Emílio Guazelli/Vergottini e Guazzelli Comunicação e Publicidade Digital Ltda. (R$ 2.000,00 - “Prestação do serviço de divulgação de Seminários Institucionais a Veículos de Comunicação de Rádio e Web”), AD 2000 Editorial Ltda. (R$ 19.448,50 - “Prestação do serviço de conteúdo para Internet do partido no período de maio/2017 a outubro/2017”) e Mirna Marli Jandt Me (R$ 1.850,00 - “Serviços de Preparação e Organização e Gestão dos Eventos no Interior do Rio Grande do Sul”).

Também reforço ter ficado expresso no parecer conclusivo que a comprovação poderia ser feita por meio da juntada de “documentos com detalhamento dos serviços e provas materiais, tais como: mídias, vídeos, material impresso ou similares que possibilitassem comprovar a efetiva realização do serviço, a divulgação em veículos de comunicação de Rádio e Web e aferir, em razão da especificação e apresentação dos serviços prestados, a vinculação às atividades partidárias”.

Diante da ausência de prova material das contratações arroladas, tenho por não evidenciados os gastos, com exceção daquele ajustado com Waldemar Correa.

Explico: essa última contratação se reveste de peculiaridades diversas das demais, de forma a merecer tratamento distinto. A natureza do gasto – manutenção –, embora possa ser materialmente demonstrada, não está expressamente inserida dentre aquelas explicitadas na norma. Por si só, esse argumento não seria suficiente para afastar a necessidade da prova efetiva do gasto, mas o falecimento do prestador de serviço, comprovado por atestado de óbito, é circunstância que impõe barreira excepcional à produção da prova pelo partido político, de modo que os documentos apresentados, de forma excepcional, devem ser considerados suficientes para justificar a despesa.

Diante da ausência de prova material, reconheço a irregularidade na comprovação de despesas contratadas com Rodrigo Emílio Guazelli/Vergottini e Guazzelli Comunicação e Publicidade Digital Ltda. (R$ 2.000,00), AD 2000 Editorial Ltda. (R$ 19.448,50) e Mirna Marli Jandt Me (R$ 1.850,00), as quais foram efetuadas com recursos do Fundo Partidário e totalizam R$ 23.298,50, montante que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral está fixada no sentido de que “A determinação de devolução aos cofres públicos decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas, consoante previsto no art. 64 da Res-TSE nº 23.432/2014” (Prestação de Contas n. 79347, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 206, Data: 29.10.2015, Página 58).

Assim, tenho que não houve a comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, nos termos do § 2º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.464/15, o que caracteriza a ausência de regularidade da aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e impõe a determinação de recomposição ao erário, mediante o recolhimento do valor da contratação ao Tesouro Nacional.

A agremiação recebeu, no exercício de 2017, o montante de R$ 615.000,00 proveniente do Fundo Partidário, de maneira que as irregularidades aqui reconhecidas (R$ 23.298,50) representam 3,79% desses recursos, comprometimento financeiro que, considerando a boa-fé do prestador de contas em esclarecer os apontamentos do órgão técnico, permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.

Ressalto que, apesar de a aprovação com ressalvas afastar a aplicação de multa, o reconhecimento da falha na aplicação dos recursos do Fundo Partidário impõe a determinação de coleta de R$ 23.298,50 ao Tesouro Nacional, o que independe da sorte do julgamento das contas.

Passo à análise do apontamento de ausência de aplicação de recursos em programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, exigência contida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e reproduzida no art. 22 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No ponto, o partido afirma que:

Sobre o apontamento relativos ao item 4 relativo a destinação da verba do do Fundo Partidário –FP, na criação e manutenção de programas e difusão da participação política das mulheres, conforme determina o art. 44, V da Lei nº 9.096/95.Reforçando o fato de que a legislação vigente poderá retroagir caso seja mais benéfica , o que apresenta-se visivelmente no caso em tela pois assim preceitua sobre o tema:

LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.(Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

 

Demonstra-se, portanto, claramente esta sanado que o referido apontamento, o quaisquer sanções não são cabíveis, pois o caso em tela enquadra-se exatamente dentro do dispositivo legal acima citado. Ante ao exposto, mesmo que a agremiação não tenha destinado os 5% de recursos do Fundo Partidário, não deverá sofrer quaisquer penalidades ou sanções relativas a este apontamento devendo, portanto, ser desconsiderado e excluído.

Como se percebe, o partido não defende a escorreita aplicação dos percentuais previstos na norma, mas argumenta, tão somente, que não deve ser penalizado em razão do disposto no art. 55-A da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.

Ocorre que o dispositivo invocado impõe que os partidos que não tenham observado a destinação dos recursos comprovem sua utilização no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, prova da qual o prestador de contas não se desincumbiu nesses autos.

Não havendo qualquer controvérsia sobre a não aplicação integral do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres, deve ser declarado o descumprimento parcial das regras do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Na hipótese, a agremiação recebeu R$ 615.000,00 em recursos do Fundo Partidário no exercício em análise e comprovou apenas a destinação de 1,89% desse montante (R$ 11.632,00) para as ações de incentivo, o que resultou no déficit de R$ 19.118,00.

Assim, nos termos do regulamento, o valor faltante deverá ser aplicado na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão.

Poder-se-ia cogitar da possibilidade de comprovação do emprego desse valor no financiamento de candidaturas femininas para as eleições 2018 na prestação de contas do exercício de 2018, ou mesmo na contabilidade de campanha, mas opta-se por não ingressar nessa seara em virtude de a questão fugir aos limites da verificação do exercício de 2017 e diante da vedação à decisão surpresa, visto que tais hipóteses não foram debatidas nos autos.

Assim, prestigia-se estritamente a redação do dispositivo legal aplicável.

Dessa forma, tenho que não restou comprovada a alocação do valor de R$ 19.118,00 para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95), de modo que tal montante deverá ser empregado no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão.

De todo o exposto, diante da ausência de regularidade na aplicação de parte dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da não destinação integral do percentual designado para a criação ou manutenção de programas de incentivo à participação política das mulheres, devem ser as contas aprovadas com ressalvas.

Fica o partido advertido para que, em exercícios futuros, observe as disposições normativas que impõem a aplicação de recursos nas ações afirmativas.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício de 2017 do DIRETÓRIO REGIONAL DO DEMOCRATAS NO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, bem como para determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 23.298,50 (vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) e o depósito, em conta específica, do montante de R$ 19.118,00 (dezenove mil, cento e dezoito reais) para aplicação nas ações afirmativas especificadas na fundamentação, dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor (art. 44, inc. V e § 5º, da Lei n. 9.096/95).

É como voto, senhor Presidente.