PA - 0600367-83.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/09/2020 às 14:00

VOTO

 

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

Os Cartórios Eleitorais de Canoas e a CAE contam, atualmente, com 268.602 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e dois) eleitores, e possuem 11 (onze) servidores requisitados, verificando-se a possibilidade de requisição de mais 16 (dezesseis) servidores, sem a extrapolação do limite previsto no § 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Oportuno frisar que, segundo os dados constantes no documento SEI n. 0410191, as Zonas Eleitorais e a CAE de Canoas possuem o seguinte número de servidores requisitados:
  

  • 066ª ZE: 139.650 eleitores → 4 servidores requisitados

   • 134ª ZE: 109.260 eleitores → 5 servidores requisitados

• CAE: → 2 servidores requisitados

• Total de requisitados nos cartórios eleitorais e na CAE = 11 (onze).

Em decorrência dos limites quantitativos individuais autorizados, os cartórios das Zonas Eleitorais e a CAE fazem jus a 27 (vinte e sete) servidores requisitados.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro e requisitados, em atenção ao disposto no artigo 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente estão atendidos.

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que a servidora requisitanda não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora Edinara Lazarotto, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, da Prefeitura de Nova Santa Rita – RS, para o Cartório Eleitoral da 066ª ZE – Canoas, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.