REl - 0600055-23.2020.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/10/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi disponibilizada no PJE em 21.8.2020. Os 10 dias da intimação da sentença foram contados a partir de 22.8.2020 e findaram em 31.8.2020, sendo que o recurso foi interposto no dia 24.8.2020 (ID 6897933), observando o tríduo recursal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

No mérito, o recorrente insurge-se contra a decisão da 125ª Zona Eleitoral que indeferiu o requerimento do eleitor para declará-lo incluído na lista de filiados do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Teutônia.

Em seus fundamentos, o recorrente argumenta que não formalizou desfiliação junto ao Partido dos Trabalhadores (PT) de Teutônia, agremiação à qual se encontra filiado desde 08.6.2019. Ainda, assevera que o seu nome não foi submetido ao sistema de filiação por falha do partido, salientando que os documentos juntados, especialmente a ficha de inscrição, a ata de presença em reunião partidária e as fotografias postadas nas redes sociais, comprovariam sua atividade junto à sigla. E, em decorrência disso, postula que seu nome passe a constar na listagem atualizada do PT de Teutônia, como filiado regular, desde a data de 08.6.2019.

Pois bem, adianto que o recurso não merece acolhimento.

Note-se que é irretocável a conclusão presente na sentença no sentido da inviabilidade do pedido, porquanto ele foi apresentado apenas em 20.7.2020, sendo que o último dia para o partido formalizar o procedimento seria a data de 16.6.2020.

Assim estabelece o suporte normativo regente. Vejamos a norma da Lei n. 9.096/95, em seu art. 19, § 2º:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

 

Ademais, a possibilidade de inclusão do nome do recorrente na lista especial de filiados do partido está disciplinada na Resolução TSE n. 23.596/19, nos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

 

Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

[...]

II - relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;

 

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada.

 

Dessa forma, muito embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer, à Justiça Eleitoral, ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o requerimento deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

Significa dizer que o eleitor que não constar na relação ordinária de filiados poderá pleitear sua inclusão em lista especial, nos termos do art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Contudo, repriso: devem ser respeitados os prazos preclusivos e peremptórios para a realização desses atos.

Nesses termos, a Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para o partido político adicionar na relação especial de filiados, por meio do sistema Filia, o nome daquele que se julgar prejudicado.

No caso concreto, o pedido foi realizado extemporaneamente, pois se deu em 20.7.2020, mais de um mês, portanto, após o final do prazo estabelecido pelo TSE, sendo inviável seu deferimento.

Transcrevo, por oportuno, o conteúdo da decisão atacada (ID 6897683):

O pedido deve ser desacolhido.

Para a Justiça Eleitoral, elementos indicativos extras, como fotos e atas de partido, não tem o condão de presumir que algum dia o eleitor esteve filiado a "este" ou "aquele partido. Para tanto, os registros de informações dos eleitores, nos bancos de dados, são o norte a ser seguido e orientado. Há claramente certidão exarada da Justiça Eleitoral de que o eleitor CLAUDINEI VARGAS não está filiado a partido político algum. Sendo assim, uma vez que nunca esteve filiado a partido, não há que se cogitar em reverter algo que jamais ocorreu. Nesse toar, INDEFIRO o pedido de reversão de filiação bailado pelo eleitor CLAUDINEI VARGAS. (Grifei.)

Importante consignar que a inviabilidade do pedido formulado no presente feito não impede que a filiação partidária seja objeto de exame em eventual pedido de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, cujo procedimento comporta impugnações e maior dilação probatória. Segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

A respeito do tema, a redação da Súmula TSE n. 20 estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

Portanto, a decisão deve ser mantida, podendo a filiação ser examinada no eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação, conforme já decidiu esta Corte:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão em lista especial de filiados, sob o fundamento de que o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

2. Ainda que a Resolução TSE n. 23.596/19, em seu art. 11, § 2º, estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

3. A Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para a inserção na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome do filiado que se sentir prejudicado, mediante o sistema FILIA. Dessa forma, para que fosse possível a inserção desse eleitor na relação especial de filiados, por meio de decisão judicial, o pedido de inclusão deveria, obviamente, ter sido anterior a esta data.

4. No caso dos autos, o recorrente realizou seu pedido apenas em 03.7.2020, o que torna inviável o acolhimento da pretensão. Contudo, a matéria debatida poderá ser revisitada por ocasião do requerimento de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula n. 20 do TSE.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 0600016-68.2020.6.21.0111, julgado em 08.9.2020, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.)

 

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inclusão do recorrente na lista especial de filiados ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Teutônia, pelos seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.