REl - 0600065-89.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/09/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, a recorrente alega que o decisum, ao indeferir a inicial, seria nulo, pois não teria analisado os documentos carreados aos autos que demonstrariam o tempestivo requerimento de inclusão da eleitora em lista especial de filiados.

Em verdade, os fundamentos da preliminar de nulidade da sentença confundem-se com o próprio mérito da demanda, relativamente à possibilidade de processamento do pedido de inclusão em listagem de filiados então deduzido, motivo pelo qual as questões serão apreciadas em conjunto.

Nesse trilhar, em suas razões, a recorrente destaca a imagem de e-mail juntada aos autos (ID 6880933), consoante a qual, na data de 30.4.2020, o presidente do órgão partidário municipal teria encaminhado aos endereços eletrônicos 8800@tse.jus.be e sepep@tre-rs.jus.br mensagem com o seguinte teor:

Boa tarde.

Conferimos a lista e consta como excluída apenas a filiada Luci Teresinha Machado Brittes título 026796260400.

Ocorre que no momento de inserir ela no sistema constava como filiada desde 2006. E agora na lista oficial veio como excluída. Anexamos lista interna e ficha de filiação de 2019.

 

Assim, argumenta que a questão foi remetida à Justiça Eleitoral dentro de prazo hábil para fins de filiação, nos termos do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, sendo tempestivo o seu pedido.

Ocorre que a mensagem eletrônica acima transcrita representa simples contato com o suporte técnico dos setores administrativos da Justiça Eleitoral, não servindo como sucedâneo ao requerimento para o processamento de listagem especial de filiados, o qual deve ser dirigido ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona, sendo inviável  emprestar-lhe os mesmos efeitos jurídicos.

No mais, as razões recursais não têm o condão de infirmar a conclusão sentencial no sentido da impossibilidade do pedido de inserção do nome da recorrente nas listas regular ou especial de filiados do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Xangri-Lá, uma vez que o pedido foi extemporaneamente ajuizado, em 05.9.2020, após o término do prazo para que o partido realizasse o procedimento, ou seja, 16.6.2020.

Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da decisão objurgada (ID 6881583):

Em que pese a ficha de filiação ao Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Xangri-Lá juntada aos autos (documento ID 3932144) ser datada de 17.10.2019, verifico que o registro no Sistema FILIA ocorreu somente em 30.04.2020 (documento ID 3993261), após o processamento ordinário da lista de filiados ocorrido no mês de abril do corrente.

Trata-se, portanto, de desídia do partido em incluir o nome da filiada em tempo hábil, a fim de ocorrer o devido processamento na lista ordinária de filiados.

Havendo desídia do partido, o art. 19, §2º, da Lei dos Partidos Políticos c/c art. 16 da Resolução TSE 23.596/19 preveem o processamento das listas especiais nos meses de junho e dezembro.

Contudo, tendo a autora informado que filiou-se em 17.10.2019, o derradeiro momento de solicitar a sua inclusão em listas especiais foi em junho de 2020, não havendo previsão legal para inclusão e processamento de listas de filiados em momento diverso.

Desta forma, não tendo a autora requerido em tempo hábil a sua inclusão na lista de filiados, a manifestação do juízo eleitoral acerca da condição de filiada ou não filiada deverá ocorrer em eventual processo de registro de candidatura, na qual a filiação partidária poderá ser provada por outros meios, conforme art. 28, §1º, da Resolução TSE 23.609/19.

Com isso, tendo em vista a preclusão do direito da autora em solicitar inclusão em lista especial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.

 

Antecipo que a decisão deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, verbis:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

(...)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

 

Cumpria exclusivamente à interessada verificar se seu nome constava regularmente na lista de filiados e, em caso negativo, requerer perante a Justiça Eleitoral fosse determinada a correção da falha, a qual, conforme se depreende da mensagem eletrônica anteriormente aludida, não era ignorada pela agremiação política.

Por sua vez, o requerimento de que trata o referido art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 deve ser apresentado na forma e no prazo estipulados em regulamentação editada pelo TSE.

Nesse aspecto, a Resolução TSE n. 23.596/19 estabelece, em seu art. 11, que as relações de filiados serão encaminhadas à Justiça Eleitoral pelos partidos nos meses de abril e outubro de cada ano, bem como prevê que os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer ao juiz eleitoral a intimação da grei para o cumprimento de tal comando:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

§ 1º Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo partido.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

 

O mesmo diploma normativo reza, em seu art. 16, caput, que as relações especiais serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro, litteris:

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

 

Por sua vez, a Portaria n. 357/20, que fixa o cronograma de processamento de relações especiais de junho de 2020, editada pela Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, indica, em seu anexo, a data de 16 de junho como o “último dia para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA”; e o dia 19 do mesmo mês como sendo o prazo derradeiro “para autorização pelo Cartório Eleitoral de processamento de relação especial (art. 16, § 2º,  da Resolução-TSE n. 23.596/19)”.

Assim, formulado o requerimento após o prazo estipulado pelo TSE, inviável seu deferimento.

Importante consignar, conforme consta da bem-lançada sentença, que a inviabilidade do pedido manifestado no presente feito não impede que a filiação partidária seja objeto de exame em eventual requerimento de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, cujo procedimento comporta impugnações e maior dilação probatória.

Desse modo, descabe, nestes autos, a análise da regularidade da filiação, uma vez que, segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

Reproduzo a seguir, por pertinente, o inteiro teor da Súmula TSE n. 20, a qual enuncia que são admitidos outros elementos de convicção para a prova de filiação partidária daquele que não tenha figurado na listagem de filiados submetida à Justiça Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Portanto, a filiação da eleitora poderá ser apreciada em eventual pedido de registro de candidatura, na esteira de recentes julgados desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL DE FILIADOS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ENCERRADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA PORTARIA TSE N. 357/20. A INVIABILIDADE DO PEDIDO NÃO IMPEDE A ANÁLISE EM REQUERIMENTO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9504/97. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto a diretório municipal partidário, em virtude de o requerimento ter sido realizado de forma extemporânea.

2. Embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio (Portaria TSE n. 357/20), e não a qualquer tempo. O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, a fim de assegurar a estabilidade das etapas posteriores.

3. A inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise por ocasião do requerimento de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente.

4. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Tratando da matéria, a Súmula n. 20 do TSE dispõe que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

5. Mantida a decisão. Filiação a ser analisada em eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação. Desprovimento.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 0600010-87.2020.6.21.0070, Relator Des. Eleitoral RAFAEL DA CÁS MAFFINI, julgado em 01.9.2020.)

 

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÃO 2020. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO. PLEITO INTEMPESTIVO. ENCERRADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA PORTARIA TSE n. 357/20. A INVIABILIDADE DO PEDIDO NÃO IMPEDE A ANÁLISE EM REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pedido de inclusão em lista especial de filiados. Alegação de atraso nas atividades do partido e ausência de atendimento presencial pela Justiça Eleitoral provocados pela pandemia causada pelo COVID-19, o que teria dificultado a verificação das filiações e constituído obstáculo à regularização do registro. Previsão de lista especial. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 e art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

2. Intempestividade do pedido, pois já encerrado o prazo estabelecido para requerimento de inclusão em lista especial, conforme cronograma da Portaria TSE n. 357/20.

3. A inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do requerimento de registro de candidatura – juízo natural para o enfrentamento da questão, não sendo esta a sede adequada para definir sua filiação partidária.

4. A situação excepcional imposta pela pandemia não inviabilizou o acesso aos dados públicos dos filiados e a emissão e validação de certidão via rede mundial de computadores. Quanto à limitação do atendimento presencial na Justiça Eleitoral, tal não se confunde com impossibilidade, sendo que o requerente tinha plenas condições de verificar a situação da sua filiação, seja por meio eletrônico, seja mediante atendimento, via telefone ou com hora marcada, no cartório eleitoral.

5. A redação da súmula n. 20 do TSE estabelece que “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

6. Provimento negado.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 0600015-43.2020.6.21.0092, Relator Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, julgado em 03.9.2020.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo afastamento da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.