PC - 0602518-90.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2020 às 14:00

VOTO

A Secretaria de Auditoria Interna concluiu pela desaprovação das contas da campanha de 2018 do Diretório Estadual do PDT por ausência de aplicação, nas campanhas de candidaturas femininas, do percentual mínimo de 30% dos gastos totais contratados com verbas do Fundo Partidário, à razão de R$ 69.000,00, o que acarreta irregularidade na quantia de R$ 20.700,00 provenientes desses recursos.

Ao manifestar-se acerca da falha, a agremiação argumentou que “todos os valores recebidos, tanto do FEFC como do Fundo Partidário, serão repassados pela direção nacional a AMT (Ação da Mulher Trabalhista) que efetuara a distribuição destes valores a todos os estados onde o PDT está organizado”, e que “quando os recursos chegam do Diretório Estadual do PDT do Rio Grande do Sul já foram retirados, do montante dos recursos destinados ao PDT, os valores relativos ao apoio a candidaturas femininas em todo o Brasil”.

Entretanto, a justificativa não foi confirmada pelo órgão técnico de exame, pois, ao consultar o site do partido, verificou que o Diretório Nacional do PDT, por meio da Resolução n. 008/18, editou normas tão somente para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, sem fazer qualquer menção aos recursos originários das quotas do Fundo Partidário recebidas pela agremiação (<http://www.pdt.org.br/index.php/eleicoes-2018/>. Consulta em 15.3.2020).

De acordo com o parecer conclusivo, “Como as despesas efetuadas pelo prestador com Fundo Partidário somam R$ 69.000,00, deveria ter sido comprovada a aplicação mínima de R$ 20.700,00 (30% do total dessas despesas) nas campanhas de suas candidatas. Contudo, do exame das contas verifica-se que não há repasses para essa finalidade”.

De fato, na hipótese dos autos, considera-se que houve uso indevido do montante de R$ 20.700,00 em recursos do Fundo Partidário, dado que não está demonstrada, nas contas, a sua utilização em benefício da quota de gênero, contrariando a decisão proferida na ADI n. 5.617 pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto no § 4º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 21. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

[…]

§ 4º Os partidos políticos, em cada esfera, devem destinar ao financiamento de campanhas de suas candidatas no mínimo 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).

A regra decorre diretamente do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5617, em 15.3.2018, que, no tocante ao Fundo Partidário, deu “interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015 de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção”.

De fato, o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 exige que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% de suas vagas para candidaturas de cada sexo.

Dessa forma, é correta a conclusão pela desaprovação das contas, pois o emprego de forma indevida de recursos públicos consiste em falha e enseja o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor utilizado em desobediência à legislação, nos termos do § 1º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 82 - A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

A falha de R$ 20.700,00 representa 29,57% do total de receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador, no montante de R$ 70.000,00, evidenciando ser razoável e proporcional o juízo de desaprovação, seja em consideração ao valor nominal da irregularidade, seja em atenção ao seu impacto sobre a movimentação financeira do partido, pois há comprometimento substancial do ajuste contábil.

A Procuradoria Regional Eleitoral aponta que a irregularidade conduz à determinação de suspensão proporcional das quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei das Eleições:

Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

O dispositivo está regulamentado pelos §§ 4o a 7o do art. 77 da Resolução TSE n. 23.553/17, que prevê o sancionamento de forma proporcional e razoável pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, nos seguintes termos:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

(…)

§ 4º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).

§ 5º Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

§ 6º A sanção prevista no § 4º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

§ 7º A perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 6º será suspenso durante o segundo semestre do ano eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º).

Nessas circunstâncias, merece acolhida a proposta ministerial de que o prazo de suspensão seja fixado em 3 (três) meses, período que atende aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas as especificidades do caso concreto.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, determino o recolhimento de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos da fundamentação.