PC - 0602261-65.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/09/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de processo de prestação de contas, relativas às eleições de 2018, de ROQUE LUIS NAUMANN, atualmente em fase de cumprimento de sentença.

Visando à plena quitação do débito, decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 6.786,70 ao Tesouro Nacional, Roque Luis Naumann e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento integral do débito em 60 prestações mensais e fixas de R$ 113,11, a serem pagas via GRU, conforme condições fixadas no Termo de Conciliação n. 00057/2020 ( ID 6646883). 

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Essa é, aliás, a posição do d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (ID 6744683).

Gizo, apenas, ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa na extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.