REl - 0600013-35.2020.6.21.0137 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2020 às 14:00

VOTO

A recorrente insurge-se contra a decisão que denegou o pedido para reverter o cancelamento da filiação ao MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), ao fundamento de que restou configurada a coexistência de duas filiações em diferentes siglas partidárias, prevalecendo a mais recente e sendo canceladas as demais, consoante prescreve o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95.

Com efeito, constam dos autos imagens de fichas de filiação partidária, devidamente preenchidas e assinadas por CARLA ELISA SCOPEL, tanto ao MDB, com data de 08.10.2019 (ID 6814933), quanto ao PTB, datada de 07.02.2020 (ID 6815233).

A recorrente sustenta que o presidente do órgão municipal do PTB, que estava em posse de sua ficha de filiação, registrou-a, arbitrariamente, perante a Justiça Eleitoral sem o seu conhecimento.

Para comprovar suas alegações, junta imagem de trecho de conversa que teria sido travada com o respectivo dirigente, via aplicativo de mensagens WhatsApp, na qual teria sido por ela informada a intenção de permanecer no MDB, razão por que entendeu pela suspensão de qualquer processo de filiação junto ao PTB (ID 6815633).

Diante desse quadro fático delineado nos autos, adianto que, na esteira do parecer ministerial, o recurso não merece provimento.

Com efeito, o art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19 preceitua que, havendo coexistência de filiações, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser automaticamente canceladas, verbis:

Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único).

Destarte, em estrita observância às normas de regência, a filiação mais antiga de CARLA ELISA SCOPEL, junto ao MDB, foi cancelada pela Justiça Eleitoral, ao passo que a mais atual, ao PTB, foi mantida.

Depreende-se das razões recursais que a recorrente entende que foi indevida a submissão da lista de filiados do PTB contendo seu nome, pois ela não o teria autorizado e sequer teria concluído as formalidades para o ingresso no novo partido.

Ora, uma vez subscrita e entregue a ficha de filiação ao PTB, ocorreu o pleno aperfeiçoamento da filiação da recorrente, nos exatos termos do art. 17, caput, da Lei n. 9.096/95: “Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido”.

Por sua vez, o art. 19 da Lei n. 9.096/95 determina que, deferido internamente o pedido de filiação, o partido deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, litteris:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

À vista da ficha de filiação ao PTB ter sido preenchida e assinada pela eleitora e pelo presidente da agremiação, a filiação foi legitimamente constituída, de modo que incumbia ao órgão partidário, portanto, a inserção dos dados no sistema FILIA, para fins de arquivamento, publicação e oficialização do ato perante a Justiça Eleitoral.

Desse modo, não se vislumbra nos presentes autos elementos suficientes que amparem a irresignação da recorrente, pois a simples comunicação do diretório partidário por meio de aplicativo de mensagem instantânea não tem o condão de desconstituir o ato de filiação então consumado, impondo-se, por consequência, o desprovimento do recurso.

Importante consignar que a inviabilidade do pedido formulado no presente feito não impede que a filiação partidária seja objeto de exame em eventual pedido de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, haja vista que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.