REl - 0600069-23.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/09/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.

O embargante alega que, no acórdão, não há manifestação acerca da aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos seus direitos nas peças processuais juntadas ao feito.

Em razão disso, requer o prequestionamento do art. 14, § 3º, da CF/88; arts. 9º, parágrafo único, e 11, inc. III, ambos da Lei n. 9.504/97; arts. 1º, 2º, 3º, 11, 16 e 22 da Resolução TSE n. 23.596/19; e art. 1º, parágrafo único, da Portaria TSE n. 357/20.

Pois bem.

Tenho que a decisão enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na resolução da controvérsia, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.

É como voto, Senhor Presidente.