REl - 0600017-14.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2020 às 14:00

VOTO

O candidato, ora recorrente, teve suas contas de campanha, relativas ao pleito de 2016, julgadas não prestadas, nos autos da PC n. 225-42.2016.6.21.0074, por sentença transitada em julgado em 22.9.2017 (ID 6777983, fl. 6).

A aludida decisão, lavrada pela eminente Juíza Eleitoral da 74ª Zona, expressamente dispôs sobre o impedimento à quitação eleitoral até o final da legislatura iniciada após as eleições de 2016 (ID 6777933, fl. 2), verbis:

Isto posto, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS do candidato MARCELO FRANCISCO GOME GONÇALVES, relativas às Eleições Municipais de 2016, nos termos do art. 30, IV, da Lei 9.504/97 e art. 68, IV, da Resolução TSE nº 23.463/2015, para determinar o impedimento do candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da prestação de contas de campanha, na forma do art. 73, I, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Neste feito, o recorrente, agora representado por advogado, apresentou perante o juízo a quo requerimento de regularização de sua situação, devidamente instruído.

O magistrado, em sentença, julgou regularizadas as contas do então candidato, mas manteve “indeferido o pedido de expedição de certidão de quitação eleitoral, uma vez que o referido candidato só restará quite com a Justiça Eleitoral após o fim do período correspondente ao mandato postulado”.

Irresignado, o candidato interpôs o presente recurso.

Adianto que, com fundamento nas mesmas razões externadas na decisão que indeferiu o pleito liminar, e na linha do parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, o recurso não merece provimento.

A medida sancionatória aplicada na origem representa corolário legal da decisão que julga as contas eleitorais de candidato como não prestadas, conforme prescrevem os arts. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, e 73, inc. I e § 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15, cujas redações não preveem qualquer espécie de mitigação ou exceção:

Lei n. 9.504/97:

Art. 11. (...).

§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e § 2º.

Nessa quadra, não se mostra possível solução diversa à hipótese vertente, pois a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a disciplina legal acerca da matéria e com a jurisprudência deste Tribunal, da qual destaco o seguinte julgado de minha relatoria:

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SITUAÇÃO DAS CONTAS REGULARIZADA. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, em virtude de sua omissão no dever de prestar contas relativas às eleições 2018. Indeferimento de tutela antecipada para fazer cessar os efeitos da não apresentação das contas de campanha.

2. Ausência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como de repasse de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

3. Situação das contas regularizada, porém rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura, nos termos do que dispõe o art. 83, inc. I, e § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Parcial procedência.

(TRE-RS, PET n. 0600056-92.2020.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgamento em 08.9.2020, unânime.) (Grifei.)

Anoto, ainda, que os argumentos do requerente quanto aos problemas de saúde que lhe acarretaram dificuldades para a elaboração e apresentação da contabilidade somente teriam pertinência no processo original, em que suas contas foram julgadas não prestadas.

Na presente sede processual, o afastamento da sanção que o impede de obter a quitação eleitoral encontra óbice na coisa julgada constituída por aquele título judicial, contra o qual não houve recurso em momento oportuno, não sendo as razões recursais ora aduzidas suficientes para a relativização desse instituto.

Assim, é de ser rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura.

 

Diante do exposto, VOTO pela confirmação da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.