RC - 12438 - Sessão:

Senhor Presidente e eminentes pares, revisei os autos e estou acompanhando o judicioso voto do Relator.

Conforme criteriosamente destacado, há elementos de informação meramente indiciários quanto ao delito de inscrição fraudulenta. Por outro lado, nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa conferem suporte à pretensão recursal.

Assim, nos termos do bem lançado voto do ilustre Des. Eleitoral Armínio da Rosa, a absolvição do réu é medida que se impõe frente ao acervo probatório deficiente e frágil em relação à autoria e materialidade dos fatos.

Com essas considerações, acompanho integralmente o bem lançado voto do eminente Relator.