REl - 0600007-35.2020.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido, formulado pelo PROGRESSISTAS do RIO GRANDE DO SUL, de fornecimento de relação de eleitores domiciliados no Município de Ipiranga do Sul.

O recurso é tempestivo e, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos:

Vistos:

Trata-se de requerimento de lista de eleitores aptos a votar nas Eleições Municipais no município de Ipiranga do Sul/RS, requerido pelo Progressistas desse município, fundamentada nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.538.

Intimado, o Ministério Público Eleitoral não se manifestou.

O Provimento CRE/RS 03/2017, que regula o fornecimento das informações do cadastro eleitoral constantes nos arts. 29 a 31 da Resolução TSE n. 21.538/03, no seu art. 12 determina que os pedidos de listagem de eleitores formulados por entidades não ressalvadas pelo art. 3º, § 1º, II, rol no qual não consta partido político, devem ser fundamentados, e os pedidos que careçam de fundamentação deverão ser indeferidos.

O Partido em questão fundamenta sua solicitação no poder fiscalizatório dos Partidos Políticos regrado pelos art. 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.538/03. Entretanto, o procedimento constante destes artigos não se refere a fiscalização mediante fornecimento de lista de eleitores, mas à faculdade fiscalizatória a posteriori do partido a ser realizada in loco, durante os procedimentos de alistamento, revisão e transferências solicitados pelo eleitor, não guardando relação com fornecimento de listas.

O fornecimento de listas com fins fiscalizatórios é regulado pelo art. 13 do referido Provimento CRE, onde é permitido o fornecimento, aos órgão de direção de partidos políticos, de relação de eleitores inscritos originalmente ou por transferência, com os respectivos endereços, assim como dos pedidos indeferidos ou convertidos em diligência, para fins de fiscalização na forma do art. 7º caput e 1º, da Lei n. 6.996/82, ressalvado que tal relação restringe-se à última movimentação quinzenal, respeitado o prazo de disponibilização da listagem previsto no § 2º do art. 7º da referida Lei, a saber, dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês, ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Considerando que as últimas movimentações cadastrais foram realizadas na primeira quinzena de maio, a relação de movimentações quinzenais (que não o objeto do presente feito) deveria ter sido solicitada até dia 15 de maio do corrente ano, não há mais de se falar em fornecimento de listagem para fins de fiscalização a posteriori, em virtude do decurso do prazo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fornecimento de relação de eleitores formulado pelo Progressistas de Ipiranga do Sul/RS, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Provimento n. 03/2017 da Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em virtude da ausência de fundamentação, uma vez que a fundamentação apresentada não se presta a finalidade pretendida.

 

Para o Parquet, o recurso não merece provimento.

De fato.

Este relator não desconhece o precedente citado pelo recorrente: pedido semelhante foi deferido por este Tribunal, por ocasião do julgamento do RE n. 279-67.2016.6.21.0022, da relatoria da Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (DEJERS de 16.9.2016) e, em 2.9.2019, houve decisão monocrática da então Presidente do TRE-RS, Desa. Marilene Bonzanini, PA n. 0600326-53.2019.6.21.0000.

Há também, nas razões recursais, menção a outras decisões, quais sejam: MS 8689, Rel. Des. El. Luis Felipe Paim Fernandes (DEJERS 28.7.2014); e MS 15325, Rel. Desa. Fed. Maria Lúcia Luz Leiria (DEJERS 27.9.2012).

Contudo, gizo que tais decisões foram proferidas com fundamento único na Resolução TSE n. 21.538/03. 

Nesse sentido, a ementa do RE n. 279-67.2016.6.21.0022:

Recurso. Requerimento. Listagem de eleitores. Arts. 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03. Eleições 2016. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento da listagem dos eleitores do município. Acessibilidade das informações constantes do cadastro eleitoral, desde que observada a norma de regência. Autorizada a disponibilização da informação, a qual deve ser limitada ao nome dos eleitores. Inviável a divulgação dos respectivos números de título e zona eleitoral, como postula a coligação, sob pena de violação do direito à privacidade, principalmente nos pequenos municípios. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 27967 SÃO VALENTIM DO SUL - RS, Relator: DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Data de Julgamento: 14/09/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data: 16.9.2016, p. 3.) (Grifei.)

 

Ocorre que, não se pode olvidar, nos encontramos em quadra histórica distinta daquela em que a Resolução TSE n. 21.538/03 foi promulgada, há dezessete anos. Naquela época, os dados pessoais, por uma série de circunstâncias, não atraiam o regime de tratamento protetivo que hoje, indubitavelmente, estão a merecer. É certo, por exemplo, que o mundo digital evoluiu de tal forma que muito mais possibilidades há, hoje em dia, de utilizações diversas de informações privadas - para fins de direcionamento de publicidade, a título de exemplo. Trata-se apenas de uma constatação, frise-se, e não de um juízo prévio daquilo que o recorrente pretenderia com a obtenção das informações requeridas.

De qualquer modo, atualmente dados pessoais são, com certeza, um produto valioso, a ser devidamente protegido pela legislação e pelo Poder Judiciário.

Dessarte, entendo pela absoluta necessidade de observância ao Provimento CRE/RS n. 03/17, da Corregedoria Regional Eleitoral deste Tribunal, de todo alinhado à valorização da privacidade dos eleitores.

Note-se que o recurso tem como argumento central o direito de fiscalização do cadastro eleitoral, conferido aos partidos políticos pelo art. 7º da Lei n. 6.996/82:

Art. 7º - Despachado o requerimento de inscrição pelo Juiz Eleitoral, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao Cartório Eleitoral, que as fornecerá aos Partidos Políticos, relações dos eleitores inscritos originariamente ou por transferência, com os respectivos endereços, assim como dos pedidos indeferidos ou convertidos em diligência.

§ 1º - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - As relações a que se refere o "caput" deste artigo serão fornecidas aos Partidos Políticos nos dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês, ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte, datas em que começarão a correr os prazos mencionados no parágrafo anterior, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os Partidos não as retirem.

 

Tal atuação partidária vem regulamentada pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.538/03, mas, gizo, tais dispositivos não estabelecem o direito de acesso à lista contendo o nome de eleitores:

Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao juiz eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 a 80 do Código Eleitoral.

 

Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

§ 1º Na zona eleitoral, os delegados serão credenciados pelo juiz eleitoral.

§ 2º Os delegados credenciados no Tribunal Regional Eleitoral poderão representar o partido, na circunscrição, perante qualquer juízo eleitoral.

 

Considero tal rol como taxativo, por um motivo simples: inegavelmente há, em contraposição ao direito fiscalizatório das agremiações, o direito à privacidade dos dados dos eleitores, como adiante será demonstrado.

Ou seja, as informações poderiam subsidiar eventual pedido de revisão do eleitorado, mas note-se como tal fundamento resta esvaziado, pois o procedimento de revisão não pode ser realizado, a não ser excepcionalmente, em ano de eleições, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 21.538/03: “§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

E sobremodo no período que atravessamos, de pandemia causada pela COVID-2019, e com o cadastro de eleitores fechado desde maio de 2020. Parece óbvio que qualquer procedimento revisional, ainda que hipotético, haveria de esperar período minimamente viável para sua realização.

Ainda, o recurso aduz que o fornecimento das informações há ser deferido com suporte no § 3º, art. 29, da já aludida resolução, verbis:

Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/1985, art. 9º, I).

§ 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

§ 2º Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

a) do eleitor a seus dados pessoais;

b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012;

d) Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, inclusive àquelas que não sejam de informação obrigatória pelo eleitor (art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).

§ 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

§ 4º A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

§ 5º Aos profissionais contratados referidos no art. 12 da Resolução-TSE nº 23.440/2015 será concedido, para acesso ao Sistema ELO, o perfil apoio administrativo, cujas funcionalidades serão definidas por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. (grifei)

 

Assim, embora o art. 29 permita o acesso às informações constantes no cadastro eleitoral, o § 1º do mesmo dispositivo exibe norma restritiva, preservando-se os dados sensíveis. Mais: o § 2º elenca os entes públicos excluídos da restrição imposta pelo § 1º, e não constam, ali, os diretórios estaduais.

Ora, a situação não configura mero esquecimento do Tribunal Superior Eleitoral: a al. “d” do § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03 elenca, como excluído da restrição imposta no § 1º, apenas “os órgãos de direção nacional dos partidos políticos”, “para o acesso a informações de seus filiados”.

Ademais, a Resolução TSE n. 21.538/03 autoriza aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos o acesso às informações do cadastro eleitoral apenas de seus filiados, conforme estabelece o art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.096/95, e não de todos os eleitores de uma determinada região, como requer o recorrente.

Ou seja, a leitura dos normativos há de ser feita de maneira conjugada: 

Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29. (Grifei.)

 

Outrossim, os diretórios estaduais não estão autorizados a ter acesso aos dados do cadastro eleitoral. O § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03 franqueia o acesso ao cadastro eleitoral tão somente a outros órgãos e agentes públicos que não os indicados nas alíneas “b” e “c” do § 2º.

Lembro da natureza de direito privado dos partidos políticos, que deverá ser evocada para as ocasiões de exercício de suas prerrogativas, mas, também, nos momentos de limitação do respectivo atuar.

O TSE decidiu, no julgamento do Processo Administrativo n. 502-42, que a regra é de sigilo dos dados contidos no cadastro eleitoral, conforme o art. 5, inc. X, da CF, e ressaltou que as exceções hão de ser definidas por lei: 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. ACESSO. INFORMAÇÕES. CARÁTER PERSONALIZADO. CADASTRO ELEITORAL. RES.-TSE Nº 21.538/2003. ROL TAXATIVO. ALTERAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1.  As restrições de acesso ao cadastro eleitoral fixadas no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003 destinam-se à proteção das informações de caráter personalizado dos eleitores e justificam-se para preservar os direitos à intimidade e à privacidade, insculpidos no art. 5º, X, da Constituição Federal.

2.  O acesso aos dados personalizados do cadastro eleitoral é permitido apenas nas hipóteses previstas no art. 29, § 3º, da Res.-TSE nº 21.538/2003 e, ainda, aos partidos políticos, especificamente no tocante aos dados dos filiados, consoante o art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/95.

3.  Os defensores públicos, no desempenho de suas funções institucionais, têm a faculdade de solicitar informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal, desde que o façam a autoridade judiciária competente.

4.  Pedido de alteração da Res.-TSE nº 21.538/2003 indeferido.

(TSE -Processo Administrativo n 50242, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  180, Data: 25.9.2014, Página 37/38.) (Grifei.)

 

Posteriormente, na análise do Processo Administrativo n. 407-46, a mesma Corte Superior limitou ao partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral o direito de obter lista de eleitores. Verbis:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO. ACESSO. DADOS. CADASTRO. SEÇÃO ELEITORAL. APOIAMENTO. CRIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. Assegura-se ao partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral o direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.

2. Em que pese a inexistência de taxativa vedação ao acesso à informação relativa à seção em que o eleitor exerça o voto, das circunstâncias concretas deflui a possibilidade de violação da privacidade dos dados do cidadão, mormente nos municípios de pequeno porte.

3. A lista ou o formulário de apoiamento organizado pelo partido político em formação encaminhado à zona eleitoral deve conter, consoante o art. 10, § 1º, da Res.-TSE nº 23.282, de 2010, a denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, o seu nome completo e o número do respectivo título eleitoral.

4. A informação sobre seção eleitoral somente será exigível, por força da regulamentação fixada pelo TSE, aliada à data de emissão do título eleitoral, quando se tratar de eleitor analfabeto, dada a impossibilidade de verificação, pelos cartórios eleitorais, da semelhança das assinaturas, donde se conclui tratar-se de ônus do partido em formação, como medida de garantia da legitimidade do apoio manifestado.

5. Pedido de reconsideração indeferido, expedindo-se recomendação às corregedorias regionais eleitorais quanto ao atendimento das prescrições contidas nas normas de regência.

6. Determinação para a realização de estudos voltados ao desenvolvimento de ferramenta eletrônica destinada à elaboração e ao envio das relações de apoiadores, pelos partidos políticos em formação, aos cartórios eleitorais, cuja utilização deverá ser oportunamente regulamentada pela Corregedoria-Geral.

(TSE - Petição n 40746, Acórdão, Relator(a) Min. Laurita Vaz, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 24, Tomo 3, Data: 01.7.2013, p. 314.) (Grifei.)

 

Dito de outro modo: (1) o art. 4º do Provimento CRE/RS n. 03/17 retira a legitimidade dos diretórios estaduais para requerer o acesso a dados do cadastro eleitoral; e (2) o § 2º do art. 12 dispõe sobre a impossibilidade do fornecimento de dados contidos no cadastro eleitoral que identifiquem o município do eleitor, quando o pedido de listagem for requerido por entidades ou pessoas diversas das previstas no art. 3º, § 1º, inc. II.

Nesse ponto, adoto expressamente como razões de decidir os trechos abaixo colacionados do parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, porquanto o pedido não se enquadra em nenhuma das três hipóteses de fornecimento de dados do cadastro eleitoral previstas no Provimento CRE/RS n. 03/17, que são as seguintes:

[...]

A primeira diz respeito ao fornecimento de dados do cadastro eleitoral (Capitulo I), o qual, nos termos do art. 4º do referido Provimento, somente e facultado aos entes que possuam legitimidade nos termos do seu art. 3º, § 1º. [...] Ora, o diretorio regional do partido e, segundo o citado art. 4º , expressamente excluido dos legitimados a obtencao dos dados do cadastro eleitoral. No que se refere aos partidos politicos, sao legitimados a obtencao desses dados somente os orgaos de direcao nacional, e apenas com relacao aos seus filiados (art. 3º, § 1º, III).

A segunda hipotese que interessa ao presente feito diz respeito ao “fornecimento de listagem de eleitores” (capitulo IV), a qual e disciplinada pelo art. 12 do referido Provimento. [...] Portanto, caso a entidade nao seja autorizada ao acesso aos dados personalizados do cadastro eleitoral na forma do acima citado art. 3º, § 1º, ainda assim podera obter listagem de eleitores, porem tal requerimento deve ser fundamentado, por meio da indicacao de uma especifica finalidade. Caso inexista fundamentacao, os pedidos serao indeferidos, nos termos do § 1º do art. 12.

A terceira hipotese, tambem vinculada ao fornecimento de listagem de eleitores, diz respeito ao art. 13 do Provimento CRE/TRE-RS no 03/2017. [...] Tal hipotese, contudo, nao se enquadra no presente caso, pois nao abrange uma listagem completa de eleitores inscritos num dado municipio ou circunscricao eleitoral, e sim as relacoes dos eleitores que tiveram, recentemente, deferida a sua inscricao originaria ou por transferencia. Tanto e assim que tal relacao abrange apenas a ultima movimentacao cadastral quinzenal, nos termos do paragrafo unico do referido artigo.

[...]

Com tais fundamentos, impõe-se concluir que o PP DO RIO GRANDE DO SUL não preenche os requisitos para que lhe seja concedido acesso ao cadastro eleitoral do Município de Ipiranga do Sul.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.