Pet - 0600326-19.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de pedido de regularização da situação cadastral de MARCIO GERALDO DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual no pleito de 2014 pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).

O candidato teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, situação esta que acarretou o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 58, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/14:

art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Tratando-se de pedido de regularização, não se procede a novo julgamento das contas, mas somente à análise de eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

art. 54.

§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.

Remetidos os autos à Secretaria de Auditoria Interna, o órgão técnico não identificou indícios de irregularidade relativos aos seguintes itens: (1) recursos de fonte vedada; (2) de origem não identificada; (3) verbas do Fundo Partidário, e (4) recebimento ou remessa de recursos de outros candidatos ou partidos.

Ainda, constatou-se a existência de conta bancária sem movimentação financeira, bem como não foi informada a emissão de notas fiscais eletrônicas em nome do candidato.

Logo, não havendo indícios de irregularidade quanto a recursos de origem não identificada, fonte vedada ou do Fundo Partidário, na linha de entendimento do parecer exarado pelo órgão ministerial, deve-se considerar regularizada a situação cadastral do eleitor.

 

Ante o exposto, VOTO por julgar procedente o pedido, para considerar regularizadas as contas de MARCIO GERALDO DOS SANTOS, relativas às eleições de 2014, confirmando o levantamento da proibição de obter quitação eleitoral.