Pet - 0600321-94.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de pedido de regularização da situação cadastral de PAULO RICARDO DA LUZ DE MELO, candidato ao cargo de deputado federal no pleito de 2010 pelo Partido Verde (PV).

O candidato teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, situação esta que acarretou o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.217/10, então vigente:

Art. 39.  O Tribunal Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV – pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação ou não suprida a documentação a que se referem, respectivamente, o §§ 4º e 6º do art. 26 desta resolução.

Parágrafo único.  Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, nos termos dos arts. 29 e 33 desta resolução, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura.

É cediço que, tratando-se de pedido de regularização, não se procede a novo julgamento das contas, mas somente à análise de eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de movimentação de verbas oriundas do Fundo Partidário.

Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna (ID 6739733), o órgão técnico não identificou indícios de irregularidade relativos aos seguintes itens: (1) recursos de fonte vedada; (2) de origem não identificada; (3) verbas do Fundo Partidário e (4) recebimento ou remessa de recursos de outros candidatos ou partidos.

Logo, não havendo indícios de irregularidade quanto a recursos de origem não identificada, fonte vedada ou do Fundo Partidário, na linha de entendimento do parecer exarado pelo órgão ministerial, deve-se considerar regularizada a situação cadastral do eleitor.

 

Ante o exposto, VOTO por julgar procedente o pedido, para considerar regularizadas as contas de PAULO RICARDO DA LUZ DE MELO, relativas às eleições de 2010, confirmando o levantamento da proibição de obter quitação eleitoral.