RC - 6025 - Sessão:

Senhor Presidente e eminentes pares, revisei os autos e estou acompanhando o criterioso voto lançado pelo douto Relator.

Conforme bem exposto, apenas o depoimento prestado por Altair Vargas da Silva em sede policial corrobora a narrativa vertida da denúncia, pois as demais testemunhas não presenciaram os fatos e apenas relataram o que “ouviram falar”.

Por outro lado, em juízo, Altair alterou a versão sobre os acontecimentos, de modo a confirmar a tese defensiva de negativa do fato.

Assim, sendo inviável amparar um decreto condenatório exclusivamente em depoimento prestado em sede policial e posteriormente retratado em juízo, nos exatos termos do art. 155 do CPP.

Assim, conclui-se pela fragilidade e insuficiência da prova carreada aos autos, impondo-se a manutenção da sentença absolutória.

Outrossim, consta dos autos que Altair, ao atribuir a Jeremias a prática de “compra de votos”, teria procedido à imputação que sabia inverídica perante a autoridade policial, movimentando a persecução penal a fim satisfazer o interesse pessoal de retaliação à insuficiência de fundos dos cheques entregues pelo ora réu e de obtenção de valores prometidos por Cristina.

Dessa forma, é possível cogitar que Altair incorreu no crime previsto no art. 339 do CP, que pune a ação de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.

Por essa razão, apenas agrego ao bem lançado voto proferido pelo Des. Eleitoral Armínio a autorização à Procuradoria Regional Eleitoral para a extração das cópias necessárias, mediante disponibilização dos autos, a fim de que proceda como entender de direito em relação à eventual prática de denunciação caluniosa por Altair Vargas da Silva.

É como voto, Senhor Presidente.