REl - 0600030-12.2020.6.21.0092 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/09/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi disponibilizada no PJE em 14.9.2020 (ID 6908283), e a irresignação protocolada na mesma data.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

No mérito, a recorrente insurge-se contra a decisão da 92ª Zona, a qual julgou improcedente o pedido de inclusão de seu nome na listagem especial de filiados do Partido Democrático Trabalhista de Herval.

Adianto que o recurso não merece provimento.

É inviável o reconhecimento da filiação da requerente, porquanto o pedido foi realizado em 09.9.2020, e o termo final para o procedimento foi a data de 16.6.2020.

Dispõe a norma de regência - Lei n. 9.096/95:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

A possibilidade de inclusão de nome na lista especial de filiados do partido está disciplinada na Resolução TSE n. 23.596/19, nos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

[...]

II - relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada.

Dessa forma, muito embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo Tribunal Superior Eleitoral em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

A Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para o partido político adicionar na relação especial de filiados, por meio do sistema Filia, o nome daquele que se julgar prejudicado.

No caso concreto, o pedido foi realizado extemporaneamente, pois deu-se em 09.9.2020, portanto, após o prazo estabelecido pelo TSE, sendo inviável o seu deferimento.

Transcrevo, por oportuno, o conteúdo da decisão atacada (ID 6908233):

[...]

No caso concreto, a requerente alega ser pré-candidato e apresenta a este juízo ficha de filiação partidária com data 10/04/2016. Afirma que a sua filiação partidária não foi incluída nos sistemas da justiça eleitoral pela antiga comissão provisória do partido.

Ressalta-se que, diferentemente do que afirma a parte autora, o seu nome não consta nem mesmo na lista interna do Sistema de Filiação Partidária - FILIA, passo primordial e necessário para que qualquer pedido de inclusão de lista especial seja processado.

O pedido de processamento de lista especial é referendado em nosso ordenamento jurídico pela Resolução TSE n. 23.596/2019, cujo cronograma para o processamento das relações especiais no ano de 2020 foi regulamentado pela Portaria TSE n. 357/2020.

[...]

Nesse sentido, considerando que o presente requerimento foi apresentado apenas em 09 de setembro de 2020 – intempestivo, portanto – sem adentrar no mérito do pedido, verifica-se a total impossibilidade técnica de seu processamento, sobretudo considerando que o pretenso filiado tampouco encontra-se registrado na lista interna do partido.

Os prazos aqui mencionados são amplamente divulgados, sobretudo em ano eleitoral, e os partidos políticos são rotineiramente avisados de todos os procedimentos através de e-mails periódicos encaminhados por esta zona eleitoral. Caberia a eleitor interessada e ao partido interessado realizar tempestivamente a conferência das listas processadas com o intuito de identificar eventual equívoco e realizar o pedido nos prazos definidos em lei. Frisa-se que não estamos falando de filiação recente, mas sim de uma pretensa filiação no ano de 2016, o que torna ainda mais robusta a desídia na busca pela regularização.

Com relação ao pedido alternativo de declaração de filiação da requerente com data anterior a 04/04/2020, frisa-se que não cabe a este juízo proferir declaração nos referidos moldes, tampouco não é este o meio processual nem a momento adequado para que seja discutida eventual filiação partidária com vias de candidatura.

O art. 11, §1º, III da Lei das eleições afirma que o pedido de registro de candidatura (realizado até 26 de setembro, de acordo com o novo calendário) deverá ser instruído, além de outros documentos, com a prova da filiação partidária.

Observa-se que não é exigida a certidão de filiação partidária, mas sim a sua prova, a teor do art. 28, §1º da Resolução TSE n. 23.609/19 e da Súmula TSE n. 20, que assim dispõem.

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ainda que não trate de matéria a ser analisada neste processo, registre-se que a ficha de filiação partidária, por si só, desacompanhada de outros elementos de prova, não é válida para comprovar a filiação partidária, uma vez considerada documento unilateral, nos termos de sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, Ac. de 12.2.2019 no AgR-REspe 675, rel. Min. Jorge Mussi, Ac de AgR-REspe 060024856, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 6.11.2018 e Ac de 03.11.2016, Respe nº 25163, rel. Min. Henrique Neves.

Dessa forma, o registro de candidatura terá de vir acompanhado de todos os documentos apresentados nesta exordial e os demais existentes, a fim de que se possa, naquela seara processual, atestar eventual filiação.

Por fim, considerando a natureza jurídica e a autonomia dos partidos políticos constitucionalmente reconhecida, eventuais alegações de irregularidades ou desídias de dirigentes partidários que tenham supostamente prejudicado algum eleitor deverão ser discutidas em ação judicial própria a ser processada no juízo comum, e não nesta justiça especializada.

Diante de exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de processamento de lista especial e declaração de filiação partidária formulados por SUSELEM GOMES MEDEIROS COELHO.

Ademais, percebe-se que a recorrente invoca a Súmula TSE n. 20.

Cumpre esclarecer: aquele enunciado estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Diferente do que espera a requerente, a análise da mencionada prova de filiação não é realizada em pedido de inclusão em lista especial. 

Portanto, a decisão deve ser mantida, devendo as provas constituídas pela recorrente, e outras que julgar relevantes, ser juntadas e examinadas no eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação, conforme já decidiu esta Corte:

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 6181, Acórdão de 15/08/2016, Relator(a) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA) (grifado).

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inclusão da recorrente na lista especial de filiados do Partido Democrático Trabalhista de Herval.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento ao recurso.