PC - 0603657-77.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2020 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2018.

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 52, caput, do aludido diploma regulamentar (arts. 45 e 49 da Resolução TSE n. 23.607/19).

Diante da omissão, foi formado o presente processo, e a Secretaria de Auditoria Interna informou, nos termos do art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17 (art. 49, § 5o, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19), ter apurado o recebimento, na conta bancária n. 8549406, agência 791 – Banrisul, do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), transferidos pela Direção Nacional do DEMOCRATAS e oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Ademais, identificou-se que os gastos não foram comprovados, em desacordo com o disposto no art. 56, inc. II, al. "c", e art. 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17.

Gizo, por fundamental: após a apresentação da manifestação técnica, de caráter contábil, foram realizadas diversas tentativas para a intimação de VANESSA. Inicialmente, houve infrutífera intimação pessoal por via postal (ID 3051083); após, empreendeu-se por meio de oficial de justiça (ID 5382183) e, também, efetuou-se nova diligência via correio, dessa feita em outro endereço (ID 6298183 e 6298283). 

Diante de tais insucessos, a prestadora omissa foi citada por edital (ID 6343683).

Quanto ao mérito propriamente dito da irregularidade identificada, as normas de regência são claras no sentido de que o recebimento de valores de origem pública, gênero do qual os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são espécie, exigem pleno esclarecimento de sua destinação.

Nessa linha, o disposto no art. 56, inc. II, al. “c”, e no art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

(...)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1o deste artigo:

(...)

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 63 desta resolução;

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Assim, impõe-se que as contas sejam julgadas não prestadas, aplicando-se o disposto no art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17 (art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19):

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

IV – pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Tal decisão, como destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, acarreta à candidata “o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ainda, há o dever de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 12.000,00 oriundo do FEFC, conforme determina o art. 22, § 3o, da Resolução TSE n. 23.533/17 (art. 21, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19).

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar não prestadas as contas de VANESSA ADRIANA DOS SANTOS, relativas às eleições de 2018, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, bem como determino o recolhimento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.