REl - 0600071-90.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

FÁBIO RENATO LUZ recorre da sentença que indeferiu o pedido de regularização da sua filiação partidária, mediante inserção do seu nome na lista especial do PSD, que teria, por motivos desconhecidos, deixado de incluí-lo na listagem ordinária.

Oportuno esclarecer que, embora não haja tempo hábil para inserção na lista especial, pois encerrados todos os prazos estabelecidos pelo cronograma do TSE, divulgado por meio da Portaria n. 357/2020, o pedido foi protocolado no penúltimo dia do prazo, cabendo a análise da alegada filiação.

Conforme se verifica na documentação juntada aos autos, o recorrente, por ocasião do ajuizamento do pedido, estava filiado ao Partido Novo desde 23.7.2018 (ID 6438833), filiação essa somente cancelada por determinação do juízo, ao sentenciar o feito.

Por outro lado, como bem referiu o magistrado de primeiro grau, a única prova apresentada pelo recorrente é a ficha de filiação (ID 6438633), cuja inclusão no registro interno do PSD ocorreu em 02.5.2020 (ID 6438783), com data retroativa a 03.4.2020.

Ainda que o recorrente pudesse, eventualmente, ter se vinculado ao PSD sem desfiliar-se do partido Novo, situação que levaria ao cancelamento da filiação mais antiga e à manutenção da mais recente, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, não é o que se apresenta nos autos.

Com efeito, o requerente buscou a inserção do seu nome na lista especial do PSD, alegando desídia do partido, quando nem mesmo havia providenciado a própria desfiliação do partido Novo, contexto que torna inviável o reconhecimento da vinculação partidária, especialmente no que diz respeito à data em que teria ocorrido.

Ora, o envio das relações de filiados à Justiça Eleitoral serve justamente para demonstrar, de modo inequívoco, a tempestiva inscrição na sigla para efeito de candidatura a cargos eletivos. Em caso de ausência de algum nome em tal lista, o interessado deve comprovar a vinculação por documentos que não deixem dúvidas quanto à data da filiação, não bastando a mera alegação de desídia ou má-fé.

Assim, correta a sentença que indeferiu o pedido do recorrente por entender unilaterais os documentos apresentados.

No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, do qual extraio o seguinte excerto:

Como é cediço, os documentos unilaterais não se prestam à comprovação da filiação partidária, conforme assentado por esse eg. TRE-RS, quando do julgamento da Consulta 102-12, bem como por força da Súmula n.º 20 do TSE, que dispõe, in verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Tais entendimentos encontram-se em perfeita sintonia com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Tribunal Superior Eleitoral, conforme se observa nas seguintes ementas:

RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGADA DESFILIAÇÃO E NOVA FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE NO SISTEMA DE REGISTRO DE FILIAÇÕES – FILIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. MANTIDO VÍNCULO AO PARTIDO ORIGINAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento, no juízo de primeiro grau, de pedido de regularização de filiação à nova agremiação. Pretensão recursal de reconhecimento da desfiliação e do novo vínculo partidário via documentos.

2. A prova da vinculação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação. Manutenção, no sistema de filiações – FILIA, do nome do recorrente no rol de filiados ao partido original. Ausente registro de duplicidade de filiação a atrair a incidência do art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19.

3. Documentação carreada aos autos - ficha de filiação manual e declaração de concordância com o vínculo pretendido - produzida unilateralmente pelo partido e recorrente, inapta para comprovar a filiação partidária, nos termos do Enunciado n. 20 do TSE.

4. Desprovimento.

RE 0600069-23.2020.6.21.0055, Relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 24.08.2020.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA 20/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A teor da Súmula 20/TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

2. Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes.

3. Na moldura fática do aresto a quo não constam elementos que revelem suposta desídia do partido, situação que esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame probatório em sede extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 060114040, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.11.2018.)

Correta, nessas circunstâncias, a decisão de indeferimento do pedido de inserção do nome do recorrente em lista especial, a qual não impede nova análise em eventual pedido de registro de candidatura pelo juízo competente, cabendo ao interessado a apresentação de provas inequívocas quanto à tempestividade da filiação.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por FÁBIO RENATO LUZ.