REl - 0600332-26.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente, tenho que a ação manejada pela eleitora não é o meio processual adequado para obter a tutela jurídica pretendida. A reabertura de prazo para filiação ou o deferimento do registro de candidatura nestes autos, afigura-se medida que transcende a competência deste Tribunal Regional e contraria expressa disposição da normativa do Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse sentido, colaciono o que constou no parecer da douta Procuradoria:

A autora ajuizou a presente ação para que fosse reaberto o prazo para filiação partidária, de forma que pudesse registrar sua candidatura. Nesse sentido, acosta documento interno do partido que demonstraria que sua filiação ocorreu em 13.08.2020 (ID 6623833). Em sede recursal, postula o deferimento do registro da sua candidatura à vereadora. Como se vê, o pleito da autora deve ser objeto de análise pela Justiça Eleitoral quando do requerimento do registro de sua candidatura. Descabida a propositura de ação seja para flexibilizar o prazo de filiação partidária para fins de registro de candidatura, seja para, como postulado no recurso, deferir o próprio registro da candidatura. Essa egrégia Corte já se manifestou no sentido de que as questões relacionadas ao registro de candidatura, como é o caso da filiação partidária, devem ser objeto de decisão no próprio processo de registro, consoante se extrai dos julgados proferidos, recentemente, nos Recursos Eleitorais n. 0600015-43.2020.6.21.0092 e 0600062-37.2020.6.21.0150, em feitos análogos, em que se buscava o reconhecimento da filiação partidária A inadequação da via eleita conduz à extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 

 

Não há interesse processual na demanda manejada, de modo que o destino adequado é a extinção sem julgamento do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC).

Caso vencido na preliminar, passo ao exame do mérito.

Sobre o tema controvertido nos autos, inclusão do nome do eleitor na lista de filiados, estabelece a Lei n. 9.096/95, em seu art. 19, § 2º:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

 

A possibilidade de inclusão do nome do recorrente na lista especial de filiados do partido está disciplinada na Resolução TSE n. 23.596/19, nos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

 

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

[...]

II – relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada.

 

Significa dizer que o eleitor que não constar na relação ordinária de filiados poderá pleitear sua inclusão em lista especial, nos termos do art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19. Contudo, devem ser respeitados os prazos preclusivos e peremptórios para a realização destes atos.

A Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para o partido político adicionar na relação especial de filiados, por meio do sistema Filia, o nome daquele que se julgar prejudicado.

Assim, no caso de o filiado não constar no rol ordinário, poderá requerer ao juízo eleitoral que intime o partido para que o inclua em lista especial. Como se percebe, tal providência ficará ao encargo da agremiação, a partir de decisão emanada da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, a inserção desse eleitor na relação especial de filiados, por meio de decisão judicial, é condicionada à tempestividade do pedido de inclusão, que deveria ser apresentado até o dia 16.6.2020.

Ao encontro desse entendimento, colaciono recente julgado de minha relatoria:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

2. Ainda que a Resolução TSE n. 23.596/19, em seu art. 11, § 2º, estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

3. A Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome do filiado que se sentir prejudicado, mediante o sistema FILIA. Dessa forma, para que fosse possível a inserção desse eleitor na relação especial de filiados, por meio de decisão judicial, o pedido de inclusão deveria, obviamente, ter sido anterior a esta data.

4. No caso dos autos, o recorrente realizou seu pedido apenas em 03.7.2020, o que torna inviável o acolhimento da pretensão. Contudo, a matéria debatida poderá ser revisitada por ocasião do requerimento de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula n. 20 do TSE.

5. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL n. 0600016-68.2020.6.21.0111, RECORRENTE: ANDRÉ MARTINS DE LIMA CECCHINI; RECORRIDO: JUÍZO DA 111ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS, julgado em 08.9.2020.)

 

No caso concreto, noticiado nos autos que a eleitora se filiou em 13.8.2020, o que inviabilizaria a possibilidade de concorrer nas eleições de 2020. Conforme constou na sentença (ID 6932983):

O art. 9º da Lei nº 9.504/97 determina que:

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (grifo nosso). (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017).
Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral ao adequar o Calendário Eleitoral as diretrizes traçadas pela EC 107/20, manteve a obrigação de que o pretenso candidato esteja com a filiação deferida até 6 (seis) meses antes do pleito (Res. TSE nº 23.627/20).

Conforme determinado na EC 107/20 os prazos vencidos “serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura” (Art. 1º, § 3º, IV, “b”).

 

A demora da filiação é fato atribuível, exclusivamente, à própria eleitora. Não há nenhum documento acostado aos autos que possa justificar a perda do prazo, ou qualquer influência da pandemia (COVID-19) no processo de filiação. Ademais, o sistema FILIA é meio digital de regularização da filiação, não havendo relação com o fechamento temporário dos cartórios eleitorais.

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda proposta.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento ao recurso.