PC - 0600175-24.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/10/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se das contas anuais do diretório estadual do PODEMOS (PODE), referentes ao exercício financeiro de 2013.

O parecer técnico elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE (ID 4727233), a partir da análise dos documentos apresentados, assinalou inconsistências entre os extratos bancários e o que consta na escrituração contábil. 

A agremiação, conforme o referido parecer, declarou não possuir conta bancária no exercício em análise. Entretanto, apresentou extrato de conta-corrente no ID 4180933, no qual se  identifica movimentação financeira no valor de R$ 112,36.

Ainda com relação à referida quantia, conclui a SAI tratar-se de recursos de origem não identificada, pois ausentes informações sobre os doadores da receita, como nome, data do crédito e CPF/CNPJ do contribuinte.

Ressalta-se que a prestação de contas se refere ao exercício financeiro de 2013, de modo que, quanto ao mérito, devem ser aplicadas as disposições previstas na Resolução TSE n. 21.841/04, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.604/19, in verbis:

Art. 65- As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao da sua vigência.

(...)

§ 3º As irregularidades e as impropriedades contidas nas prestações de contas devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício financeiro de referência das contas. 

Dessa forma, nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, verbis:

Art. 6º. Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei n. 9.096/95. 

Impõe-se destacar, neste ponto, que, em resposta à consulta n. 116-75.2015.6.00.0000/MG, julgada em 16.02.2016, o TSE posicionou-se no sentido de que o destino dos valores de origem não identificada é o Tesouro Nacional – e não o Fundo Partidário como determinava a Resolução TSE n. 21.841/04 –, posição consolidada por este Tribunal a partir do julgamento da prestação de contas PC n. 7242, de relatoria da Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, em 04.5.2016.

Importante referir que, após oferecido o primeiro parecer ministerial pela desaprovação das contas (ID 4987433), a agremiação apresentou comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregularmente havida (ID 5135133), não restando, in casu, valores a serem restituídos.

Ainda, a teor do art. 28, inc. I, da Resolução TSE n. 21.841/04, “no caso de utilização de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso, com perda, o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral”.

Relativamente à penalidade em questão, este Colegiado firmou entendimento no sentido da sua inaplicabilidade, a fim de evitar sancionamento por tempo indeterminado, de forma que a norma vem sendo afastada em todos os processos concernentes às contas dos exercícios financeiros dos anos de 2018 e anteriores julgados por este Tribunal, sejam originários ou em grau recursal. 

A matéria foi debatida mais uma vez por esta Corte na sessão de 09.3.2020, no RE n. 898, julgado de relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, que tratava da prestação de contas do diretório municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Nova Boa Vista, relativas ao exercício financeiro de 2017, o qual restou assim ementado: 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO. 

1. Afastada preliminar de nulidade da sentença devido à suposta deficiência do exame técnico e falta de análise dos documentos juntados pela grei. Documentação devidamente considerada por esta Corte, sem alterações quanto à garantia da ampla defesa, ao procedimento técnico de exame e à fundamentação da sentença recorrida.

2. Recebimento de recursos sem a identificação do CPF dos doadores, em dissonância com o art. 13 da Resolução TSE n. 23.464/15. Insuficiência dos documentos declinando nomes e números de contas bancárias dos contribuintes para suprir a falta de indicação de suas inscrições no CPF. 

3. Falha que representa 85,08 % do montante auferido pelo partido no exercício financeiro em análise. Manutenção do recolhimento ao erário e da aplicação de multa. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário imposta de modo a persistirem seus efeitos até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral. Proposta a discussão do tema para as prestações de contas do exercício financeiro de 2019, a fim de conferir efetividade e compatibilidade entre as sanções de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, estabelecidas no inc. I do art. 36 e no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, respectivamente. 

4. Desprovimento.

Por fim, embora a irregularidade em tela represente 100% das receitas levantadas no período, anoto que se trata de quantia ínfima em termos absolutos (R$ 112,36), circunstância que admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para o fim de afastar o juízo de desaprovação das contas, de acordo com a jurisprudência desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatados gastos declarados pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000 - PORTO ALEGRE - RS, Relator: DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 14.7.2020.) (Grifo nosso)

Assim, consoante os fundamentos acima expostos, considero que as contas merecem ser aprovadas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE), referentes ao exercício financeiro de 2013, com fundamento no art. 24, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.