REl - 0600062-37.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2020 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

A sentença foi disponibilizada no PJE em 14.8.2020 (ID 6749983) e a intimação perfectibilizou-se em 24.8.2020, décimo dia a contar da disponibilização.

A interposição ocorreu no dia 27.8.2020, de forma que foi observado o tríduo recursal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar de nulidade. Ausência de fundamentação

A recorrente sustenta ausência de fundamentação da sentença, porquanto a decisão não se teria pronunciado a respeito do pedido de declaração de sua condição de filiada ao Partido dos Trabalhadores de Xangri-Lá.

Entretanto, não cabe acolher a preliminar arguida. Fundamentações sucintas não podem ser confundidas com falta de fundamentação.

Da leitura da decisão impugnada, é possível verificar que foram traçadas considerações, por parte da magistrada, acerca dos elementos concretos do fato sob análise, suficientes ao deslinde da argumentação.

Por oportuno, transcrevo o conteúdo (ID 6750333):

Ademais, não tendo a autora requerido em tempo hábil a sua inclusão na lista de filiados, a manifestação do juízo eleitoral acerca da condição de filiada ou não filiada deverá ocorrer em eventual processo de registro de candidatura, na qual a filiação partidária poderá ser provada por outros meios, que não a inclusão no Sistema.

As próprias jurisprudências trazidas aos autos e a Súmula 20 do TSE, referem-se ao pronunciamento judicial acerca da matéria no curso de processos de registros de candidatura e não fora destes.

Logo, verifica-se que a decisão analisou a questão e fundamentou a sentença, ao identificar singularmente a situação dos autos, refutando-a juridicamente com base em verbete da súmula do TSE, ainda que de forma concisa, em decisão analítica.

Assim, afasto a preliminar.

Mérito

No mérito, a recorrente insurge-se contra a decisão da 150ª Zona Eleitoral que indeferiu a petição inicial para fins de reconhecimento de sua filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores (PT) de Xangri-Lá, com a inclusão de seu nome na lista especial de filiados no Sistema FILIA, com fulcro no art. 330, inc. I, do Código Processual Civil.

Argumenta ser cabível a declaração de sua filiação partidária, mediante a apreciação dos documentos juntados com a inicial, porquanto inexistiria “óbice no ordenamento jurídico a que, anteriormente ao Requerimento do Registro, seja declarada por sentença o pertencimento da condição de filiado/filiada à partido político”. Acrescenta que a “sentença declaratória da condição de filiado tem o condão de fazer chegar a cotejo do Juízo Eleitoral ao tempo do registro de candidatura, momento em que a magistratura e os serventuários (as) se veem assoberbados de trabalho, questão já pacificada contribuindo desta forma para a tranquilidade do processo eleitoral”.

Adianto que o recurso não merece acolhimento.

O presente recurso tem, como cenário dos fatos, a narrativa da recorrente de que se filiou ao Partido dos Trabalhadores de Xangri-Lá no ano de 2018, tendo assinado a ficha de filiação em 18.7.2019.

Contudo, seu nome não consta na base de dados de filiação partidária junto ao Tribunal Superior Eleitoral, razão pela qual buscou o pronunciamento judicial da condição de filiada, com a consequente inclusão de seu nome no Sistema FILIA, sob o fundamento de que pretende concorrer nas eleições de 2020 e que, por ocupar cargo público, deveria se desincompatibilizar.

Ocorre que o pedido foi realizado em 13.8.2020, e o prazo para o partido efetuar o procedimento de inclusão do nome da recorrente na lista regular ou especial de filiados findou em 16.6.2020. O suporte normativo, Lei n. 9.096/95, art. 19, § 2º, estabelece:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

E regulamentação do tema vem disciplinada na Resolução TSE n. 23.596/19, nos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

[...]

II - relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada.

Dessa forma, o requerimento deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE, e não a qualquer tempo. O eleitor que não constar na lista ordinária de filiados poderá pleitear sua inclusão em relação especial, nos termos do art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19, mas repriso: devem ser respeitados os prazos preclusivos e peremptórios para a realização destes atos, presentes também na Portaria TSE n. 357/20, a qual estabelece o cronograma das listas especiais.

No caso concreto, o pedido foi feito extemporaneamente, pois deu-se em 13.8.2020, portanto, após o prazo estabelecido pelo TSE, tornando-se, assim, inviável.

Logo, andou bem a decisão atacada, que indeferiu a petição inicial para fins de reconhecimento da filiação partidária da recorrente ao Partido dos Trabalhadores de Xangri-Lá, de forma que há de ser mantida.

Sob aspecto diverso, gizo que o pedido de declaração da condição de filiada poderá ser examinado em eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação, de acordo com a redação da Súmula 20 do TSE, e conforme vem decidindo, monoliticamente, esta Corte:

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 6181, Acórdão de 15.8.2016, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA.) (Grifado.)

Por corolário, em reforço da análise acima procedida e em igual sentido ao expresso quanto ao momento do exame do pedido da condição de filiada, reproduzo a manifestação do douto Procurador Regional Eleitoral, a qual adoto como razões de decidir, litteris:

Efetivamente, sendo a condição de filiado requisito para o registro de candidatura, oportunidade em que terá de necessariamente ser apreciado, e sendo a finalidade de concorrer nas próximas eleições o motivo deste requerimento, como esclarecido na inicial (item 9, fl. 2), não é o presente feito adequado ao propósito da requerente. (Grifei.)

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença a quo.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por afastar a preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de GELCI MARIA UNSER.