REl - 0600050-55.2020.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 08.8.2020 (ID 6601733), um dia após a intimação da sentença (ID 6601583, 6601633 e 6601683). Observado, portando, o prazo de 24 horas, consoante disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Cuida-se de recurso impetrado por MÔNICA FONTANARI BESKOW e pelo PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) de Cachoeira do Sul (ID 6601733) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul (ID 6601433), que julgou procedente representação por propaganda antecipada ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.

A questão a ser enfrentada nos presentes autos cinge-se a definir se o texto veiculado no perfil da pré-candidata recorrente, no Facebook, configurou propaganda eleitoral extemporânea.

A postagem em questão (ID 6600533) encerra o seguinte conteúdo:

Peço a atenção de todos os amigos!

Como todos sabem sou advogada, natural de Cachoeira do Sul, onde me criei e criei meus maiores vínculos.

Essa cidade tem a minha história assim como eu a dela.

Venho de uma família de muito amor, união e participação. Família esta que sempre me incentivou e estimulou a conquistar as coisas importantes pra minha vida, e estão felizes com o que me tornei e me apoiam nas escolhas que faço.

Sou portadora de Esclerose Múltipla, diagnosticada no ano de 2000. E desde 2013 realizando um tratamento diferenciado à base de vitaminas e minerais, com ênfase nas altas doses de vitamina d.

Me especializei na área trabalhista e previdenciária.

Amo pedalar e tive por muito tempo um grupo bem atuante na cidade, com incentivo da educação no trânsito incluindo a bicicleta e viabilizando projetos de ciclovia etc.

Trabalhei também como voluntária auxiliando a Comunidade Cristo Rei quando houve uma das piores enchentes de Cachoeira, angariando doações para os desabrigados.

Este ano fui convidada a participar de um partido relativamente novo no Brasil, e que está iniciando em Cachoeira, o PRTB. Sim, partido do vice Mourão.

Além disso, decidi ser pré-candidata a vereadora desta terra, pois tenho uma preocupação muito grande com a saúde, o esporte, a causa animal e a infraestrutura da cidade.

Conto com o apoio de vocês, nessa minha nova caminhada, me oportunizando conhecer melhor as necessidades do nosso município.

Incontroverso que a publicação na rede social ocorreu em 05.7.2020, antes do período permitido, qual seja, 27.9.2020, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, inc. IV, da Emenda Constitucional n. 107, de 02 de julho de 2020:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:

[..]

IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965;

[..]

(Grifei.)

Importante ressaltar que a Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

Transcrevo o dispositivo em questão e sua reprodução no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições 2020:

Lei n. 9.504/97:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

[...]

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

(Grifo nosso)

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

[…]

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do “caput”, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).

(Grifo nosso)

Assim, nos termos dos dispositivos acima transcritos, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de votos, menção à provável candidatura, exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias.

Isso é, entre as exceções à caracterização da propaganda eleitoral antecipada, observa-se que o legislador expressamente dispôs a possibilidade de pedido de apoio político (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19).

Nessa mesma linha é a jurisprudência desse Tribunal:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 3º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. ELEIÇÕES 2020. NÃO CARACTERIZADA PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra decisão de piso que julgou improcedente a representação por propaganda extemporânea. O material impugnado, consistente em panfleto contendo o nome dos vereadores recorridos e de deputados da agremiação, não pode ser caracterizado como brinde, nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97.

O art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19 regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, e permite que os supostos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configurem propaganda antecipada. Assim, facultadas a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e a solicitação de apoio político, desde que não haja pedido explícito de votos.

O TSE pacificou entendimento permitindo ao aspirante externar o desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como os que já desenvolveu, se detentor de mandato eletivo.

Na espécie, a veiculação não tem caráter de propaganda eleitoral extemporânea, pois não apresenta pedido explícito de voto e o material sequer faz menção à pretensa candidatura. Também não se verifica qualquer exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, razão pela qual inviável a caracterização como propaganda antecipada vedada. Manutenção da sentença.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n. 0600007-36.2020.6.21.0102, Acórdão, Relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Sessão de julgamento: 04.08.2020.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36-A, § 2ª, DA LEI DAS ELEIÇÕES. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA E PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. CONDUTA LÍCITA E PERMITIDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Prefacial. O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral irregular é de 1 (um) dia, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19. Ainda que interposta fora do prazo, a irresignação deve ser conhecida, de modo a evitar prejuízo à parte, cujo patrono foi induzido em erro pelo prazo assinalado pelo juízo eleitoral.

2. Insurgência contra decisão de piso que jugou procedente a representação por propaganda extemporânea, ao entendimento de que restou caracterizada a captação de votos de forma antecipada, ferindo a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

3. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97). O motivo dessa maior liberdade por ocasião da pré-campanha decorreu da redução do período de campanha propriamente dita, anteriormente permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição e que passou a ser após o dia 15 de agosto. Excepcionalmente, neste pleito de 2020, postergada para 27 de setembro em razão da pandemia relacionada à Covid-19 (EC 107/2020).

4. O § 2º do art. 36-A da Lei das Eleições autoriza o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura e das ações políticas que se pretende desenvolver, quando da divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Nesse sentido, e nos termos da jurisprudência do TSE, a exposição de ideias em redes sociais e todo e qualquer meio que viabilize a difusão de informações, além de ir ao encontro da norma jurídica, contribui para a informação do eleitor, permitindo a igualdade de oportunidades e atendendo ao direito de liberdade de expressão.

5. Provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação.

(Recurso Eleitoral n. 0600013-29.2020.6.21.0042, Acórdão, Relator Des. Eleitoral Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Sessão de julgamento: 08.9.2020.) (Grifei.)

No ponto, trago à colação o bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral (ID 6676133), cujos fundamentos peço vênia para agregar ao voto, como razões para decidir, verbis:

Como já referido, o texto publicado na rede social Facebook exalta as qualidades pessoais da representada MÔNICA BESKOW, bem como divulga o convite feito pelo representado PRTB e a sua decisão de ser pré-candidata ao cargo eletivo de vereadora, sendo que, ao final, tão somente externa o seu desejo de contar com o apoio daqueles que acompanham o seu perfil na referida rede social. Não há, contudo, pedido explícito de voto, tampouco a utilização de forma proscrita no período eleitoral.

Ademais, não restou, igualmente, verificada a utilização de meio de divulgação da candidatura que não fosse acessível ao pré-candidato médio. Não importando a conduta da representada em prejuízo à igualdade de oportunidades em relação aos demais pré-candidatos.

Aqui não estamos falando de meios de propagada de alto custo, tampouco de divulgação pela internet mediante a utilização de robôs ou pagamento de impulsionamento. Trata-se apenas de publicação realizada diretamente pela representada MÔNICA em seu perfil do Facebook.

A aplicação da multa eleitoral não pode ser banalizada, tampouco importar em restrição à liberdade de manifestação, notadamente em debates travados diretamente por pré-candidatos com pretensos eleitores.

(Grifo original)

Como visto, o contexto dos autos demonstra que a candidata recorrente, indiscutivelmente, anunciou sua pretensão de candidatar-se ao cargo de vereador nas próximas eleições e pediu apoio dos eleitores na rede social Facebook, o que, na compreensão da magistrada de primeiro grau, caracterizou a extemporaneidade da propaganda eleitoral, haja vista o pedido de voto mediante a utilização de palavras mágicas (magic words).

Segundo a sentença, a publicação em análise afronta o normativo eleitoral em virtude da utilização de recursos linguísticos próprios de candidato em período eleitoral.

Nessa linha, impõe-se observar, que a direção assumida pelo Tribunal Superior Eleitoral é a de limitar o conteúdo dos atos de pré-campanha mediante a proibição do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes, bem como restringir a forma da publicidade, de modo a não permitir nos atos de pré-campanha as modalidades proibidas de propaganda na campanha eleitoral.

No entanto, repiso, o § 2º do art. 36-A da Lei das Eleições admite o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura e das ações políticas que se pretende desenvolver quando da “divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”, como ocorrido nos presentes autos.

O conteúdo do texto publicado no Facebook pela pré-candidata recorrente consiste apenas em pedido de apoio político e na divulgação da sua pretensão de concorrer ao cargo de vereador nas Eleições 2020.

A manifestação de opiniões em qualquer meio que oportunize a disseminação de informações é reflexo do direito à informação do eleitor e à liberdade de expressão.

E, por fim, seguindo a compreensão do TSE, destaco a licitude do meio utilizado (rede social). O Facebook é instrumento autorizado pela norma eleitoral durante o período de campanha, consistindo em uma publicidade de baixo custo, que não ultrapassa  o limite de gastos do “candidato médio”. 

Considero, assim, caracterizada a exceção do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, restando desconfigurada a propaganda extemporânea em benefício de partido ou da pré-candidata, pela ausência de qualquer ilícito eleitoral, impondo-se a reforma da sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando as sanções impostas, nos termos da fundamentação.